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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Negação de Recurso Extraordinário em Caso de Incompetência e Danos Morais

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não aceitar um recurso que buscava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso aconteceu porque as questões levantadas, como a suposta falta de resposta do juiz, a competência da Justiça do Trabalho, a desconsideração da empresa e os pedidos de indenização, já têm entendimento consolidado no STF de que não precisam ser analisadas por ele, por serem de natureza infraconstitucional ou já terem sido bem fundamentadas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se admite recurso extraordinário que discuta negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é clara, ou questões de incompetência, desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais e materiais, por serem de natureza infraconstitucional e carecerem de repercussão geral

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralNegativa de Prestação JurisdicionalIncompetência da Justiça do TrabalhoDesconsideração da Personalidade JurídicaDanos Morais e Materiais

Dispositivos

Tema 339 do STFTema 660 do STFTema 880 do STFart. 5º, II da CFart. 5º, LIV da CFart. 5º, LV da CFart. 1.030, I, 'a' do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de recurso extraordinário, aplicando temas de repercussão geral do STF. Entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que as discussões sobre incompetência da Justiça do Trabalho, desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais e materiais são de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para o STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “desconsideração da personalidade jurídica”, o apelo se ampara, substancialmente, na alegada violação do art. 5º II, LIV e LV, da CF. Entretanto, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto ao tema “indenização por danos morais e materiais”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 945271, manifestou-se no sentido de que a discussão relativa ao direito à indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil extracontratual, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral do STF é a seguinte: “a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “desconsideração da personalidade jurídica”, o apelo se ampara, substancialmente, na alegada violação do art. 5º II, LIV e LV, da CF. Entretanto, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto ao tema “indenização por danos morais e materiais”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 945271, manifestou-se no sentido de que a discussão relativa ao direito à indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil extracontratual, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral do STF é a seguinte: “a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - 10432-96.2018.5.03.0080 , em que é Agravante(s) ESTANCIA AGUA BLANCA S.A. E OUTROS e é Agravado(s) [NOME] E OUTROS . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) RECURSO DE ESTANCIA AGUA BLANCA S.A. E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e se insurge quanto às matérias de fundo “incompetência da Justiça do Trabalho ”, “ desconsideração da personalidade jurídica ” e “ danos morais e materiais ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/3/2017.) (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A.). RECURSO DE REVISTA.

1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 do TST.

2) COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO.

3) HORAS -IN ITINERE-. SÚMULA 126 do TST.

4) DESPESAS COM ESCOLA. INDENIZAÇÃO.

5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 do TST.

6) HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. Em relação à -competência territorial brasileira- e à -aplicação das leis no espaço-, a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064 /82, cujo art. 3.º determina a aplicação aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para prestar serviços no exterior, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2.º, da CLT . Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei n.º 7.062/1982. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-498-97.2012.5.04.0371, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/9/2016.) Portanto, a contratação do de cujus no território nacional atrai a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a aplicação da Lei n.º 7.064/82, in verbis : Art. 1.º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 3.º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...) II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Dessa forma, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia. Na espécie, não se afiguram, pois, violados os dispositivos invocados, uma vez que o Regional registrou que a parte reclamada, ao alegar que a contratação teria ocorrido no Paraguai, fato capaz de extinguir o direito postulado, não cumpriu o encargo legal de prova-la, pois não juntou aos autos os termos da publicação de oferta de trabalho. Ressalte-se que o Regional não põe em dúvidas o fato de que o anúncio da oferta de emprego se deu em jornal de Londrina, mas os termos da oferta de trabalho, isto é, as condições e circunstâncias da contratação, o que não foi comprovado pelos reclamados. Portanto, o fato de a prestação de serviços ter se dado no Paraguai, não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho brasileira, diante da conclusão a qual chegou o Regional ao examinar o contexto fático-probatório dos autos. Das razões de decidir, percebe-se que a controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o objetivo dos recorrentes é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos. Na apreciação da prova, o julgador forma o seu convencimento, após o devido contraditório, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, tendo o dever de indicar na decisão os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento, o que se verifica da transcrição acima. Assim, deve ser prestigiada a valoração realizada pelo Regional, uma vez que está diretamente em contato com a prova produzida nos autos, o que lhe permite a percepção da veracidade das declarações, na busca pela primazia da realidade. As questões ora suscitadas pelos reclamados, com efeito, envolvem a reanálise do conjunto fático-probatório e um novo juízo valorativo, de forma a se concluir de forma diversa daquela adotada pelo Regional. Está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita das provas, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Ressalte-se, ainda, que o Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, motivo pelo qual não se presta à correção ou reanálise de fatos e provas, tampouco para a correção de eventual injustiça, uma vez que tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da interpretação do ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do reclamado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Destaque-se, por oportuno, que não há incompatibilidade entre a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 126 desta Corte e a rejeição da nulidade arguida em preliminar, visto que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, registrando a matéria fática necessária e relevante ao deslinde da controvérsia, com base na valoração do conjunto fático-probatório contido nos autos, apesar de contrária aos interesses da parte recorrente. Dessarte, as premissas fáticas registradas não permitem um novo enquadramento, como pretende a parte agravante. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, os arestos trazidos para cotejo, ou não atendem ao disposto no § 8.º do art. 896 da CLT, ou ao pressuposto da especificidade exigido pela Súmula n.º 296 do TST, pois não enfrentam a tese decisória eleita pelo Regional, à luz das mesmas condições fáticas registradas em sua decisão. Assim, no tema, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Diante do exposto, nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados (fls. 2.093/2.098). A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. No tema, consta do acórdão recorrido: [removido] Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/6/2024.) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO DESFERIDO CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 932, III, do CC e suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO DESFERIDO CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que [NOME] alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, - são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima - (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5.º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7.º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No presente caso , contudo, a Corte Regional, embora tenha reconhecido a existência do acidente de trabalho típico, bem como os danos causados ao reclamante , manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e, por conseguinte, indeferiu os pedidos correlatos - indenizações por danos morais e materiais, por assentar, em síntese, que o - tiro de arma de fogo efetuado pelo empregado infrator é completamente estranho a sua função, excluindo a culpa do empregador-. Contudo, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Como já visto, restou incontroverso nos autos que o reclamante - sofreu um tiro de arma de fogo provocado por um colega de trabalho, após discussão entre eles -, no canteiro de obras, em via pública, tendo sido emitida CAT pela empresa, culminando na percepção do benefício auxílio-doença acidentário, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez . Conforme já esclarecido, o nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral , no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa ( lato sensu ) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Sem se adentrar na discussão em torno da eventual ilicitude ocorrida na esfera penal, é certo que o disparo de arma de fogo efetuado por colega de trabalho contra o reclamante, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos , no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte . Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional - disparo de arma de fogo efetuado por empregado da reclamada contra o reclamante, durante o expediente e no canteiro de obras da reclamada, - conduz à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado , sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. É que, no presente caso, incidem as regras dos arts. 932, III, e 933 do CC e que estabelecem a objetividade da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa . No que diz respeito ao meio ambiente de trabalho e à preservação da integridade física do trabalhador, [NOME] esclarece, de forma louvável: - No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho . Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1.º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica dos valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3.º, da Constituição e 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...)- (in MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4.ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. pp. 36 e 37). Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que se trata de fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, o que, evidentemente, não corresponde à hipótese dos autos . Enfatize-se, por demasia, não se tratar, também, o presente caso, de fato de terceiro , visto que o fato capaz de romper a responsabilidade do empregador é aquele extraordinário, inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. No presente caso , a violência praticada contra o Empregado não pode ser considerada fato de terceiro para efeito de apuração da responsabilidade trabalhista, uma vez que, conforme já esclarecido, o agressor não era estranho às atividades da Empregadora, mas sim colega do reclamante . Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes do infortúnio e o correspondente dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-16946-19.2017.5.16.0022, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. HOMICÍDIO COMETIDO POR EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO, DURANTE O EXPEDIENTE, CONTRA OUTRO EMPREGADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 932, III, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. HOMICÍDIO COMETIDO POR EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO, DURANTE O EXPEDIENTE, CONTRA OUTRO EMPREGADO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso. No caso, o Tribunal Regional registrou ser - incontroverso nos autos que Rubens (frentista) e Éder (motorista) discutiram no dia fatídico, após manobra do caminhão, oportunidade em que o de cujus teria chamado a atenção do colega de trabalho, o que gerou uma discussão e, depois disso Rubens foi atrás de Éder, disparando contra ele projétil de arma de fogo, com resultado morte. - Logo, ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal Regional de origem, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso, é certo que o crime ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade laboral dos empregados envolvidos, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da ré. Com efeito, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos exatos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-351-35.2015.5.23.0081, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2018.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE EMPREGADO EM SEU LOCAL DE TRABALHO. Ao contrário do fundamento adotado pela Presidência do TRT, constata-se (às fls. 807-808) que o autor teve o cuidado de transcrever o trecho da decisão recorrida em que consta o prequestionamento da matéria. Logo, não prospera o fundamento de não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1.º, I-A, da CLT. Acresça-se a isso o fato de que a controvérsia cinge-se em definir se o empregador é responsável pelos danos causados ao trabalhador pela tentativa de homicídio perpetrada por um colega de trabalho no ambiente laboral. Diante da possibilidade de violação do artigo 932, III, do Código Civil, também se faz necessário o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE EMPREGADO EM SEU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DE FOGO DISPARADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. A lide versa acerca da tentativa de homicídio ocorrida no ambiente de trabalho, ocasião em que o autor foi alvejado com três tiros de arma de fogo disparada por outro empregado da empresa reclamada. O TRT negou a responsabilidade civil da empresa sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade. Registrou que, embora a vítima e o agressor fossem empregados da mesma empresa, e que estivessem no local de trabalho, não há prova de que estivessem em horário de expediente, ou que executassem algum tipo de serviço para a ré.

2. É incontroverso que a vítima (autor, que exercia a função de vigia) e agressor (Sr. Maciel- que era encarregado das obras da demandada) eram empregados da reclamada SELCO . Também não há dúvidas de que a tentativa de homicídio ocorreu no local de trabalho, mais precisamente no horário de almoço, sendo irrelevante que vítima e agressor estivessem ou não cumprindo jornada de trabalho.

3. Trata-se de típica responsabilidade objetiva por fato de terceiro , prevista no artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o preceito contido neste dispositivo, a responsabilidade do empregador emerge não somente quando o preposto age em nome do empregador, tampouco é invocada somente em razão das atribuições exercidas pelos prepostos, mas , primordialmente, quando a relação de trabalho ou de subordinação venha a facilitar a ocorrência do infortúnio. Trata-se da teoria do risco, que encontra respaldo, inclusive, no artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, a empresa responderá pelo ato do agressor que desferiu os tiros, independentemente de demonstração de culpa. Precedentes.

4 . Acrescente-se que cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho, atuando na redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ora, dentro desse contexto, é irrefragável que cabia ao empregador manter as condições de segurança de seus empregados enquanto estes permanecessem no local de trabalho. No caso, é de se supor que, a partir do momento em que o trabalhador adentrou as dependências da empresa, ele estava sujeito ao poder diretivo de seu empregador, além de estar submetido ao regulamento empresarial. Igualmente, se o trabalhador viesse a causar dano ao patrimônio da empresa, ainda que fora do expediente normal de trabalho, poderia vir a ser responsabilizado pelo dano. É dever da empresa, em toda sua extensão, fiscalizar as normas de segurança de todos os trabalhadores ali presentes, sendo no mínimo inusitado que empregados adentrem o local de trabalha portando arma de fogo.

5. Logo, seja pela responsabilidade prevista no artigo 932, III, do Código Civil, seja pela responsabilidade que decorre do artigo 7.º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, a empresa deve ser responsabilizada pelo infortúnio que acometeu o autor. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1403-06.2015.5.23.0004, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/6/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. ATO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO. Demonstrada a violação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. ATO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO.

1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Além disso, impende ao empregador a observância do dever geral de cautela, de modo a proporcionar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho hígido e saudável.

2. No caso, além de os danos morais experimentados pela reclamante resultarem de ato lesivo praticado com dolo por outro empregado da reclamada (colocação de -caneta espiã-, durante o horário de trabalho, dentro de banheiro de uso coletivo por empregados e clientes, localizado nas dependências da empresa demandada) - circunstância apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da empregadora -, resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que a reclamada foi incapaz de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável .

3. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1111-04.2010.5.04.0302, 1.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016.) Diante de tal disposição legal e de todo o contexto fático registrado pelo Regional, não há como afastar-se a responsabilidade civil do empregador. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados. Logo, no tema, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. DANO MATERIAL - PARCELA ÚNICA - TERMO FINAL - REFLEXOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados (fls. 2.093/2.098). A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário dos autores para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora e condená-la ao pagamento de indenização por dano material, adotando os seguintes fundamentos: Ao contrário dos argumentos dos embargantes, após a remessa do processo a esta Justiça do Trabalho, os autores apresentaram manifestação pleiteando expressamente a fixação do pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, considerando as férias e o pagamento em única parcela (ID bb0c7ea, pág. 1.309). Portanto, não se há falar em ausência de pedido, nesses aspectos, sobretudo considerando que os réus, ao apresentarem a nova defesa, a respeito dessa manifestação, especificamente, não se insurgiram . Ademais, assevero que os supostos equívocos apontados pelos embargantes, nesses particulares, os quais, ao seu ver, caracterizariam julgamento extra/ultra petita, bem como acerca do redutor utilizado para fixar o quantum indenizatório, extrapolam os limites daquelas questões arguíveis por meio de Embargos de Declaração, conforme inteligência do artigo 897-A, da CLT. (fls. 1.862/1.874) Os reclamados arguem a nulidade do acórdão regional, sob o fundamento de que foi proferia decisão extra petita . Alegam que na inicial o pedido de pensionamento mensal foi formulado considerando a idade de 65 anos como termo final; que não houve pedido expresso de pagamento da pensão mensal em parcela única; e que o pedido inicial não se referiu ao cômputo de férias no cálculo da indenização. Apontam violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da CF/88 e 141 e 492 do CPC. Para melhor compreensão, necessário expor o histórico processual. Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito com reparação por danos materiais e morais ajuizada perante a Justiça Comum em 2002. À época, o valor dado à causa, para efeito de alçada, foi de R$ 1.000,00. Contudo, com a redistribuição em maio de 2018, em razão da decisão proferida pelo STJ que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria, a parte autora requereu não apenas a alteração do valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3.º, do CPC, mas também alterou o termo final do pensionamento, pois à época do ajuizamento na Justiça Comum a expectativa de vida era de 65 anos; explicitou as parcelas que compõem a base de cálculo para a fixação do pensionamento; e requereu o pagamento do pensionamento em parcela única (fls. 1.316/1.320). A parte reclamada apresentou nova contestação (fls. 1.476/1.506). Pois bem. O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide. Isso porque a decisão não analisou pedido diverso do pretendido, condenando a parte agravante em quantidade superior do que lhe foi demandada. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e no pedido, relativo ao reconhecimento da responsabilidade civil dos reclamados quanto à morte do trabalhador, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o art. 329 do CPC, é possível alterar ou aditar pedido até o saneamento do processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu na hipótese, uma vez que apresentada nova contestação pela parte reclamada, após a manifestação dos autores. Portanto, havendo manifestação autoral anterior à audiência e à apresentação de nova defesa, pleiteando expressamente a fixação do pensionamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, considerando as férias e o pagamento em única parcela, não há falar-se em nulidade ou contrariedade ao pleito formulado na inicial. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados (fls. 2.093/2.098). A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. A parte recorrente transcreveu os seguintes excertos para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: Tratando-se de ressarcimento por dano material, o pensionamento pela morte do pai dos autores [NOME] e [NOME], menores à época dos fatos, será devido até o limite de 25 anos de idade, quando, presumivelmente, é concluída a formação deles, inclusive em curso universitário, se for o caso, não mais se justificando o vínculo de dependência. Uma vez completada a idade de 25 dos autores [NOME] e [NOME] a quota de cada um, no importe de 25% da pensão, ora deferida, será revertida à esposa, [NOME] a quem será devido então, 100% do valor da indenização. (...) Ainda segundo o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, é facultado arbitrar o pagamento da pensão mensal em uma única parcela para que melhor atenda às necessidades dos pensionados. Como se trata de indenização a ser paga de uma só vez, que indubitavelmente implica benefícios para quem recebe e maior esforço financeiro para quem paga em uma única parcela o valor que poderia dispor em percentual bastante inferior ao longo dos anos, reputo razoável, no caso em exame, aplicar o redutor na ordem de 20%. (fls. 1.785/1.815) Os reclamados insurgem-se contra a decisão que deferiu o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, renovando a alegação de ofensa aos arts. 5.º, V, da CF/88; 884 do CC e 805 do CPC. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Na hipótese, o Regional deu provimento ao Recurso Ordinário dos reclamantes para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por dano material aos dependentes do ex-empregado falecido em parcela única. Constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, no tema, na forma regimental. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, uma vez que apenas quando o valor fixado a título de indenização por dano moral for ínfimo ou excessivamente elevado, o que não seria a hipótese, é possível a revisão por esta Corte (fls. 2.093/2.098). A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário dos reclamantes, adotando os seguintes fundamentos: Não há dúvidas de que o quadro fático desenvolvido, por si só, causou abalo na esfera moral da viúva e dos filhos do trabalhador, causando-lhes dor e sofrimento íntimo passíveis de reparação. Mostra-se relevante, no aspecto, o fato que o trabalhador assassinado dentro da propriedade dos réus era o único provedor da família, ficando órfãos os filhos quando ainda crianças, com 1 ano e 7 meses, o filho [NOME] (3.º autor), e a filha [NOME] (2.ª autora), com pouco mais de 7 anos de idade. Como é cediço, o dano moral tem status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do art. 5.º da CR/88, traduzindo como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana O pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral, portanto, é a ofensa ou violação de um direito ínsito à personalidade. Não se pode olvidar que a proteção à dignidade da pessoa do trabalhador e a consideração do trabalho humano como valor da República estão inseridos na Carta Magna, traduzindo-se no dever patronal de preservação da saúde e da dignidade dos empregados, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral quando tal dever é violado. Em relação ao valor da reparação, é consabido que o montante indenizatório deve ser fixado considerando-se a extensão do dano, a postura do ofensor, a repercussão do fato, a condição econômica do empregador, dentre outros critérios oportunizados de acordo com cada caso. O seu valor não deve ser excessivo a ponto de causar enriquecimento indevido da parte que o recebe nem desmedido empobrecimento da parte que efetua o pagamento. Também não deve ser ínfimo a ponto de se mostrar irrisório para quem o recebe ou não ser substancial para a parte que deve pagá-lo. Deve, ainda, ser expressivo a ponto de ostentar o caráter pedagógico de inibir eventual futura conduta indevida do ofensor. Partindo-se desses parâmetros, e considerando a peculiaridade do caso, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando a condenação no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), montante que se mostra condizente com o caso ora proposto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. (fls. 1.785/1.815) Os reclamados sustentam que o acórdão recorrido não respeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre a conduta antijurídica, o nexo de causalidade e a indenização estabelecida (R$ 300.000,00), uma vez que não houve conduta ilícita por parte do empregador, mas dano ocasionado por ato de terceiro. Aponta violação dos arts. 5.º, V, da CF/88 e 944, caput e parágrafo único, do CC. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face do homicídio ocorrido no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho, e reconhecida a ligação com a atividade exercida pela vítima, os valores das indenizações fixados pelo Regional não ofendem o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Ademais, a parte reclamada não demonstra que os parâmetros consignados na decisão tenham afrontado os dispositivos invocados nas razões recursais, ou mesmo tenha ofendido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade requeridas para o caso em tela. Isso porque os incisos V e X do art. 5.º da Constituição Federal, ao garantirem a indenização por danos morais decorrente da violação da intimidade, honra e imagem da pessoa, não estipulam critérios para a determinação de seu quantum . A subjetividade da valoração do dano, uma vez que não há na legislação norma aplicável, faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Com efeito, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Portanto, apenas nos casos em que o montante fixado for excessivamente desproporcional entre o dano e a gravidade da culpa, cujos valores sejam considerados excessivos ou irrisórios, não atendendo à finalidade reparatória, serão reduzidos ou majorados os valores arbitrados à indenização. Assim, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados (fls. 2.093/2.098). A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. A parte recorrente transcreveu os seguintes excertos para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: Multa por litigação de má-fé. Conforme exaustivamente exposto acima, nos presentes Embargos de Declaração, não obstantes seus extensos argumentos, os embargantes não demonstraram quaisquer dos vícios dispostos no art. 897-A, da CLT. Ao revés, o que se extrai das razões por eles deduzidas é a manifestação de inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 1.026 do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária, condeno os Embargantes a pagarem aos autores multa por litigação de má-fé no valor equivalente a 1% sobre o valor dado à causa (R$1.191.614,40; ID ea83b46, pág. 1.408), acrescendo à condenação o valor de R$11.916,14 (onze mil novecentos e dezesseis reais e quatorze centavos) e às custas processuais, o valor de R$238,32 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) Os reclamados sustentam que não houve intuito protelatório na interposição dos Embargos de Declaração, mas apenas a garantia da plenitude da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria, pois patentes as omissões alegadas. Ressalta que o Regional efetivamente prestou esclarecimentos. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da CF/88 e 1.026 do CPC. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa à parte recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Portanto a aplicação da referida multa possui natureza infraconstitucional, inviabilizando a análise da controvérsia à luz do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mais, verifica-se que a parte recorrente ao apontar ofensa ao art. 1.026 do CPC, não indicou o inciso que entende violado, em desatenção às disposições contidas na Súmula n.º 221 do TST, o que impede o trânsito do Agravo. Inócuo, portanto, o exame da transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, ante o óbice divisado. Nego provimento. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE A parte recorrente transcreveu os seguintes excertos para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: Tratando-se de ressarcimento por dano material, o pensionamento pela morte do pai dos autores [NOME] e [NOME], menores à época dos fatos, será devido até o limite de 25 anos de idade, quando, presumivelmente, é concluída a formação deles, inclusive em curso universitário, se for o caso, não mais se justificando o vínculo de dependência. Uma vez completada a idade de 25 dos autores [NOME] e [NOME] a quota de cada um, no importe de 25% da pensão, ora deferida, será revertida à esposa, [NOME] a quem será devido então, 100% do valor da indenização. (...) Ainda segundo o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, é facultado arbitrar o pagamento da pensão mensal em uma única parcela para que melhor atenda às necessidades dos pensionados. Como se trata de indenização a ser paga de uma só vez, que indubitavelmente implica benefícios para quem recebe e maior esforço financeiro para quem paga em uma única parcela o valor que poderia dispor em percentual bastante inferior ao longo dos anos, reputo razoável, no caso em exame, aplicar o redutor na ordem de 20%. (fls. 1.785/1.815) Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que deferiu o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única e a aplicação do redutor de 20%. Apontam violação dos arts. 5.º, V, da CF/88; 884 do CC e 805 do CPC (fls. 1.958/2.039). Registre-se que a parte recorrente, em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, realizando o devido cotejo. Assim, ficaram preenchidos os requisitos exigidos no art. 896, § 1.º- A, I, II e III, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que o pagamento de indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes, em decorrência da morte do trabalhador, uma vez que, para essa modalidade de indenização, há regra específica contida no art. 948, II, do CC e que dispõe: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes; (...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil se aplica ao empregado que, em decorrência de acidente, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, não se aplicando ao caso de óbito, hipótese em que é aplicável o artigo 948, II, do Código Civil. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu aos sucessores o pagamento de pensão em parcela única, de forma contrária ao entendimento preconizado por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20300-84.2020.5.04.0732, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 7/6/2024.) "(...) PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ÓBITO. DEPENDENTES. A decisão regional está contrária a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, nos moldes do parágrafo único, do artigo 950 do Código Civil não se aplica aos casos de acidente de trabalho com óbito, uma vez que o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-16197-52.2019.5.16.0015, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024.) (...)

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte superior tem o entendimento de que nos casos de pensão por morte deferida aos dependentes do empregado falecido não é cabível o pagamento da prestação em parcela única, uma vez que a previsão contida no art. 950, parágrafo único, do CC faculta apenas à própria vítima de pleitear o pagamento da sua indenização de uma só vez, sendo que aos dependentes do falecido, aplica-se o disposto no art. 948, II, do CC.

II. Dessa forma, ao determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única aos dependentes do empregado falecido, a decisão regional violou (por má aplicação), os termos do art. 950, parágrafo único, do CC e contrariou o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-336-08.2021.5.11.0011, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1.º/9/2023.) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÓBITO DO EMPREGADO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a disposição contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se ao empregado que, em decorrência de acidente, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, não se aplicando ao caso de óbito, diante da previsão contida no art. 948, II, do mesmo Código. Não se configura, portanto, a situação prevista no art. 896, -c-, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-ARR-[nº do processo suprimido], 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/8/2023.) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional.

2. Ademais, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, não se mostra pertinente a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em tais circunstâncias, prevalece o disposto no art. 948, II, do citado diploma legal, que garante a - prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima-.(...) (AIRR-967-76.2020.5.17.0121, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022.) (...)

II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais aos dependentes do de cujus , reformando, apenas, para aplicar o redutor de 30%. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a indenização por danos materiais pode ser requerida em parcela única pelo empregado que, em razão de acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida de modo total ou parcial. Portanto, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil garante à própria vítima a faculdade de pleitear o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, não sendo pertinente a sua aplicação aos casos em que o acidente de trabalho ocasionou a morte do empregado. Em tais casos, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do falecido empregado encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil, que garante a - prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima .- Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resultaram na morte do trabalhador, não se aplica o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/6/2022.) Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC. MÉRITO DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE Conhecido o Recurso de Revista, por má aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC e dou-lhe provimento para, modificando o acórdão regional que condenou os reclamados ao pagamento da pensão aos dependentes em parcela única, determinar que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensionamento mensal, devendo a empresa constituir capital para o seu pagamento, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional e a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento dos reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento dos reclamados e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema danos materiais - pensão por morte devida aos dependentes do trabalhador - parcela única - impossibilidade; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o pagamento da indenização por danos materiais ocorra na forma de pensionamento mensal, devendo a empresa constituir capital para o seu pagamento, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional e a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em embargos de declaração, a Turma decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Uma vez não demonstrado vício no julgado, nos exatos termos em que preconizam os arts. 1.022 do CPC e 897-A, da CLT, não há falar-se no provimento dos presentes Embargos de Declaração . Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-RRAg-10432-96.2018.5.03.0080 , em que são Embargantes e Embargados [NOME] E OUTROS e ESTANCIA AGUA BLANCA S.A. E OUTROS .

RELATÓRIO As partes opõem Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão e contradição no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

É o relatório.

VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os autores opõem os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, contradição e erro material no julgado. Sustentam que o provimento dado ao Recurso de Revista da parte reclamada para que o final do pensionamento ocorra conforme a tabela formulada pelo IBGE de expectativa de vida da vítima na data do óbito, viola a coisa julgada, além de a decisão ser nula por não observar os limites da lide. Argumentam que a decisão proferida pelo Regional foi substituída, uma vez que foi determinada a indenização até a idade de 75 anos do de cujus conforme tabela formulada pelo IBGE em 2018, conforme o pedido de aditamento da inicial; que o ano da tabela a ser adotada para expectativa de vida da vítima não foi objeto de recurso para o TST nem mesmo de inconformismo nas instâncias inferiores, operando-se a coisa julgada material e o consequente trânsito em julgado do acórdão regional em relação a este ponto; e que no corpo do acórdão embargado não há fundamentação para modificar a decisão do Regional no reconhecimento do pensionamento até a idade da vítima em 75 anos. Sem razão os embargantes. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para, modificando o acórdão regional que condenou os reclamados ao pagamento da pensão aos dependentes em parcela única, determinar que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensionamento mensal, devendo a empresa constituir capital para o seu pagamento, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional e a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, tudo a ser apurado em liquidação de sentença . Portanto a condenação foi revista e modificada por esta Turma para afastar a aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC e motivo pelo qual, em razão da substituição do acórdão recorrido, novos critérios foram estabelecidos nesta esfera recursal, considerada a fundamentação explicitamente adotada, conforme se verifica do seguinte excerto: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que o pagamento de indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes, em decorrência da morte do trabalhador, uma vez que, para essa modalidade de indenização, há regra específica contida no art. 948, II, do CC e que dispõe: -Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima- . Desse modo, a determinação de constituição de capital para o pagamento da pensão mensal, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional, bem como a observância da expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, nos termos do inciso II do art. 948 do CC (...levando-se em conta a duração provável da vida da vítima), não viola a coisa julgada, tampouco ultrapassa os limites da lide.

Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os reclamados opõem os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Alegam, quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não houve manifestação sobre as seguintes omissões regionais: i) que o infortúnio não decorreu de conduta culposa e omissiva dos Réus, tendo o acórdão regional adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador; ii) a imprevisibilidade da conduta do autor do crime; iii) se a mera dispensa de funcionário pelo seu superior hierárquico teria o condão de, por si só, motivar -descontento- capaz de tornar o ambiente de trabalho inseguro; iv) qual dispositivo de lei exige que o empregador adote medidas concretas para impedir ou evitar o acesso, por parte de seus empregados (adultos e capazes para a prática de todos os atos da vida civil), a eventuais armas de fogo existentes do estabelecimento empregador; v) o fundamento fático-jurídico justificador da conclusão de que os reclamados teriam permitido a permanência do agressor na sua propriedade . No tocante ao tema trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior - competência para julgamento do feito, sustentam que não houve manifestação sobre a confissão dos reclamantes sobre o fato de que a contratação do de cujus ocorreu fora do Brasil. Sobre o tema cerceamento de defesa, asseveram que não foi examinada a premissa segundo a qual o depoimento do Sr. Belino foi parcialmente utilizado pelo Regional. Acerca do tema dano material - parcela única - termo final - reflexos - julgamento extra petita , afirmam que deixou o acórdão embargado de analisar a controvérsia pelo prisma de que o art. 329 do CPC condiciona a modificação do pedido, depois da citação, à expressa concordância do réu, que não ocorreu no caso presente (fls. 2.384/2.391). Sem razão os embargantes. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada adotou os seguintes fundamentos: Na hipótese, verifica-se que o Regional fundamentou adequadamente a decisão recorrida, consignando expressamente sobre as premissas fáticas e jurídicas que alicerçam o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; a responsabilidade civil do empregador pelo crime cometido contra o obreiro nas dependências da reclamada; e a inquirição de novas testemunhas, conforme se verifica dos seguintes excertos: -Conforme se extrai de todo o processado, é fato incontroverso, inclusive, porque confessado pelos réus, que a vaga de trabalho foi ofertada em jornal de circulação na cidade de Londrina/PR, local onde reside o sócio/proprietário ([NOME]) da 1.ª ré, [NOME] . No caso dos autos, tendo sido alegada a contratação em solo paraguaio como fato obstativo do direito dos autores, competia aos réus produzir a prova cabal nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC); todavia, nem sequer foi apresentado nos autos os termos da publicação de oferta de trabalho, ônus que lhes competia, a fim de possibilitar o exame do que foi proposto pelos réus e, no aspecto, a prova testemunhal em nada contribuiu para elucidação da questão . (...) Portanto, está incontroverso que o trabalhador foi arregimentado pelo [NOME], sócio-proprietário da 1.ª ré, [NOME], em solo nacional . O contrato de trabalho, sendo de natureza meramente consensual, formado, portanto, meramente pelo acordo de vontades, e não havendo prova de que se tratou, no Brasil, de mera negociação preliminar sem força vinculativa, diante do contexto processual, conclui-se que o -de cujus- foi efetivamente contratado no Brasil, conforme dispõe o art. 1.087 do CC/16 (com correspondência no art. 435 do CC/2002), e apenas a prestação de serviços se deu em solo paraguaio , já no campo do efeito propriamente dito do consentimento mútuo. É oportuno registrar o fato de que a 1.ª ré ([NOME]) recebeu regularmente sua citação no endereço sito à Avenida Tiradentes, n. 1.000, na cidade de Londrina/PR (ID-s f9bb479 e 2b19459, págs. 192, 195/197 do pdf). Além disso, na declaração por ela emitida, acerca das referências profissionais da [NOME], também consta esse mesmo endereço (ID d095cda, pág. 41 do pdf), evidenciando que ela também estava estabelecida, ainda que informalmente, nessa comarca, onde praticava atos de administração, o que reforça o entendimento de que a contratação do ex-empregado se deu em solo nacional . Dessa forma, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da Lei n. 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. (...) Assevero ainda, que, incidindo sobre a espécie os preceitos da Lei 7.064/82, o critério de observância da lei do local da prestação de serviços vige tão somente para as hipóteses de trabalhador contratado no exterior para prestar os serviços no exterior, o que, como já demonstrado acima, não é a situação do ex-empregado.- -Neste caso, não há controvérsia a respeito da existência do evento danoso, pois há confissão dos réus no sentido de que -dois dias depois de despedido, [NOME] assassinou o [NOME]- (ID fbfe768, pág. 1.480 do pdf). O conjunto probatório evidencia, também, que o fato ocorreu dentro do estabelecimento da empregadora. (...) Com a inicial, foi juntado aos autos o documento expedido pela autoridade policial paraguaia (com tradução oficial), contendo a descrição do fato, nos seguintes termos: -(...) Das investigações realizadas pelos policiais desta delegacia, [NOME] p.s, de 38 anos, agricultor, com C.I. policiais N.º2.365.059, manifesta que a vitima desempenhava o cargo de capataz da fazenda, e dias anteriores havia despedido a [NOME], de seu trabalho razão pela qual motivou o descontento do menino, quem se apoderou da escopeta da firma Agua Blanca S.R.L., com a qual disparou na vitima, quem uma vez consumado o ato abandonou ambas armas dando-se fuga . Se remite a este juizado uma escopeta calibre 36 sem marca nem número, um cartucho servido do mesmo calibre, e uma faca de cozinha de aproximadamente 20 centímetros de lâmina, cabo de plástico o qual se encontrava meio souto, o suposto autor [NOME] se encontra prófugo- (ID d095cda, págs. 80/82 do pdf). Produzida a prova oral, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, que assim declararam: -Que a dep morou com o falecido no Paraguai; que moravam na Fazenda Estância Agua Blanca; que no momento do delito em que seu marido foi assassinado a dep estava em Monte Carmelo e não presenciou o fato; que seu marido foi assassinado por [NOME] que era empregado da ré e subordinado ao marido, sendo ele trabalhador braçal; que o marido da dep era administrador geral da Fazenda; que a fazenda explorava a pecuária e também agricultura; que até então vitima e [NOME] se davam bem; que depois [NOME] passou a não cumprir as obrigações na fazenda; que apesar de receber várias chances [NOME] não melhorava e deu grande prejuízo para a fazenda; que a vitima propôs a [NOME] descontar vinte e cinco mil guaranis mensais pro prejuízo da empresa; que isso deve ter causado revolta em [NOME] quando ele foi demitido; que na época do assassinato [NOME] ainda era empregado da fazenda; que não tem certeza mas acha que a arma do crime era da fazenda; que a segunda facada quebrou dentro do corpo da vitima; que o delito foi debaixo de um pé de ipé poucos metros do escritório; que a vítima estava morando no Paraguai na faixa de dois anos e meio; que tinha um casal de filhos; que o filho mais novo estava começando a aprender a andar; que a dep não se aposentou não tinha nenhuma previdência e vive de ajuda de pessoas; que a vítima tinha um contrato com a ré que não tinha carteira assinada; que alguns empregados eram registrados no Brasil outros no Paraguai e outros não tinha registro; que a dep continua viúva; que a dep esteve na fazenda ré no dia em que seu marido foi contratado; que se lembra bem que foi na fazenda ré com o [NOME], vulgo -no-; que a dep no sexto mês de gravidez do filho Leonardo saiu da Fazenda porque tinha risco de perda; que após nascimento de Leonardo retornou para a Fazenda por mais um ano; que a dep chegou em monte Carmelo numa sexta ou sábado e na segunda-feira seguinte o seu marido morreu; que atualmente a dep morando em Uberlândia; que no momento está sem nenhum companheiro; que no momento sua filha Leticia está em sua companhia; que após a viuvez teve um relacionamento por três anos, mas no momento está sozinha; que Leonardo continua morando em monte Carmelo com a irmã da dep; que os filhos foram criados pela irmã da dep; que conversava normalmente com [NOME] e ele às vezes comia na casa da dep; que [NOME] cortava lenha para a casa da dep; que nunca chegou no seu ouvido comentário de que [NOME] a teria protegido- (depoimento da 1.ª autora; ID. C548d58, pag. 395 do pdf). (...) Conforme se extrai dos depoimentos acima transcritos, e dos demais elementos de prova, não se sustenta a tese que os réus tentam emplacar, com a alegação de que o assassinato do sr. [NOME] foi motivado por desavenças pessoais entre ele e o seu algoz . Não há, pois, prova alguma nesse sentido. Ao revés, os Srs. [NOME] e [NOME], 2.º e 3.º réus, sócios/proprietários da 3.ª ré, confessaram que havia um bom relacionamento entre ambos . Ainda, conforme se extrai dos fatos alegados na 1.ª peça de defesa apresentada pela [NOME], os motivos por ela descritos como motivação para o crime foi o descontentamento do autor do assassinato, por não ter sido concretizada a suposta promessa que lhe havia feito a vítima, de que ele passaria a exercer uma nova função na fazenda, o que revela o evidente nexo da sua ação com questões relacionadas ao contrato de trabalho . Nesse sentido, transcrevo o trecho da defesa que discorre a esse respeito: (...) Esses argumentos foram abandonados pelos réus na contestação por eles apresentada após a remessa dos autos a esta Especializada, pois, modificando os argumentos da defesa, com o objetivo de adequá-la ao depoimento da testemunha [NOME] , passaram a sustentar a tese de que a razão do desentendimento entre os empregados foi porque o sr. [NOME] (autor do crime) adquiriu um galo e passou a criá-lo na fazendo, o que teoricamente teria desagradado o falecido. Nesse sentido, foi assim alegado: -[NOME] não deixou de cumprir com obrigações de empregado e muito menos queimou um gerador. Efetivamente, [NOME] despediu o [NOME] porque não queria que empregados tivesse galo perto da sede administrativa da fazenda. Quando o -de cujus- descobriu que [NOME] era o proprietário do galo que estava cantando pela manhã, despediu-o, apenas por esse motivo. Nesse dia, [NOME] tentou explicar que comprou o galo para matar e comer, sendo que o mesmo estava preso em uma gaiola. Todavia, o -de cujus- não lhe deu uma segunda chance, e despediu-o mesmo assim- (ID fbfe768, pág. 1.480 do pdf). Essa incongruência expõe a fragilidade da tese da defesa, na tentativa de desvirtuar a real motivação do crime e eximir os réus da responsabilidade pelo fatídico evento, o qual se caracteriza como típico acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, porque acometido o empregado no exercício das suas funções, em favor do empregador e dentro do estabelecimento empresarial. No que diz respeito à propriedade da arma de fogo utilizada para o crime, o documento emitido pela autoridade policial paraguaia registra que a -a policia se fez presente no lugar- e -Das investigações realizadas pelos policiais desta delegacia, [NOME] (...) manifesta que a vitima desempenhava o cargo de capataz da fazenda, e dias anteriores havia despedido a [NOME], de seu trabalho razão pela qual motivou o descontento do menino, quem se apoderou da escopeta da firma Agua Blanca S.R.L., com a qual disparou na vitima- . Atesta ainda, a autoridade policial, que a arma foi recolhida no local - -Se remite a este juizado uma escopeta calibre 36 sem marca nem número- (ID d095cda, págs. 80/82 do pdf, destaque acrescidos). No aspecto, embora haja uma contradição entre o conteúdo do referido documento e as declarações prestadas pelo [NOME] em seu depoimento colhido no Juízo civil, quando alegou que desconhecia de quem era a propriedade da arma, entendo que essa circunstância não é capaz de infirmar a prova documental, visto que, após reaberta a instrução nesta Especializada pelo MM. Juiz de origem, a fim de que fossem ouvidas novas testemunhas por eles arroladas, os réus renunciaram a prova testemunhal que haviam produzido na Justiça Comum Estadual . Nesse sentido, assim foi registrado em audiência : - Os reclamados esclarecem que abrem mão dos depoimentos testemunhais que produziu no período em que o feito tramitou na justiça estadual- (ID e65f056, pág. 1.552 do pdf). Portanto, embora não seja o caso de desprezar completamente a prova testemunhal até então colhida, pois, uma vez produzida, a prova pertence ao processo e destina-se à formação do convencimento do julgador sobre a questão controversa, as declarações do [NOME] não podem favorecer à tese da defesa, porque acerca dessa prova houve expressa renúncia dela pelos réus, nos termos do artigo 200 do CPC . Assim, entendo que, no aspecto, prevalece a prova documental produzida pelos autores, pois não infirmada por prova eficaz em sentido contrário, uma vez que o depoimento do do [NOME], nesse particular, deve ser desconsiderado. Ademais, ainda, que não ficasse comprovado que a propriedade da arma era da 3.ª reclamada, essa circunstância, por si só, não seria o suficiente para afastar a sua culpa. Com efeito, nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1.º, da Lei 8.213/91, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. E, neste caso, o crime ocorreu dentro do estabelecimento da 3.ª reclamada, durante o horário de trabalho, enquanto do ex-empregado desempenhava suas funções, e teve motivação direta com as questões relacionadas ao trabalho . Ademais, ficou comprovado que , mesmo depois de dispensado, o autor do assassinato ainda permaneceu morando na fazenda e, após apenas dois dias da sua dispensa, cometeu o delito . Nesse sentido foram as declarações das testemunhas ouvidas a rogo dos próprios réus, sendo que a testemunha [NOME] ainda afirmou -que a maior parte dos empregados da Estância usava armas para caçar- . Portanto, apesar de dispensado, o vínculo jurídico entre o [NOME] e a 1.ª ré, [NOME], não havia sido inteiramente rompido, respondendo o empregador pelos atos desse empregado (art. 1.521, III, do CC/1916, com correspondência no art. 932, III, do CC/2002, e Súmula 341 do STF). Logo, entendo que ficou caracterizada a premissa conduta culposa e omissiva da ré, pois descumpriu suas obrigações patronais, no que pertine à adoção de medidas visando a redução de todos os riscos que afetem a saúde e integridade física do empregado no ambiente de trabalho, uma vez que permitiu a permanência do agressor na sua propriedade e não adotou medidas para impedir o seu acesso à arma de fogo utilizada no crime, assumindo, assim, os riscos da sua negligência. Não se pode olvidar que o empregador, ao celebrar com seu empregado um contrato de trabalho, obriga-se a dar a ele condições plenas de exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança. Concluo assim que neste caso ficou demonstrada a presença dos requisitos para a responsabilização civil da empregadora, nos termos do art. 186, e 927, CCB, art. 5.º, V e X, CF/88. O inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição da República dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.- -Registro, por fim, que a responsabilidade imputada aos réus, conforme exposto nos fundamentos do decisum não está fundamentada na teoria da responsabilidade, objetiva. Ao revés, no entendimento adotado por este Colegiado, foi no sentido de que, a empregadora, ao permitir a permanência do ex empregado em seu estabelecimento e o seu acesso à arma de fogo de propriedade da empresa, que foi utilizada na execução do crime cometido dentro do estabelecimento empresarial, assumiu os riscos dessa sua conduta, incidindo, ainda, neste caso, a responsabilidade do empregador pelo ato do empregado (art. 1.521, III, do CC/1916, com correspondência no art. 932, III, do CC/2002, e Súmula 341 do STF), pois -apesar de dispensado, o vínculo jurídico entre o [NOME] e a 1.ª ré, [NOME], não havia sido inteiramente rompido- . - Observa-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando todos os questionamentos formulados e relevantes acerca da tese jurídica discutida, embora adotando tese contrária aos interesses dos reclamados. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. Ressalte-se ainda que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Além do que, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em fase recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da reclamada acerca da ocorrência de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. (fls. 2.309/2.367) No que diz respeito ao tema trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior - competência para julgamento do feito, consta da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fundamentação da decisão anterior foi clara e satisfatória, conforme o Tema 339 do STF.
  • As discussões sobre incompetência da Justiça do Trabalho e desconsideração da personalidade jurídica não possuem repercussão geral para o STF, conforme o Tema 660.
  • A questão da indenização por danos morais e materiais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 880 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi recusada.
  • Os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho e desconsideração da personalidade jurídica foram considerados sem repercussão geral.
  • A discussão sobre indenização por danos morais e materiais foi considerada de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar um recurso extraordinário, que é um tipo de recurso que tenta levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Uma empresa e outros entraram com o recurso, e a decisão foi contra eles, mantendo o que já havia sido decidido a favor do trabalhador e outros.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso porque as questões levantadas (como a suposta falta de resposta do juiz, a competência da Justiça do Trabalho, a desconsideração da empresa e os pedidos de indenização) já têm um entendimento claro no STF de que não possuem "repercussão geral" ou já foram bem fundamentadas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 339, 660 e 880 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões apresentadas no recurso não tinham "repercussão geral" para serem analisadas pelo STF, ou que já haviam sido suficientemente explicadas em instâncias anteriores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa e outros que interpuseram o agravo, pois o recurso deles foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, é muito provável que recursos extraordinários sobre esses temas específicos não sejam aceitos pelo STF, pois já há um entendimento consolidado sobre a ausência de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise jurídica das questões levantadas e na aplicação de entendimentos já firmados pelo STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após o desprovimento de um agravo em recurso extraordinário no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões muito específicas e formais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.