TST Mantém Responsabilidade de Empresa por Terceirização e Afasta Lide Predatória por Falta de Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa privada que contrata serviços de outra é responsável pelos direitos trabalhistas, conforme a Súmula 331. A decisão também afastou a alegação de 'lide predatória' por falta de provas concretas e considerou que a decisão anterior já havia explicado tudo, não havendo nulidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o julgado apresenta fundamentação completa, nem se reconhece lide predatória sem provas concretas, sendo aplicável a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços nos termos da Súmula 331, IV do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo interno, mantendo acórdão que afastou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconheceu que não houve lide predatória por ausência de provas concretas da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária de empresa privada em consonância com a Súmula 331, IV do TST, não havendo transcendência que justifique o recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. LIDE PREDATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a judicialização predatória não restou configurada in casu . O acórdão recorrido, ao ressaltar a gravidade dos fatos imputados aos procuradores do reclamante, consignou que “ a reclamada deveria ter produzido provas concretas de suas alegações ”, registrando ter se limitado, no entanto, a apresentar “ alegações genéricas”. Concluiu, assim, que a existência de várias ações em face da mesma reclamada e a mera indicação do número dos processos, além de não constituírem fato novo, não são suficientes para corroborar a sua tese, notadamente se considerado que a recorrente é empresa do ramo de telefonia de âmbito nacional. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .
1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora.
2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.
3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
5 . Agravo Interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade.
3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. LIDE PREDATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a judicialização predatória não restou configurada in casu . O acórdão recorrido, ao ressaltar a gravidade dos fatos imputados aos procuradores do reclamante, consignou que “ a reclamada deveria ter produzido provas concretas de suas alegações ”, registrando ter se limitado, no entanto, a apresentar “ alegações genéricas”. Concluiu, assim, que a existência de várias ações em face da mesma reclamada e a mera indicação do número dos processos, além de não constituírem fato novo, não são suficientes para corroborar a sua tese, notadamente se considerado que a recorrente é empresa do ramo de telefonia de âmbito nacional. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .
1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora.
2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.
3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
5 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CLARO S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda reclamada (CLARO S.A.) o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que a decisão agravada limita-se a transcrever o pronunciamento do TRT, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, sem analisar os fundamentos articulados no Agravo de Instrumento e no Recurso de revista por ela interpostos. No que se refere à “ nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdiciona l”, alega ter sido desconsiderado e desrespeitado o direito da empresa de produzir provas, em razão da confissão da primeira reclamada e da liberdade do magistrado na direção do processo. Em relação à nulidade em decorrência da suposta “ lide simulada” , alega que sua ciência ocorreu posteriormente à prolação da decisão, em decorrência dos indícios de atos praticados pela primeira reclamada, em razão do que solicitou apreciação do TRT, com amparo nos artigos 142, 493 e 926 do Código de Processo Civil e em decisões prolatadas em casos similares. Quanto à “responsabilidade subsidiária ”, alega ter indicado contrariedade ao item IV da Súmula n.° 331 do TST e demonstrado ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 94 da Lei n.° 9.472/97. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, então presidente desta Corte superior, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, no tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a nulidade do acórdão sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão não apresentou fundamentação no tocante aos fatos novos apresentados em relação à lide simulada e manteve a condenação da ré ao pagamento produtividade e horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O julgado apresentou fundamentação completa, afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- Não houve lide predatória, pois a empresa não apresentou provas concretas de suas alegações.
- A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão agravada se limitou a transcrever o pronunciamento do TRT sem analisar seus fundamentos.
- A tese da empresa de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação da empresa de que houve lide predatória, por não ter apresentado provas concretas.
- A pretensão da empresa de afastar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a responsabilidade de uma empresa por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, negou que houve 'lide predatória' e confirmou que a decisão anterior estava bem fundamentada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que foi condenada subsidiariamente entrou com recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram os outros envolvidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois a decisão anterior estava de acordo com a Súmula 331 sobre responsabilidade subsidiária, não havia provas de lide predatória e a fundamentação jurídica foi completa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, e a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foram mencionados os artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC, sobre fundamentação das decisões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme a Súmula 331 do TST, e que a parte que alegou lide predatória não apresentou provas concretas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), mantendo sua condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que contratam serviços de terceiros devem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, pois podem ser responsabilizadas. Também reforça a necessidade de apresentar provas concretas para alegações em juízo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa que alegou lide predatória não produziu 'provas concretas', limitando-se a 'alegações genéricas'. Isso indica a importância de provas robustas para sustentar alegações.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.
