TST mantém responsabilidade de ente público por falha na fiscalização de contrato terceirizado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que um órgão público deve pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo na fase de execução. Isso aconteceu porque o órgão falhou em fiscalizar o contrato e essa decisão já havia sido confirmada anteriormente. Para o tribunal, o que já foi decidido e não cabe mais recurso precisa ser respeitado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em execução quando decorrente de culpa in vigilando e já reconhecida por decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.
📖 O que diz a lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em execução, reconhecendo a culpa in vigilando e a impossibilidade de reverter a decisão transitada em julgado. Para o advogado, a coisa julgada prevalece sobre a discussão da responsabilização do ente público, mesmo em sede de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A parte executada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST.
2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente público) não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da configuração da culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF.
3. Conforme se observa, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, concluiu que na fase de execução não há como modificar a decisão já transitada em julgado, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, restam intactos os dispositivos da Constituição Federal apontados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS [AUTOR] e ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pelo executado Município de Mesquita à decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: Requer o recorrente a distribuição por dependência ao recurso de revista do processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ao argumento de existência de conexão. Nos termos da Súmula 235 do STJ, tendo em vista que a decisão do E. TST, no indigitado processo, transitou em julgado em 24/11/2023, indefiro o requerido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno /Órgão Especial, do TST, nº 7; SBDII/ TST, nº 382. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 100, §12, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11- A; artigo 878; artigo 884, §5º; Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 183; artigo 280; artigo 281; artigo 492; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 917, inciso VI; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º; Lei nº 8177/1991; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. - violação d(a,o)(s) Instrução Normativa nº 41, do C. TST, artigo 13. - contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF. - contrariedade à(s) tese(s) fixada(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) do(s) RE nº 870947 - Tema 810; RE nº 760931 - Tema 246; RE nº 611503 - Tema 360; RE nº 1.317.982/ES – Tema 1.170 RG. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. De plano, registre-se que o executado renova a insurgência apenas quanto ao tema referente à inexigibilidade do título executivo, razão pela qual os demais temas se encontram preclusos. O Município agravante insurge-se contra o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e afirma a transcendência da causa. Sustenta a identidade da demanda dos autos e o Tema 1.389 de repercussão geral do STF, razão pela qual pleiteia a suspensão da demanda. Sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a inexigibilidade do título executivo. Aponta, entre outros, violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, 884, § 5º, da CLT; e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Colaciona arestos. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. No que se refere ao pedido de suspensão , cumpre destacar que a questão debatida nos autos não diz respeito à pejotização ou contratação do trabalhador mediante modalidade contratual diversa daquela prevista na CLT, de modo que não está inserida no contexto do Tema 1.389. No tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública , o Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, adotou o seguinte entendimento: Aduz que o trânsito em julgado da decisão data de 01/04/2022, sendo posterior a 30/03/2017 (Tema 246) data em que o julgado do STF passou a ser vinculante; que o STF criou um marco jurisprudencial que deve ser seguido pelos tribunais e juízes; que deve haver relativização da coisa julgada para corrigir distorções, evitando-se a sobrecarga do Judiciário; que a responsabilização da Administração Pública deverá ser aferida caso a caso, não podendo ser presumida. Afirma que, apesar do MM. Juízo de origem entender que a sua responsabilidade subsidiária foi alcançada pelo trânsito em julgado, essa questão sempre foi muito polêmica. Nunca houve uma exata definição; que tal matéria é objeto de repercussão geral; que, se a questão não fosse bastante dividida, inclusive no TST e STF, não haveria necessidade de se declarar o julgamento com os efeitos da repercussão geral; que esse, inclusive, é o espírito do artigo art. 917, inciso VI do NCPC, que permite trazer matérias que podem seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Consta da sentença: "(...) Com efeito, a questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado, não podendo a ré querer rediscutir, em fase de execução, a matéria definida no processo de conhecimento. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do tema 246 do STF, referente à repercussão do RE 760.931 pois a sentença de mérito foi clara ao imputar à edilidade a responsabilização pela culpa in vigilando . (...)" A aludida decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O tema afeto à extensão da responsabilidade subsidiária de entes públicos e ônus de prova da fiscalização à luz da jurisprudência do E. STF, decidido em sentença, foi objeto de debate e análise em sede de recurso ordinário do Agravante. (fls. 166/205). O Tribunal confirmou a decisão proferida em 1º grau (fls. 215/229). A discussão transitou em julgado, conforme certidão de fls. 234 . Não há como afastar os efeitos da coisa julgada material em sede de agravo de petição, sob pena de afronta à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada material (art. 5, XXXVI da CFRB).
Isso posto, nego provimento. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ente público) não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da configuração da culpa in vigilando na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Conforme se observa, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, concluiu que na fase de execução não há como modificar a decisão já transitada em julgado, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, restam intactos os dispositivos da Constituição Federal apontados. Logo, por qualquer ângulo de exame, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público decorreu de culpa na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando).
- A decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária já transitou em julgado e não pode ser modificada na fase de execução, em respeito à coisa julgada.
- O recurso do ente público não demonstrou violação inequívoca de dispositivo constitucional, conforme as regras processuais.
- O acórdão regional estava em sintonia com o Tema 246 de Repercussão Geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de distribuição por dependência foi negado porque o processo indicado já havia transitado em julgado.
- As alegações de violação a diversos artigos da Constituição Federal e outras leis não foram comprovadas, permanecendo os dispositivos constitucionais intactos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo na fase de execução do processo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o tomador dos serviços). O órgão público foi quem recorreu.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do órgão público, pois a responsabilidade subsidiária já havia sido reconhecida por decisão final e definitiva, decorrente de falha na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (sobre coisa julgada), o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST (sobre recurso de revista em execução), e o Tema 246 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o respeito à coisa julgada, ou seja, o que já foi decidido de forma definitiva não pode ser alterado na fase de execução, especialmente porque a responsabilidade do órgão público decorreu de sua culpa na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a responsabilidade de um órgão público por falha na fiscalização já foi reconhecida em uma decisão final, dificilmente essa decisão será revertida na fase de execução do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a decisão anterior que reconheceu a culpa do órgão público e transitou em julgado foi o documento mais importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, que é uma das últimas instâncias. Após essa decisão, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
