TST Mantém Responsabilidade de Ente Público por Falha na Fiscalização de Empresa Terceirizada
📌 Em resumo
Um órgão público tentou reverter uma condenação que o obrigava a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, pois ficou provado que o órgão sabia dos problemas da empresa e não fiscalizou corretamente. Assim, a responsabilidade do órgão foi confirmada por sua falha em supervisionar.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, não configurando condenação automática ou inversão do ônus da prova
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram desprovidos porque o TRT havia comprovado a culpa in vigilando do ente público, que tinha ciência do atraso no pagamento das verbas trabalhistas pela prestadora. A decisão não configurou condenação automática ou inversão do ônus da prova, pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi fundamentada na sua omissão fiscalizatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, a controvérsia foi dirimida à luz da comprovada culpa do ente público na fiscalização da prestadora de serviços, ante o registro, feito pelo Regional, de que “o Governador admite do atraso” (Súmula 126 do TST) , motivo pelo qual não configurada a condenação automática e nem a inversão do ônus probatório.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAZONAS , são EMBARGADOS [NOME] e SANTE PLUS SERVICOS EM SAUDE LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão, o ente público opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma. Intimadas, as partes contrárias nada manifestaram.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante reputa, em síntese, ser “ inegável que a condenação do Poder Público decorreu da inadimplência da empresa contratada perante seus trabalhadores e da ausência de provas de que o Poder Público teria efetuado fiscalização ”. Nesse sentido, entende que “ RESTA EVIDENTE QUE HOUVE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO PODER PÚBLICO (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA), E QUE NÃO HOUVE APRECIAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA ADMINISTRATIVA ”. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, assim consta do acórdão embargado, nas frações de interesse: “TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Insiste o reclamado no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretende a reforma do acórdão regional para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Sustenta que a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, devendo haver inequívoca a prova de culpa do tomador de serviços. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório, atribuído ao ente público. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, não há provimento possível . Isso porque, conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados: (...) Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF. Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA]. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio " automaticamente ", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: (...) Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, ‘com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços’. Eis a ementa do julgado: (...) Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao ‘ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)’. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, é de se acolher da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST, por disciplina judiciária. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que, ‘ Quanto à responsabilidade subsidiária, [...] não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. (...) Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. ’. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária, depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Nego provimento” . Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2 .” Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão regional que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, consubstanciado no trecho em que consignado que “ o Governador admite o atraso ” (Súmula 126 do TST). Em caso análogo, assim já decidiu esta 5ª Turma, sem destaques no original: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando que o ente público tinha ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados e, ainda assim, permaneceu realizando os repasses mensais.
4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 11/06/2025)”. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida à luz da comprovada culpa do ente público na fiscalização da prestadora de serviços, motivo pelo qual não configurada a condenação automática e nem a inversão do ônus probatório. Sendo assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida porque o Tribunal Regional comprovou sua culpa na fiscalização da prestadora de serviços.
- A decisão não configurou condenação automática nem inversão do ônus da prova, pois a culpa in vigilando foi devidamente demonstrada.
- A controvérsia foi dirimida à luz da comprovada culpa do ente público, que tinha ciência das irregularidades da prestadora.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a condenação do Poder Público decorreu da inadimplência da empresa contratada e da ausência de provas de fiscalização foi rejeitado.
- A alegação de que houve atribuição indevida do ônus da prova ao Poder Público e falta de apreciação concreta da conduta administrativa foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um órgão público por responsabilidade subsidiária, confirmando que ele deve arcar com dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada devido à sua falha em fiscalizar.
Quem entrou no processo?
Um órgão público entrou com recurso contra uma decisão que o condenava. O processo envolvia também um trabalhador e a empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover o recurso do órgão público. Isso ocorreu porque já havia sido comprovada a culpa do órgão na fiscalização da empresa terceirizada, não havendo condenação automática ou inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) e a Súmula 331, V, do TST (sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o órgão público tinha conhecimento das irregularidades da empresa terceirizada, como o atraso no pagamento de salários, e não agiu para fiscalizar ou corrigir a situação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que entrou com o recurso, pois sua condenação foi mantida. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que órgãos públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provado que falharam em fiscalizar o cumprimento das obrigações, mesmo que não haja condenação automática.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia registrado que 'o Governador admite do atraso', o que foi crucial para comprovar a ciência do órgão público sobre as irregularidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
