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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Validade da Jornada 12x36 Mesmo com Horas Extras e Insalubridade

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho 12x36 continua válida, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência ou atue em ambiente insalubre. Essa regra se aplica a contratos de trabalho iniciados ou em curso após a Reforma Trabalhista de 2017. A decisão reforça a aplicação imediata das novas leis trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

A prestação habitual de horas extras e o trabalho em ambiente insalubre não invalidam o regime de jornada 12x36 para contratos posteriores à Lei 13.467/2017, aplicando-se imediatamente os arts. 59-B, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da CLT.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos óbices processuais (Súmulas 126 e 297 do TST, e art. 896 da CLT), e reconheceu a validade da jornada 12x36 mesmo com horas extras habituais e atividade insalubre, aplicando imediatamente os artigos 59-B, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, para contratos de trabalho em curso. O tema da jornada 12x36 foi afetado para julgamento em IRR (Tema 296).

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Intervalo Intrajornada”, “Tempo à Disposição” e “Dispensa Discriminatória”, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema “Adicional de Insalubridade”, em razão do óbice da Súmula 297 do TST; e, quanto ao tema “Multa Convencional”, ao fundamento de que o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois não preencheu seus requisitos. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a impugnar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a alegar que restou demonstrada a transcendência recursal e a asseverar que houve afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

2. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60, PARÁGRFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante.

2. O tema ora em análise – "Aplicação do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT para o trabalho em regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" (Tema 296) – foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

3. O Tribunal Regional entendeu não prosperar o argumento da parte Autora de que sua jornada 12x36 seria inválida porque fazia horas extras habituais e trabalhava em ambiente insalubre, uma vez que tais circunstâncias não tornam a jornada pactuada inválida, nos termos dos arts. 59-A, 59-B, caput e parágrafo único, e 60, caput e parágrafo único, da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, totalmente aplicáveis ao contrato de trabalho em questão . E concluiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de horas extras e reflexos.

4. A decisão da Corte de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da Quinta Turma. Julgados.

5. Ademais, o Tribunal Pleno dessa Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras e a atividade seja insalubre, nos termos dos arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, e 60, parágrafo púnico, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) .

6. Logo, por estrita observância aos termos da Lei, não há espaço para invalidar o sistema de jornada instituído pela Reclamada. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante não merece reparo.
  • A parte Agravante não impugnou especificamente os óbices processuais apontados na decisão anterior (Súmulas 126 e 297 do TST, e art. 896 da CLT).
  • A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência.
  • Após 11/11/2017, o regime de trabalho 12x36 permanece válido, ainda que haja prestação habitual de horas extras e a atividade seja insalubre, conforme os arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que sua jornada 12x36 seria inválida por fazer horas extras habituais e trabalhar em ambiente insalubre foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a jornada de trabalho 12x36 é válida mesmo com a prestação habitual de horas extras e trabalho em ambiente insalubre, para contratos posteriores à Lei 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que as novas regras da CLT (Lei 13.467/2017) validam a jornada 12x36 nessas condições. Além disso, houve falhas processuais no recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 59-B, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tratam da jornada 12x36. Também foram citadas as Súmulas 126, 297, 333 e 422 do TST, e o artigo 896 da CLT, que são regras processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a aplicação imediata das novas regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que validam expressamente a jornada 12x36 mesmo com horas extras habituais e trabalho insalubre.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, se o contrato de trabalho for posterior à Reforma Trabalhista de 2017, a jornada 12x36 tende a ser considerada válida, mesmo com horas extras frequentes ou trabalho em ambiente insalubre.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em processos trabalhistas, são importantes registros de ponto, holerites, laudos de insalubridade e contratos de trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e pode haver detalhes que alterem o entendimento.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.