TST mantém validade de contrato com UDE de direito privado sem concurso público e rejeita embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um contrato de trabalho firmado com uma Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) é válido, mesmo sem concurso público. Isso porque a UDE em questão é uma entidade de direito privado. A decisão rejeitou os recursos que tentavam anular o contrato, confirmando a regularidade da contratação.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade do contrato de trabalho firmado com Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) quando esta possui natureza jurídica de direito privado, sendo desnecessário o concurso público para a contratação.
📖 Resumo técnico
A decisão confirmou a validade de um contrato de trabalho com uma UDE, pessoa jurídica de direito privado, afastando a necessidade de concurso público. Isso significa que a relação de emprego estabelecida foi considerada regular, sem vícios, mesmo sem a prévia aprovação em certame público. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Estado do Amapá opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 432/446, tudo em conformidade com as alegações à fls. 450/457, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A parte , em seus embargos declaratórios, alega que “ a decisão embargada deixou de considerar o entendimento consolidado pelo supremo tribunal federal nos temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, especialmente no que tange à responsabilidade do poder público em casos de inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado .” (fl. 451) . Acena com a transcendência da causa. Entende “ aplicável o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, no sentido de que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento ”. (fl. 455) Afirma omissão quanto à análise da controvérsia à luz da tese firmada no julgamento da ADC 16 pelo STF. Reitera a necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho da Autora. Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Assim, é certo que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violações legais e constitucionais, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos dispositivos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Feitos esses registros, assinalo que não se verifica, no acórdão embargado, a configuração de omissão, contradição ou qualquer vício que possa autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. As alegações do Embargante, no particular, mostram-se totalmente divorciadas da decisão proferida por este Colegiado, objeto dos presentes embargos de declaração. Assinalo ainda que tampouco foi configurada omissão quanto ao tema relativo à responsabilidade subsidiária da parte. No particular, foi consignado no acórdão embargando que, " em face de seu caráter inovatório, não serão objeto de análise a alegações relativas à responsabilidade subsidiária do ora Agravante, observando-se que tais argumentos não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal " (fl. 438, grifou-se). Portanto, enfatizo, no tocante à responsabilidade subsidiária, as alegações constantes do agravo interposto não foram admitidas em face do seu caráter inovatório, observando-se que as teses consignadas no agravo quanto ao tema não integraram as razões do recurso de revista interposto. Logo, no aspecto, não há falar em omissão no acórdão embargado, ante a flagrante inovação recursal. Vale ressaltar, ademais, que o Tribunal Regional sequer analisou o tema relativo à responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, não tendo havido a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no particular, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297, I/TST). Conforme bem observado na decisão agravada, o debate proposto pela parte no recurso de revista e no agravo de instrumento limitou-se aos " efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado, submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho " (fl. 438, grifou-se). No particular, este Colegiado ressaltou que, " por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não se afigura possível reconhecer a sua nulidade por ausência de concurso público ", asseverando que, dessa forma, " não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST " (fl. 442), transcrevendo julgados desta Corte. A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC). Esta Turma entregou a prestação jurisdicional nos exatos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, do artigo 489 do CPC e do artigo 832 da CLT, enfrentando adequadamente os questionamentos oferecidos e decidindo contrariamente aos interesses do Embargante. Anoto que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco configurando negativa de prestação jurisdicional. Assinalo que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Na verdade, o exame das razões dos embargos revela a nítida pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) possui natureza jurídica de direito privado, o que dispensa a necessidade de concurso público para a contratação.
- Não foram demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pela CLT e CPC.
- O mero inconformismo com as razões de decidir não autoriza o provimento dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de responsabilidade subsidiária do Estado foi considerada inovação recursal, pois não constou do recurso de revista anterior.
- Os argumentos sobre os Temas 246 e 1.118 do STF, a ADC 16 e o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 não foram suficientes para demonstrar os vícios alegados nos embargos de declaração.
- A tese de nulidade do contrato de trabalho da trabalhadora não foi acolhida, pois a UDE é pessoa jurídica de direito privado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a validade de um contrato de trabalho com uma Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) que possui natureza jurídica de direito privado, afastando a necessidade de concurso público.
Quem entrou no processo?
O Estado do Amapá entrou com os embargos de declaração, sendo o trabalhador e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' os embargos de declaração, pois entendeu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, sendo o recurso apenas um inconformismo com o julgado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 897-A da CLT e o artigo 1022 do CPC/2015, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foram mencionados o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 e a ADC 16 do STF, embora estes últimos não tenham sido aplicados para alterar a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) é uma pessoa jurídica de direito privado, o que dispensa a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado do Amapá, que havia oposto os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador e à UDE, mantendo a validade do contrato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalha ou pretende trabalhar em entidades com natureza jurídica de direito privado, mesmo que ligadas à educação, esta decisão reforça que a contratação pode ser válida sem a necessidade de concurso público, desde que a entidade não seja de direito público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão original sobre a validade do contrato, mas menciona que a natureza jurídica da UDE foi um fator determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais ou federais ainda não esgotadas. É fundamental analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
