TST: Menos Horas Extras Não Gera Indenização e Mudança de Escala que Melhora Folga é Válida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que se a empresa apenas diminui a quantidade de horas extras que o trabalhador fazia habitualmente, e não as corta totalmente, não precisa pagar uma indenização específica. Além disso, a mudança na escala de trabalho que mantém a jornada e ainda melhora as folgas e intervalos não é considerada prejudicial ao empregado. O tribunal também confirmou que a decisão anterior estava bem fundamentada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a indenização da Súmula 291 do TST quando há apenas diminuição das horas extras habituais, e não sua supressão total ou parcial, e a alteração da escala de trabalho que mantém a jornada e melhora as condições de folga e intervalo não configura alteração contratual lesiva.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas …
📖 Resumo técnico
A ementa analisada aborda a improcedência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e a validação de alteração de escala de trabalho sem prejuízo. Além disso, rechaça a indenização da Súmula 291 do TST, pois houve apenas diminuição das horas extras habituais, e não supressão, inviabilizando reexame fático-probatório.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDDE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há falar-se em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, visto a manutenção da jornada de 40 horas semanais, garantida a concessão de uma folga semanal e a observância do intervalo entrejornadas, o que não ocorria antes da alteração. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIMINUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST INDEVIDA. De acordo com o contexto fático consignado pelo Regional, não houve supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade, nos moldes da Súmula n.º 291 do TST, mas a diminuição da média de horas extras em alguns períodos. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por supressão de horas extras habituais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS /r2/r2/sas/dzk/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDDE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há falar-se em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, visto a manutenção da jornada de 40 horas semanais, garantida a concessão de uma folga semanal e a observância do intervalo entrejornadas, o que não ocorria antes da alteração. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIMINUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST INDEVIDA. De acordo com o contexto fático consignado pelo Regional, não houve supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade, nos moldes da Súmula n.º 291 do TST, mas a diminuição da média de horas extras em alguns períodos. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por supressão de horas extras habituais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 20639-07.2018.5.04.0702 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA e Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Não foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, porque não verificado o alegado vício no julgado, e, por consequência, ofensa aos dispositivos indicados (fls. 1.791/1.795). O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e impugna a fundamentação adotada na decisão agravada. Renova a preliminar em questão, asseverando que o Juízo a quo deixou de se pronunciar sobre: 1) a jornada dos substituídos ocorria de segunda à sexta-feira “há dezenas de anos”, o que configura acordo tácito; 2) que a sistemática de trabalho está prevista “em norma interna da empresa” e “na ficha de registro dos trabalhadores”; 3) descumprimento da cláusula coletiva de que “as escalas de trabalho devem ser elaboradas em conjunto pela empresa e o sindicato”; 4) que foi implementado banco de horas irregular, sem autorização de norma coletiva; e 5) que o banco de horas é inválido em razão do labor em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes (fls. 1.797/1.817). Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada no enfoque do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte. Não há ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, as questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme determina o disposto no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015 (“ O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. ”), constam expressamente do acórdão recorrido, conforme se verifica dos seguintes excertos: “[...] resta claro que a alteração na escala de trabalho não foi lesiva aos trabalhadores, porque dela adveio benefícios, tais como a concessão de uma folga semanal e a observância do intervalo entrejornadas. Anteriormente a janeiro de 2016, os funcionários trabalhavam 7, 8 ou mais dias ininterruptos, sem o gozo de uma folga semanal e sem observância dos intervalos de 11 horas entre uma jornada e outra, o que, aliás, era e ainda é objeto de discussão em reclamatórias trabalhistas, assim como o sobreaviso, a maioria delas patrocinadas pelo mesmo escritório que patrocina a presente ação. Na presente ação o Sindicato quer justamente o retorno à sistemática anterior, que tanto era objeto de discussão nesta Justiça Especializada e que ensejava a condenação da ré pela não observância das leis trabalhistas. O Sindicato-autor quer, na verdade, obter vantagens em todas as situações, mesmo naquelas que já trazem benefícios aos trabalhadores.” “É evidente que a alteração da sistemática alusiva à jornada de trabalho pela reclamada é decorrência do grande número de ações trabalhistas movidas pelos patronos do sindicato autor, em busca de respeitar a carga horária semanal máxima permitida, mas com a necessária adequação ao tipo de atividade exercida, que por óbvio demanda trabalho em todos os dias da semana, já que se trata de serviço público essencial e que não pode ser interrompido.” “Acrescento que, verificando os termos dos contratos de trabalho dos substituídos e das normas internas da reclamada, não há como concluir que a empregadora tinha obrigação de manter seus empregados laborando no regime de trabalho denominado ‘semana inglesa’. A cláusula quarta do contrato de trabalho das fls. 214 e seguintes, por exemplo, assim estabelece: No exercício de seus atividades, sujeitar-se-á o EMPREGADO (A) aos horários de trabalho ora adotados ou venham a ser pela EMPREGADORA, bem como suas normas regulamentares, comprometendo-se ainda o EMPREGADO (A) a tomar ciência, por escrito, ou através de qualquer Ordem de Serviço, de medidas disciplinares e avisos, sempre que lhe forem apresentadas pela EMPREGADORA ou seus prepostos. Já a Norma de Procedimentos 03 prevê, no seu item 4.1. (fl. 129), que a jornada de trabalho é o período normal do trabalho, correspondente a 40 horas semanais e no máximo 08 horas diárias, salvo acordos de redução de carga horária, profissões regulamentadas ou nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E os acordos coletivos de trabalho, por fim, estipulam o seguinte: ‘ Cláusula V.2 - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 horas (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento . Reitero, portanto, que não há norma expressa que assegure aos empregados da reclamada a observância da chamada semana inglesa. E a existência de norma tácita em tal sentido, advogada pelo autor, segundo entendo, não pode ser extraída do teor do item 4.10 da Norma de Procedimento 03 e tampouco do fato de o sistema anterior ter sido praticado por muitos anos.” “Já a prática da semana inglesa por vários anos não significa que o jus variandi do empregador fora suprimido no particular. Além disso, não há como desconsiderar o fato de que antes da alteração do sistema de jornada os substituídos, por força da natureza das atividades da ré, já se ativavam em sábados e domingos conforme a necessidade, inclusive com frequentes violações do descanso semanal remunerado e dos intervalos entrejornadas. Como dito acima, a nova sistemática favorece a observância dos preceitos legais pertinentes à matéria, o que antes não ocorria.” “Os contratos de trabalho dos substituídos estabelecem o seguinte em relação à jornada de trabalho (cl. 4.ª - vide ID 768ec9e - Pág 1) : “No exercício de suas atividades, sujeitar-se-á o EMPREGADO (A) aos horários de trabalho ora adotados ou venham a ser pela EMPREGADORA, bem como suas normas regulamentares, comprometendo-se ainda o EMPREGADO (A) a tomar ciência, por escrito, ou através de qualquer Ordem de Serviço, de medidas disciplinares e avisos, sempre que lhe forem apresentadas pela EMPREGADORA e seus prepostos”. “Os acordos coletivos de trabalho (vide ACT 2017/2018 - ID c0e3035) estabeleceram, quanto à jornada de trabalho (cláusula V.2), o que segue: ‘ A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 horas (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento’ . A Norma de Procedimento 03 da CORSAN, que trata da jornada de horas extra define, em seu item 4.1. (ID 44c8295 - Pág. 2), que a jornada de trabalho ‘É o período normal do trabalho, correspondente a 40 horas semanais e no máximo 08 horas diárias, salvo acordos de redução da carga horária, profissões regulamentadas ou nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento’ . Do exame das normas acima transcritas, não há dúvida de que a jornada dos empregados da reclamada é de 40 horas semanais. Todavia, não há qualquer dispositivo no contrato, na norma coletiva ou na norma interna da ré que determine o cumprimento de tal jornada de segunda a sexta-feira. Por decorrência, não há falar em alteração lesiva do contrato diante da mudança promovida pela empresa reclamada através da Resolução 15/2014-GP.” “[...] antes da implantação da Resolução 15/2014 a reclamada acionava os funcionários mesmo que estes estivessem usufruindo do descanso semanal remunerado e, efetivamente havia o pagamento da jornada extraordinária. Todavia, a partir da implantação da Resolução 15/2014, em existindo a possibilidade de o funcionário ser chamado para laborar após o 7.º dia consecutivo de trabalho, obrigatoriamente deverá a chefia prever e conceder o descanso durante a semana. De acordo com as escalas de serviço (ID. d18c6db), no sistema anterior, o empregado cumpria sua jornada normal de trabalho de segunda a sexta-feira, fruindo folga aos sábados e domingos, podendo ser escalado para ficar de sobreaviso. Já no sistema adotado a partir de janeiro/2016, as folgas deixaram de ser concedidas exclusivamente aos sábados e domingos. Tal como examinado na sentença, na prática, houve uma adequação da jornada de trabalho dos empregados, de forma a observar a carga semanal de trabalho, evitando, assim, jornada suplementar em finais de semana. Além disso, observo que a medida visou evitar a concessão da folga semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho.” “[...] tenho que a antecipação da folga semanal, de modo a evitar a frustração do repouso ou, ainda, a sua concessão tardia, não caracteriza adoção irregular de banco de horas, o qual não foi implantado pela ré , sendo irrelevantes, assim, as alegações do sindicato autor quanto à ausência de autorização normativa para adoção de tal regime. No ponto, o trabalho por 7 dias consecutivos ensejaria, no máximo, o pagamento em dobro do trabalho prestado nos dias destinados ao repouso semanal, mas, não, o reconhecimento de invalidade da sistemática de trabalho adotada pela ré a partir de janeiro de 2016.” Vê-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações do reclamante, atendendo, portanto, ao comando constitucional, visto ter enfrentado as questões relevantes da tese jurídica discutida, embora adotando tese contrária aos seus interesses. Impõe-se esclarecer que o magistrado não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, apenas aquelas que poderiam desconstituir a conclusão adotada. Seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. Assim, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em sede recursal de forma ampla, ressaltando-se ainda que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais, como na hipótese de referência expressa à clausula normativa relativa aos trabalhadores substituídos, em contraposição àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, além da desnecessidade de serem indagados fatos que não influenciam no deslinde do feito, como no caso da realização de atividades insalubres quando expressamente consignado que não foi implantado banco de horas. Por fim, conforme se verifica do acórdão recorrido, a OJ n.º 151 da SBDI-1 desta Corte não guarda pertinência com a hipótese dos autos, pois o Regional não adotou os fundamentos da decisão de primeiro grau. Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência. Nego provimento. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, por não verificar ofensa aos arts. 7.º, XXVI, da CF/88, 442 e 468 da CLT, porque a divergência jurisprudencial apontada é inespecífica e ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.791/1.795). O agravante impugna os óbices apontados na decisão agravada e renova a alegação de que houve alteração prejudicial aos substituídos, uma vez que havia acordo tácito acerca da sistemática de jornada de trabalho que ocorria de segunda à sexta-feira, “há dezenas de anos”, e folgavam aos finais de semana, passando a laborar em dias variáveis, incluindo sábados e domingos que até então não eram dias normais de labor, organizados mediante escalas e tendo garantido apenas um dia de folga. Afirma que “há cláusula do acordo coletivo, a qual estabelece que as escalas de trabalho devem ser elaboradas em conjunto com a empresa e o sindicato” (fls. 1.797/1.817). O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do autor, adotando os seguintes fundamentos: “ A decisão de origem indeferiu os pedidos de: a) condenação da ré a fazer retornar os trabalhadores substituídos ao sistema de jornada de trabalho vigente anteriormente a abril de 2017, com a efetivação da carga horária normal de 40 horas de segunda a sexta-feira; e b) condenação da ré ao pagamento, desde abril de 2017 até o retorno ao sistema anterior, em parcelas vencidas e vincendas, das horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados como extras, com reflexos , adotando os seguintes fundamentos : ‘O sindicato autor alega que os obreiros do setor operacional da ré de Santa Maria, que cuidam da Pesquisa de Vazamentos de Santa Maria, lotados na Coordenadoria Operacional, atualmente CEMAN, laboram em regime de ‘Jornada Normal de Trabalho’, cumprindo jornada de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira, na chamada semana inglesa, folgando nos fins de semana, quando a empresa monta uma escala de sobreaviso. Argumenta que em abril de 2017 a ré alterou drasticamente a formatação da jornada dos substituídos, causando-lhes um duplo e enorme prejuízo, tanto de ordem financeira como de ordem existencial. Afirma que no sistema tradicional o trabalhador esgota sua jornada de trabalho na semana ‘inglesa’, e o trabalho nos fins de semana e feriados lhe rende usualmente o pagamento de horas de sobreaviso e/ou horas extras, mas após a alteração ocorrida em abril de 2017 passaram a laborar sábados e domingos sem recebimento de horas extras e com gozo de folgas durante a semana. Refere que, com o novo sistema, o trabalhador tem reduzida sua remuneração, pois não mais recebe horas extras aos finais de semana, apesar de laborar em tais dias. Alega que há normativa interna da empresa de que a jornada normal é de segunda a sexta-feira (Norma de Procedimentos 03). Argumenta que a situação de fato reconhecida por acordo tácito não pode ser alterada senão por mútuo consentimento e com resultados mediatos e imediatos, diretos e indiretos, mais benéficos à situação dos trabalhadores, conforme disciplina o artigo 468 da CLT. Postula seja a ré condenada a reverter os trabalhadores substituídos ao sistema de jornada de trabalho vigente anteriormente a junho de 2017, com a efetivação da jornada normal de 40 horas de segunda a sexta-feira, bem como ao pagamento, desde abril de 2017 até o retorno ao sistema anterior, das horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados como extras, com os adicionais e reflexos descritos no pedido. Sucessivamente, postula o pagamento, de abril de 2017 até o retorno ao sistema anterior, da diferença salarial entre o que os substituídos recebiam e o que passaram a receber, com os reflexos descritos no pedido. Ainda de forma sucessiva, requer o pagamento de indenização das horas extras suprimidas, na forma da Súmula 291 do TST. A ré alega, em síntese, que não houve alteração da jornada de trabalho dos empregados, mas sim adequação das escalas às normas legais vigentes. Refere que a jornada de trabalho dos seus funcionários é de 40 horas semanais, não havendo falar em limitação diária da jornada e muito menos que tal ocorresse de segunda a sexta-feira. Sustenta que, considerando que a alteração implantada pela Resolução 15/2014 visa a dar concretude às normas de saúde e segurança do trabalho, não há falar em ato ilícito a ensejar as condenações postuladas, pelo que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos. O preposto da ré declara, em seu depoimento: ... a alteração da jornada dos substituídos, assim como ocorreu em relação a outros setores da empresa, decorreu da necessidade de diminuir as despesas com horas extras; o sindicato não foi chamado para tratar do assunto, acha o depoente, porque a matéria é de deliberação da empresa; o pessoal que trabalha no sistema alterado não têm banco de horas, declarando o depoente que as horas extras são pagas. A testemunha [NOME], ouvida a convite do sindicato autor, declara: ...trabalha na reclamada há mais de 18 anos, sendo aproximadamente há seis anos na unidade de saneamento de Santa Maria; o pessoal que trabalha com pesquisas de vazamentos é lotado na COP - Coordenadoria Operacional; o depoente trabalhou na COP de setembro de 2013 a março de 2017 e de julho de 2018 a fevereiro de 2019, mas declara que ‘não faço parte da ação’, referindo que deve ter participado das escalas por apenas dois ou três meses, no ano de 2018; perguntas do procurador do sindicato reclamante: antes da alteração das escalas, os substituídos trabalhavam oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e participavam de escalas de sobreaviso aos sábados e domingos (dias de folga), sendo acionados quando necessário e recebendo horas extras se fosse o caso; com a alteração passaram a trabalhar na escala 5 por 2, tendo de trabalhar em sábados e domingos conforme as escalas, sendo reduzido o período de sobreaviso para o horário posterior às 18h; mesmo no novo sistema, sendo o empregado acionado durante o sobreaviso, as horas extras respectivas são pagas; pelo sistema anterior, sempre que havia trabalho em sábados e domingos este era pago a título de horas extras; em razão da alteração das escalas passou a haver maior acúmulo de serviço; como havia apenas três equipes no setor, normalmente quem trabalhava num determinado final de semana terminava ficando de sobreaviso no outro, e assim por diante; a partir da mudança somente em casos excepcionais (emergências) ocorre a prestação de trabalho por sete dias consecutivos; o depoente ressalva que quando o empregado é acionado durante o período de sobreaviso termina acontecendo a prestação de serviço por seis ou sete dias corridos; o depoente não lembra ao certo se foi no mesmo período que a reclamada implantou o banco de horas; ao que o depoente sabe as horas excedentes de 40 horas são acumuladas no banco de horas ou pagas no mês seguinte; perguntas do procurador da reclamada: atualmente o depoente não tem contato direto com o trabalho dos substituídos, até porque a equipe foi extinta, mas declara que no período em que trabalhou no setor inclusive elaborava as escalas; o depoente conhece a situação por ter trabalhado no setor e também pelo fato de continuar trabalhando na empresa. É incontroverso que no curso dos contratos de trabalho dos substituídos houve alteração do horário de trabalho até então por eles cumprido, ocasião em que passaram a cumprir 40 horas semanais distribuídas em todos os dias da semana e não apenas de segunda a sexta-feira, como ocorria anteriormente. É incontroverso, outrossim, que os substituídos recebem folgas semanais, mas não em dias fixos. O sindicato autor alega, na inicial, que no sistema anteriormente adotado os substituídos cumpriam sua jornada de segunda a sexta-feira e tinham folga aos sábados e domingos. Entretanto, não há sequer alegação de que, com a alteração adotada, tenha havido majoração da carga horária semanal de 40 horas . Observo, outrossim, que dita alteração não configura redução salarial, na medida em que as horas extras e as horas de sobreaviso têm natureza de salário-condição e, por isso, podem ser suprimidas, ressalvada a questão da incidência da Súmula 291 do TST ao caso concreto. Sobre essa matéria, ante a afinidade de entendimento, transcrevo e, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os precisos fundamentos expendidos pela Exma. Juíza do Trabalho [NOME] em sentença proferida nos autos do processo [nº do processo suprimido], em 20.07.2017, como segue: No caso, contudo, resta claro que a alteração na escala de trabalho não foi lesiva aos trabalhadores, porque dela adveio benefícios, tais como a concessão de uma folga semanal e a observância do intervalo entrejornadas. Anteriormente a janeiro de 2016, os funcionários trabalhavam 7, 8 ou mais dias ininterruptos, sem o gozo de uma folga semanal e sem observância dos intervalos de 11 horas entre uma jornada e outra, o que, aliás, era e ainda é objeto de discussão em reclamatórias trabalhistas, assim como o sobreaviso, a maioria delas patrocinadas pelo mesmo escritório que patrocina a presente ação. Na presente ação o Sindicato quer justamente o retorno à sistemática anterior, que tanto era objeto de discussão nesta Justiça Especializada e que ensejava a condenação da ré pela não observância das leis trabalhistas. O Sindicato-autor quer, na verdade, obter vantagens em todas as situações, mesmo naquelas que já trazem benefícios aos trabalhadores . A par disso, os prejuízos advindos da alteração em contraponto à sistemática anterior são inferiores aos benefícios (necessariamente uma folga por semana e intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, em contraponto à sistemática anterior de trabalhar mais de 7 ou 8 dias sem folga semanal e sem observância do intervalo entrejornadas), até porque o trabalhador toma conhecimento da escala de trabalho no início do mês e pode se programar com antecedência para seus compromissos sociais e familiares, de forma que o trabalho em um final de semana a mais não acarreta os transtornos alegados na exordial, tampouco perda da qualidade de vida. Aliás, as muitas ações trabalhistas manejadas pelos funcionários das rés em sua grande maioria alegam justamente o descumprimento das escalas de sobreaviso, ao argumento de que permaneciam todos os finais de semana em sobreaviso, em desrespeito à escala mensal, ou seja, as alegações são justamente de que as escalas não eram cumpridas e o funcionário acabava trabalhando todos os finais de semana, o que obviamente não mais subsiste diante da nova sistemática . É evidente que a alteração da sistemática alusiva à jornada de trabalho pela reclamada é decorrência do grande número de ações trabalhistas movidas pelos patronos do sindicato autor, em busca de respeitar a carga horária semanal máxima permitida, mas com a necessária adequação ao tipo de atividade exercida, que por óbvio demanda trabalho em todos os dias da semana, já que se trata de serviço público essencial e que não pode ser interrompido . Agora, pelo que observo, os trabalhadores têm respeitados o intervalo entrejornadas e a folga semanal , podendo efetivamente descansar do trabalho e ter energia para usufruir o lazer junto da família e amigos, ao contrário do alegado pelo autor. A prestação de horas extras habituais não pode ser utilizada como argumento para evitar alteração contratual , considerando-se que a jornada extraordinária, como o próprio nome diz, deve ser realizada em caráter excepcional, não se podendo admitir como regra geral o trabalho em tais condições, o que, sim, prejudica o descanso e a desconexão do trabalhador. Logo, inexistiu alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT , de sorte que julgo improcedentes os pedidos ‘a’ e ‘b’ (e sucessivos). Acrescento que, verificando os termos dos contratos de trabalho dos substituídos e das normas internas da reclamada, não há como concluir que a empregadora tinha obrigação de manter seus empregados laborando no regime de trabalho denominado ‘semana inglesa’ . A cláusula quarta do contrato de trabalho das fls. 214 e seguintes, por exemplo, assim estabelece: No exercício de seus atividades, sujeitar-se-á o EMPREGADO (A) aos horários de trabalho ora adotados ou venham a ser pela EMPREGADORA, bem como suas normas regulamentares, comprometendo-se ainda o EMPREGADO (A) a tomar ciência, por escrito, ou através de qualquer Ordem de Serviço, de medidas disciplinares e avisos, sempre que lhe forem apresentadas pela EMPREGADORA ou seus prepostos. Já a Norma de Procedimentos 03 prevê, no seu item 4.1. (fl. 129), que a jornada de trabalho é o período normal do trabalho, correspondente a 40 horas semanais e no máximo 08 horas diárias, salvo acordos de redução de carga horária, profissões regulamentadas ou nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E os acordos coletivos de trabalho, por fim, estipulam o seguinte: ‘Cláusula V.2 - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 horas (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento’ . Reitero, portanto, que não há norma expressa que assegure aos empregados da reclamada a observância da chamada semana inglesa. E a existência de norma tácita em tal sentido, advogada pelo autor, segundo entendo, não pode ser extraída do teor do item 4.10 da Norma de Procedimento 03 e tampouco do fato de o sistema anterior ter sido praticado por muitos anos . O aludido item 4.10 da Norma de Procedimento 03 dispõe que a hora extra com 50% de acréscimo, código 142, é a hora extraordinária realizada em dias úteis, inclusive sábados, ponto facultativo e turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que nada impediria, em tese, que, havendo labor em sábados, parte das horas fossem normais e outras extraordinárias. Já a prática da semana inglesa por vários anos não significa que o jus variandi do empregador fora suprimido no particular. Além disso, não há como desconsiderar o fato de que antes da alteração do sistema de jornada os substituídos, por força da natureza das atividades da ré, já se ativavam em sábados e domingos conforme a necessidade, inclusive com frequentes violações do descanso semanal remunerado e dos intervalos entrejornadas . Como dito acima, a nova sistemática favorece a observância dos preceitos legais pertinentes à matéria, o que antes não ocorria. Não padece, portanto, de nenhuma irregularidade a alteração nas escalas de trabalho promovida pela reclamada, pois não houve majoração da carga horária semanal e foi respeitado o direito dos substituídos ao descanso semanal. Não se trata de alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, e sim de exercício legítimo do jus variandi por parte da empregadora. Tampouco há afronta ao item I da Súmula 51 do TST. Nesse contexto, não há como determinar à ré que reverta os substituídos ao sistema de jornada vigente antes de junho de 2017 e tampouco deferir como extraordinárias, pura e simplesmente, as horas laboradas em sábados, domingos e feriados, o que induz a rejeição dos pedidos formulados nos itens ‘a’ e ‘b’ da inicial.’ O Sindicato autor recorre. Sustenta que a discussão do presente feito trata-se do fato de os trabalhadores por diversos anos laborarem de segunda à sexta-feira, laborando aos finais de semana somente por escala, sendo que nestas oportunidades recebiam o pagamento de horas extras, sendo que após a alteração de jornada ocorrida em abril de 2017 passaram a laborar aos finais de semana, com folgas variáveis, não mais recebendo o pagamento de horas extras. Afirma que se um empregado contratado para trabalhar 40 horas semanais cumpre essa carga de segunda a sexta-feira por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador. Aduz que o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 40h semanais em dias diversos, uma vez que caracteriza prejuízos ao empregado, situação em que a alteração deve ser considera nula. Aduz que ocorreu alteração contratual lesiva. Invoca o disposto no art. 468 da CLT. Examino. A reclamada esclarece, em sua contestação, que tendo em vista o grande número de autos de infração e multas emitidos pelo Ministério do Trabalho contra a CORSAN em razão de reiterado descumprimento das normas legais referentes à jornada de trabalho, considerando, ainda, o previsto no art. 7.º da Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor (CLT), implantou através da Resolução 15/2014 e ratificou pelo Comunicado 99/2015 - SURH, um controle da jornada de trabalho, via sistema ARH, onde passaram a ser monitorados os seguintes parâmetros: a) Jornada de trabalho extraordinária superior a duas horas diárias, b) Concessão do Descanso Semanal Remunerado - DSR - uma folga semanal; c) Concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 1(uma) e de no máximo 2 (duas) horas para jornadas superiores a 6 horas e de 15 (quinze) minutos para jornadas de 4 até 6 horas. d) Concessão de intervalo de descanso entre jornadas de 11 (onze) horas consecutivas nos dias normais e de 35 horas no dia do DSR; e) Saldo de horas não superior a 8 horas mensais para os locais onde é permitido o horário flexível; f) Nas Estações de Tratamento jornada de no máximo 08 horas. O repouso indenizado será pago somente onde não for possível conceder o descanso. A Resolução 15/2014 foi juntada de fls. 1191/1197 do Pdf (ID 5474ba4). Os contratos de trabalho dos substituídos estabelecem o seguinte em relação à jornada de trabalho (cl. 4.ª - vide ID 768ec9e - Pág 1) : ‘ No exercício de suas atividades, sujeitar-se-á o EMPREGADO (A) aos horários de trabalho ora adotados ou venham a ser pela EMPREGADORA, bem como suas normas regulamentares, comprometendo-se ainda o EMPREGADO (A) a tomar ciência, por escrito, ou através de qualquer Ordem de Serviço, de medidas disciplinares e avisos, sempre que lhe forem apresentadas pela EMPREGADORA e seus prepostos’ . Os acordos coletivos de trabalho (vide ACT 2017/2018 - ID c0e3035) estabeleceram, quanto à jornada de trabalho (cláusula V.2), o que segue: ‘A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 horas (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento’ . A Norma de Procedimento 03 da CORSAN, que trata da jornada de horas extra define, em seu item 4.1. (ID 44c8295 - Pág. 2), que a jornada de trabalho ‘ É o período normal do trabalho, correspondente a 40 horas semanais e no máximo 08 horas diárias, salvo acordos de redução da carga horária, profissões regulamentadas ou nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento’ . Do exame das normas acima transcritas, não há dúvida de que a jornada dos empregados da reclamada é de 40 horas semanais. Todavia, não há qualquer dispositivo no contrato, na norma coletiva ou na norma interna da ré que determine o cumprimento de tal jornada de segunda a sexta-feira. Por decorrência, não há falar em alteração lesiva do contrato diante da mudança promovida pela empresa reclamada através da Resolução 15/2014-GP. A situação retratada nos autos não é nova neste Tribunal. Esta Turma decidiu questão bem semelhante entre as mesmas partes , em julgamento de processo em que relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias, razão pela qual me reporto e adoto os fundamentos a seguir reproduzidos, como razões de decidir. ‘A versão da peça inicial (ID. abde1e2 - Pág. 2) é de que a elaboração de novas escalas de trabalho promovida pela reclamada em janeiro/2016 foi prejudicial aos empregados, tanto no aspecto financeiro quanto existencial, pois deixaram de receber horas extras e horas de sobreaviso, e passaram a ter jornada variável, não mais ficando a maioria dos fins de semana e feriados com sua família, incorrendo, assim, em alteração lesiva do contrato de trabalho. A reclamada, na defesa (ID. 09a1b2b - Pág. 2), alegou que não houve alteração da jornada de trabalho dos empregados, mas adequação das escalas às normas legais vigentes, a fim de dar efetividade aos dispositivos legais aplicáveis à limitação da jornada de trabalho. Disse que os empregados passaram efetivamente a usufruir de todos os intervalos previstos na legislação vigente, não sendo permitido jornadas que desrespeitem o descanso semanal remunerado no sétimo dia consecutivo de trabalho. Também referiu que a saída do regime de sobreaviso e a cessação do labor extraordinário foi benéfica aos empregados, não havendo conduta ilícita apta a gerar indenização. Em primeiro lugar, entendo não haver confissão da reclamada ou necessidade de inversão do ônus da prova por ter a empregadora afirmado, na defesa, que não houve alteração na jornada de trabalho, mas apenas adequação dos turnos de trabalho, uma vez que a mudança das escalas de trabalho é incontroversa, cumprindo analisar se esta caracterizou alteração ilícita conforme o art. 468 da CLT. O contrato de trabalho dos agentes de serviços operacionais (p. ex, ID. 1deae89 - Pág. 1), assim estabelece na cláusula 4.ª: ‘No exercício de suas atividades, sujeitar-se-á o EMPREGADO(A) aos horários de trabalho ora adotados ou venham a ser pela EMPREGADORA, bem como suas normas regulamentares, [...]’. Sobre a jornada de trabalho, a Norma de Procedimento 03 da ré prevê que ‘É o período normal do trabalho, correspondente a 40 horas semanais e no máximo 08 horas diárias [...]’ (item 4.1, ID. d16fe64 - Pág. 2). Em relação ao serviço extraordinário, a Norma de Procedimento 03 dispõe o seguinte (ID. d16fe64 - Pág. 3): 4.9. Serviço Extraordinário É o serviço efetuado além da jornada normal de trabalho, podendo ser de, no máximo, duas horas diárias, salvo necessidade expressa de serviço, devidamente justificada. 4.10. Hora Extra com 50% de Acréscimo - Código 142 É a hora extraordinária realizada em dias úteis (inclusive sábados, ponto facultativo e turnos ininterruptos de revezamento). 4.11. Hora Extra com 100% de Acréscimo - Código 143 É a hora extraordinária realizada em dias de descanso semanal remunerado e feriados, exceto em turnos ininterruptos de revezamento. E, a respeito o controle do serviço extraordinário para o trabalho em escala de revezamento (plantões), o item 5.5 (ID. d16fe64 - Pág. 8) prevê que: Os setores de rede e poços que necessitem trabalhos nos finais de semana, domingo (dia de descanso semanal) e sábado (dia útil não trabalhado) devem ter esses dias concedidos em folgas até a sexta-feira da semana subsequente. As horas trabalhadas em feriados, devem ser concedidas em folgas até o sétimo dia subsequente ao feriado. Caso não seja possível conceder a folga, conforme estabelecido acima deve haver pagamento de horas extras. Caso não seja possível conceder a folga, conforme estabelecido acima deve haver pagamento de horas extras. [....] DICA: Quando o domingo for dia normal de trabalho, ou seja, o descanso ocorrer em outro dia da semana, as horas extras (além das horas normais desse dia) correspondem a 50%. Conforme noticiado na defesa da reclamada (ID. 09a1b2b - Pág. 4-5), por meio da Resolução 15/2015, ratificada pelo Comunicado 99/2015, foi implementado um controle da jornada de trabalho, via sistema ARH, onde passaram a ser monitorados os seguintes parâmetros: ‘a) Jornada de trabalho extraordinária superior a duas horas diárias, b) Concessão do Descanso Semanal Remunerado - DSR - uma folga semanal; c) Concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 1(uma) e de no máximo 2 (duas) horas para jornadas superiores a 6 horas e de 15 (quinze) minutos para jornadas de 4 até 6 horas. d) Concessão de intervalo de descanso entre jornadas de 11 (onze) horas consecutivas nos dias normais e de 35 horas no dia do DSR;’. Ainda sobre a edição da Resolução 15/2014, a reclamada assim esclareceu (ID. 09a1b2b - Pág. 5): Portanto, resta claro que não fora alterada a jornada de trabalho dos funcionários, mas sim, adequado as escalas de trabalho às normas legais vigentes, de forma que os funcionários passaram efetivamente a usufruir de todos os intervalos previstos na legislação vigente, não sendo permitido jornadas que desrespeitem o descanso semanal remunerado no sétimo dia consecutivo de trabalho. Observe, Excelência, antes da implantação da Resolução 15/2014 a reclamada acionava os funcionários mesmo que estes estivessem usufruindo do descanso semanal remunerado e, efetivamente havia o pagamento da jornada extraordinária. Todavia, a partir da implantação da Resolução 15/2014, em existindo a possibilidade de o funcionário ser chamado para laborar após o 7.º dia consecutivo de trabalho, obrigatoriamente deverá a chefia prever e conceder o descanso durante a semana. De acordo com as escalas de serviço (ID. d18c6db), no sistema anterior, o empregado cumpria sua jornada normal de trabalho de segunda a sexta-feira, fruindo folga aos sábados e domingos, podendo ser escalado para ficar de sobreaviso. Já no sistema adotado a partir de janeiro/2016, as folgas deixaram de ser concedidas exclusivamente aos sábados e domingos. Tal como examinado na sentença, na prática, houve uma adequação da jornada de trabalho dos empregados, de forma a observar a carga semanal de trabalho, evitando, assim, jornada suplementar em finais de semana. Além disso, observo que a medida visou evitar a concessão da folga semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Nesse contexto, tenho que o Recurso do sindicato não merece ser provido. Como visto, há previsão no contrato de trabalho acerca da sujeição do empregado aos horários estabelecidos pela reclamada, bem como nas normas regulamentares, as quais estabelecem apenas a jornada de 8 horas e a carga horária de 40 horas semanais, não havendo, assim, irregularidade na alteração quanto aos dias trabalhados quando não majorada a jornada ou a carga horária semanal, o que torna indevido o aumento salarial . Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) e, de qualquer forma, a medida é inerente ao jus variandi do empregador, que decorre do seu poder diretivo (CLT, art. 2.º). Diversamente do alegado pelo autor, tenho que a antecipação da folga semanal, de modo a evitar a frustração do repouso ou, ainda, a sua concessão tardia, não caracteriza adoção irregular de banco de horas, o qual não foi implantado pela ré, sendo irrelevantes, assim, as alegações do sindicato autor quanto à ausência de autorização normativa para adoção de tal regime . No ponto, o trabalho por 7 dias consecutivos ensejaria, no máximo, o pagamento em dobro do trabalho prestado nos dias destinados ao repouso semanal, mas, não, o reconhecimento de invalidade da sistemática de trabalho adotada pela ré a partir de janeiro de 2016. Nesse caminho, também não subsistem os argumentos do recorrente acerca dos prejuízos sofridos, pois as questões sociais invocadas são de caráter subjetivo e os substituídos estavam cientes sobre a possibilidade de modificação dos dias destinados ao repouso. Quanto ao apregoado prejuízo econômico, cumpre lembrar que o pagamento do sobreaviso e das horas extras representam salário-condição que pode ser suprimido se alterada a situação que lhe deu causa, não sendo devidas as diferenças salariais postuladas no item ‘b1’ da petição inicial (ID. abde1e2 - Pág. 10). Assim, acompanho a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de alteração contratual lesiva, não havendo falar em determinação de retorno ao sistema de jornada de trabalho anterior a janeiro de 2016, com o que resulta prejudicado o Recurso do sindicato autor quanto à antecipação de tutela pretendida. (TRT da 4.ª Região, 7.ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 15/03/2019, Desembargador Wilson Carvalho Dias) No mesmo sentido, a seguinte ementa: CORSAN. JORNADA DE 40 HORAS. Não representa afronta ao artigo 468 da CLT a alteração de sistemática adotada pela empresa, carga horária semanal de 40 horas, com a distribuição nos sete dias da semana, de segunda a domingo, assegurados dois dias de descanso semanal. (TRT da 4.ª Região, 6.ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Por fim, não prospera a tese de que a declaração do preposto, no sentido de que a alteração da jornada decorreu da necessidade de diminuir despesas configure confissão capaz de alterar as conclusões supra.” (fls. 1.649/1.662) Diante de todo o contexto fático delineado pelo Regional, a alteração na escala de trabalho não foi lesiva aos trabalhadores, porque foi mantida a jornada de 40 horas semanais, garantida aos trabalhadores a concessão de uma folga semanal e a observância do intervalo entrejornadas, o que não ocorria antes da alteração. O fato de haver redução no número de horas extras não caracteriza alteração lesiva nos moldes do art. 468 da CLT. Logo, ileso o referido dispositivo legal. Ademais, foram examinadas as cláusulas contratuais e o Regulamento Interno da reclamada, que, segundo o Regional, não assegura aos empregados da reclamada a observância e manutenção da chamada semana inglesa. Intacto o art. 442 da CLT. Também foi analisada a cláusula normativa relativa à jornada dos substituídos, que prevê “ A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 horas (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento” . Logo não há falar-se em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 Esclareço, por fim, que não há incompatibilidade entre a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST e o afastamento da preliminar de nulidade arguida, como alegado pelo agravante, visto que a decisão Recorrida foi devidamente fundamentada, registrando a matéria fática necessária e relevante ao deslinde da controvérsia, com base na valoração do conjunto fático-probatório contido nos autos, apesar de contrária aos interesses da parte recorrente. Dessarte as premissas fáticas registradas não permitem um novo enquadramento, como pretende a parte agravante. Portanto, não demonstrado o enquadramento legal apto para se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. DIMINUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST INDEVIDA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.791/1.795). O agravante alega que não pretende a revisão de fatos e provas, uma vez que os próprios termos do acórdão permitem enquadramento jurídico diverso. Sustenta a aplicação da Súmula n.º 291 do TST à hipótese, ao argumento de que a supressão total ou parcial das horas extras assegura ao empregado o direito à indenização correspondente (fls. 1.797/1.817). A parte Recorrente transcreveu o seguinte excerto para demonstrar o prequestionamento da controvérsia: “Tomando como exemplo o mesmo substituído referido na sentença ([NOME]), constata-se a partir de suas fichas financeiras juntadas, correspondente ao período de janeiro de 2013 a setembro de 2018 (ID 8cec345), que o empregado prestou horas extras habituais, em número variável, em quase todo o período de labor, à exceção apenas dos meses de setembro a novembro de 2017, valendo gizar que o contrato de trabalho permanece em vigor. Em que pese se possa admitir que a média de horas extras pagas tenha diminuído em alguns períodos, não se cuida da hipótese de supressão de horas extras habituais a atrair a incidência da Súmula n.º 291 do TST, porquanto os documentos demonstram persistir o habitual labor extraordinário. Demonstrado, assim, inexistir padrão remuneratório uniforme em relação às horas extras e atento ao poder diretivo do empregador, não cabe falar em indenização pela alegada alteração contratual. Demais disso, de referir, por oportuno, que o pagamento de horas extras tem caráter de salário condição, não sendo assegurado ao trabalhador incorporar tais valores a sua remuneração.” (fls. 1.712) De acordo com o contexto fático consignado pelo Regional, não houve supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade, nos moldes da Súmula n.º 291 do TST, mas a diminuição da média de horas extras em alguns períodos. Tal conclusão, de fato, decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por supressão de horas extras habituais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, uma vez verificada a existência do referido óbice processual, a consequência inarredável é o reconhecimento da ausência de tese jurídica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da própria transcendência.
Diante do exposto, nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A alteração da escala de trabalho não foi lesiva, pois manteve a jornada e melhorou as condições de folga e intervalo.
- A indenização da Súmula nº 291 do TST não é devida, pois houve apenas diminuição das horas extras habituais, e não supressão total ou parcial.
- Reexaminar fatos e provas para deferir a indenização é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional, baseada na falta de pronunciamento sobre a jornada histórica, norma interna, cláusula coletiva e irregularidades no banco de horas, foi rejeitada.
- O argumento de que a alteração da escala de trabalho configurou alteração contratual lesiva foi rejeitado.
- O pedido de indenização pela supressão de horas extras habituais, conforme a Súmula nº 291 do TST, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a diminuição de horas extras habituais não dá direito à indenização da Súmula 291 e que a mudança na escala de trabalho que melhora as condições de folga não é prejudicial.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso contra uma empresa de saneamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do sindicato, mantendo as decisões anteriores, pois entendeu que não houve supressão de horas extras, apenas diminuição, e a alteração da escala não foi lesiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 291 do TST (sobre indenização por supressão de horas extras), a Súmula nº 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), o artigo 468 da CLT (sobre alteração contratual), o artigo 832 da CLT, o artigo 489 do CPC e o artigo 93, IX, da CF/88 (sobre fundamentação).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que não houve supressão total ou parcial das horas extras habituais, mas apenas uma diminuição, o que não se encaixa na regra da indenização, e que a mudança de escala não trouxe prejuízo ao trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores que entrou com o recurso e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples redução da quantidade de horas extras habituais, sem que elas sejam totalmente cortadas, não garante o direito à indenização. Além disso, mudanças na escala de trabalho que melhoram as condições de folga e intervalo tendem a ser consideradas válidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a conclusão sobre a diminuição das horas extras decorreu do 'acervo fático-probatório dos autos', indicando que as provas apresentadas no processo foram cruciais para essa análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional pode orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
