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ProvidoTST·2ª Turma·

TST muda entendimento: Ente público só é responsável subsidiariamente se trabalhador provar falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão falhou na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do ente público; a prova da negligência é essencial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando ou do nexo causal

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida por inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando. O recurso de revista do reclamado foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 198-68.2020.5.17.0121 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e TECVIX PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: A questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público vem sendo objeto de grande discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, notadamente diante da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal. O mencionado dispositivo possui a seguinte redação: "Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/DF, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo em questão, asseverando, em síntese, que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Em contrapartida, o STF consignou que tal entendimento não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar nenhuma responsabilidade, asseverando apenas que a tendência da Justiça do Trabalho era de reconhecer a responsabilidade de forma irrestrita, com base na Súmula n. 331, do TST, sem, contudo, analisar se no caso concreto estaria configurada a omissão apta a ensejar a responsabilidade. Conforme noticiado pelo Presidente do próprio STF, isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa, uma vez que o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Logo, o fato de o STF ter reconhecido a constitucionalidade do dispositivo, por si só, não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos devidos pelas empresas privadas contratadas, desde que a análise seja realizada de acordo com cada situação peculiar, mormente se restar caracterizada a omissão culposa da Administração em relação à fiscalização. Esse entendimento é corroborado com a previsão expressa na Lei de Licitações que impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se pode extrai de uma interpretação sistemática dos arts. 58, III, c/c art. 67, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." É dever do ente público, em observância aos princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público, quando celebra um contrato, fiscalizar a sua execução, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando. Sendo assim, mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71 § 1º, da Lei n. 8.666/94, é possível que a Justiça do Trabalho, ao analisar cenário de terceirização, reconheça a responsabilidade subsidiária de ente público caso fique caracterizada a sua omissão culposa em relação à fiscalização (culpa in vigilando). Caso a Administração opte por terceirizar atividades, recai sobre ela o dever de fiscalizar o adequado cumprimento desse contrato, resguardando o atendimento das obrigações, inclusive as trabalhistas, pela empresa prestadora de serviços, o que afastaria sua responsabilização subsidiária por eventuais inadimplementos. Assim, somente é devida a responsabilização do ente público quando restar provado nos autos conduta culposa da Administração Pública. Nesse sentido, válido citar que, em decisão monocrática proferida pelo STF, em sede da Reclamação Constitucional n. 27.744 - ES, a Corte decidiu que: "[...] O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do citado paradigma [autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber], deu parcial provimento ao recurso da [EMPRESA] e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo a condenação subsidiária na presença de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. [...]. Com efeito, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante pelo adimplemento da condenação, determinando que outro seja proferido com a indicação precisa e pormenorizada da conduta que evidencia a culpa do ente público no caso concreto, hipótese em que possível sua responsabilização (art. 21, § 1º, do RISTF). Oficie-se o Tribunal Superior do Trabalho acerca do conteúdo desta decisão. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente." (Rcl 27744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18/12/2018 PUBLIC 19/12/2018) No presente caso, conquanto não tenho sido anexado o contrato firmado entre as reclamadas, restou incontroversa a prestação de serviços dos substituídos empregados da primeira ré em benefício da segunda ré, de modo que considero caracterizada a terceirização. Também se verificou o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada que deveriam ter sido alvo de fiscalização pela tomadora de serviços, tais como a irregularidade dos depósitos fundiários e a ausência de quitação do tíquete alimentação, incorrendo em transgressão à norma coletiva da categoria que previa tal benefício. Em sua contestação, a Petrobrás não juntou qualquer documento a fim de demonstrar a fiscalização que exercia sobre a prestação dos serviços, como os extratos do FGTS ou a exibição dos contracheques dos empregados que prestaram serviços em seu favor, a fim de se apurar a regularidade dos salários e benefícios concedidos pela primeira ré. Apenas anexou um aviso (Id af3762b) e um a carta (Id da80f93) comunicando a aplicação de multa por descumprimento contratual, relativamente ao atraso no pagamento dos salários referente ao mês de novembro de 2019, o que sequer foi objeto de condenação. Os documentos apresentados, obviamente, não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte da tomadora de serviços, sobretudo porque não correspondem aos descumprimentos ora aventados na presente ação, sendo certo que quanto a estes não houve nenhuma punição. Entendo, assim, por demonstrada a negligência do ente público e sua culpa in vigilando, por consequência. Não se deve argumentar que o reconhecimento da culpa do ente público, na situação em tela, significa ofensa ao art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF. A censura realizada pela Suprema Corte à prática indiscriminada de condenação das pessoas jurídicas de direito público à responsabilidade subsidiária na terceirização de forma indiscriminada foi motivo de censura pela Suprema Corte não deve significar o completo salvo-conduto dos entes públicos tomadores de serviços. Dessa forma, concluo que a ora recorrente não realizou eficaz fiscalização sobre o contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação subsidiária da ora recorrente nos presentes autos. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Também se verificou o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada que deveriam ter sido alvo de fiscalização pela tomadora de serviços, tais como a irregularidade dos depósitos fundiários e a ausência de quitação do tíquete alimentação, incorrendo em transgressão à norma coletiva da categoria que previa tal benefício. Em sua contestação, a Petrobrás não juntou qualquer documento a fim de demonstrar a fiscalização que exercia sobre a prestação dos serviços, como os extratos do FGTS ou a exibição dos contracheques dos empregados que prestaram serviços em seu favor, a fim de se apurar a regularidade dos salários e benefícios concedidos pela primeira ré. Apenas anexou um aviso (Id af3762b) e um a carta (Id da80f93) comunicando a aplicação de multa por descumprimento contratual, relativamente ao atraso no pagamento dos salários referente ao mês de novembro de 2019, o que sequer foi objeto de condenação. Os documentos apresentados, obviamente, não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte da tomadora de serviços, sobretudo porque não correspondem aos descumprimentos ora aventados na presente ação, sendo certo que quanto a estes não houve nenhuma punição. Entendo, assim, por demonstrada a negligência do ente público e sua culpa in vigilando, por consequência. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando ou do nexo causal.
  • A presunção de culpa do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova não se alinha ao entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público por inversão do ônus da prova, deve ser reformada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa do ente público na fiscalização poderia ser presumida pela inversão do ônus da prova foi recusado.
  • A tese de que o ônus da prova da diligência na fiscalização caberia ao ente público foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público em casos de terceirização não pode ser presumida; o trabalhador deve comprovar a falha do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador ou sindicato de trabalhadores, uma empresa terceirizada e um órgão público (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público sem que o trabalhador comprovasse a negligência na fiscalização, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade à Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida; é essencial que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização por parte do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (reclamado), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. No entanto, a ausência de comprovação da culpa in vigilando por parte do trabalhador foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois o entendimento já está pacificado na instância máxima.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária de Ente Público e Ônus da | VadeLab