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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Muda Entendimento: Ente Público Só Responde por Terceirização se Negligência For Comprovada

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas inverter a obrigação de provar; a culpa deve ser demonstrada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando)

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para alinhar-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove a culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 119800-88.2009.5.21.0004 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorridos A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: Este Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do RN, salientando-se que na terceirização o tomador de serviços tem o dever de contratar empresas idôneas de maneira a proteger a si e aos empregados de eventuais prejuízos. Nesses termos, em síntese, concluiu restar configurada a culpa in eligendo e, ainda, in vigilando, cabendo-lhe, via de consequência, responder, de modo subsidiário, pelos débitos contraídos pela empresa contratada, relativos aos direitos trabalhistas de seus empregados. E assim, citando a Súmula 331, IV do TST, definiu-se que nessas circunstâncias é o tomador de serviços responsável subsidiário pelas obrigações do empregador, desde que tenha participado da relação processual, pelo que se manteve a sentença de origem. Ao apreciar o recurso de revista do Estado do RN, o TST entendeu que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária, tão somente, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que contraria o item V da Súmula 331 do TST. Retorno dos autos imposto no julgamento do recurso de revista para que não se utilize de simples presunção, mas de verificação concreta da culpa in vigilando . Nessa perspectiva, impõe consignar a priori, que após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o entendimento de que a Administração pública poderá ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços quando evidencia a sua culpa "in vigilando", ante a omissão no acompanhamento da execução do contrato de terceirização, consoante Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) De fato, nos moldes dos arts. 27, IV, 55, XIII, e 67 da Lei 8.666/93, tem a Administração Pública a obrigação legal de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, diligenciando se a empresa contratada cumpre com as suas obrigações legais e contratuais. Assim, não se desincumbindo a contento do dever legal, poderá o ente público responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ante a sua culpa "in vigilando". In casu , não existe qualquer elemento nos autos a denotar o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e diante da total omissão documental do recorrente, restou evidenciada, na espécie, a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da A & G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Nessas condições, perfeitamente possível concluir que incide a culpa in vigilando , nos termos do item V da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, já que, para todos os fins de direito, restou comprovada a ausência de fiscalização efetiva da litisconsorte, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Nesse norte, mantém-se a sentença que impôs a responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio Grande do Norte, negando provimento ao recurso ordinário neste tópico. Mantém-se indene a sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: In casu , não existe qualquer elemento nos autos a denotar o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e diante da total omissão documental do recorrente, restou evidenciada, na espécie, a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da A & G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Nessas condições, perfeitamente possível concluir que incide a culpa in vigilando , nos termos do item V da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, já que, para todos os fins de direito, restou comprovada a ausência de fiscalização efetiva da litisconsorte, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo de instrumento do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção da responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade de um órgão público em contratos de terceirização não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o Estado do Rio Grande do Norte) entrou com o recurso, contra uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova para reconhecer a culpa do órgão, o que contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do juízo de retratação, e o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos. Também foi fundamental o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em terceirização, significa que será preciso reunir provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato e da empresa terceirizada, e não apenas esperar que a prova seja exigida do órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização do órgão público sobre a empresa terceirizada, como relatórios, e-mails ou outros registros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como violação da Constituição Federal. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem produzidas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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