TST muda entendimento: Trabalhador deve provar falha da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Antes, a Administração Pública é que tinha que provar que fiscalizou corretamente, mas a nova decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na inversão do ônus da prova de fiscalização, cabendo ao reclamante demonstrar a culpa 'in vigilando' do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa 'in vigilando' depende de prova do comportamento negligente ou nexo causal pelo trabalhador. O TST reverteu sua decisão anterior, alinhando-se à tese do STF (Tema 1.118), que atribui ao reclamante o ônus de comprovar a fiscalização deficiente, e não à Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 3.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que ficou caracterizada a sua culpa in vigilando , pelo fato de não ter ela se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e a reclamante. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, não conheceu do apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, ao entendimento de que a tese sufragada pelo aresto paradigma indicado nas razões recursais, no sentido de que “ não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade ”, estava superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST . 5 - Porém, diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção, o processamento do recurso de embargos não merecia ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois a controvérsia em torno do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato somente veio a ser definitivamente dirimida recentemente, com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que se imputou ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 6 - Nesses termos, o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento dos embargos, é medida que se impõe, tendo em vista que o aresto colacionado nas razões dos embargos, para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, porque efetivamente traduz tese oposta àquela adotada no acordão turmário recorrido. 7 – No mérito, o provimento do apelo é medida que se impõe, pois a decisão da Turma de reconhecer a culpa in vigilando da Administração a partir da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a à entidade pública tomadora de serviços, contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.118. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST- Emb-ED-RR - 40200-67.2014.5.17.0161 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados [NOME] e TENASA - TÉCNICA NACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. . Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, que trata da matéria “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)” ( leading case RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/4/2025).
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. No julgamento do recurso de revista, a 3.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que ficou caracterizada a sua culpa in vigilando , pelo fato de não ter ela se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e a reclamante. O acórdão foi assim redigido: Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: (...) Faz-se imperiosa a transcrição dos excertos da seguinte decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF: (...) Com efeito, a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode (e não pode deixar de) ser atribuída ao Ente Público quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, responsabilidade que não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada e do benefício do labor do empregado, mas também não se exclui pelo simples fato da regularidade da contratação administrativa nos termos da Lei 8.666/93. Sobre a questão do ônus da prova , o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13.901 AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 12/4/2013, acima transcrita, registrou que: “Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário”. Em recente decisão da Corte Suprema, proferida nos Embargos de Declaração em Reclamação nº 18.778/RJ, convertidos em Agravo Regimental, DJE 6/2/2015, foi ressaltado que “incumbe às instâncias ordinárias examinar, diante do contexto fático-probatório carreado aos autos, se houve o comportamento culposo (i.e ., culpa in eligendo ou in vigilando ) por parte da entidade da Administração para, em caso afirmativo, proceder à sua responsabilização subsidiária em razão do inadimplemento ou insolvência do prestador de serviços.”. No caso, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do ente público ao consignar que: (...) entende-se que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpria todas as obrigações previstas em lei, em especial a decorrente do dever de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza sua culpa in vigilando, e implica em sua responsabilização subsidiária, conforme deferida em sentença. O fato de a reclamante ter ficado sem receber salário e diversas parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo demonstra que a segunda reclamada não fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré, o que caracteriza sua culpa in vigilando . (fl. 498) Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização . Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, incólumes os artigos da Constituição Federal e de leis invocados, e superadas as teses dos arestos válidos colacionados. Não conheço. - Destaquei Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, não conheceu do apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, ao entendimento de que a tese sufragada pelo aresto paradigma indicado nas razões recursais, no sentido de que “ não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade ”, estava superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST . Eis os fundamentos que nortearam a decisão, expressos na ementa do julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO ÚNICO INDICADO NOS EMBARGOS. RECURSO MAL APARELHADO .
1. Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem assentou a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a diretriz emanada da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim decidiu, ao fundamento de que, consoante os elementos fático-probatórios revelados pela Corte de origem, a reclamada Petrobras não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Concluiu, assim, a Turma de origem, que não se trata, na espécie, de condenação subsidiária embasada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas decorrente da efetiva conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato civil de prestação dos serviços, a caracterizar culpa in vigilando .
2. O aresto único indicado nos Embargos interpostos pela reclamada não se revela apto à demonstração do pretendido dissenso jurisprudencial. De um lado , o referido modelo sufraga a tese de que “ é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços ”. Nesse aspecto, portanto, o julgado revela-se convergente com a tese jurídica perfilhada pela Turma de origem, na hipótese dos autos. De outro lado , referido modelo consigna o entendimento de que “ não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade ”. No particular, o modelo perfilha entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Embargos de que não se conhece, porque mal aparelhados, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. – Destaques no original Porém, diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção, o processamento do recurso de embargos não merecia ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois a controvérsia em torno do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato somente veio a ser definitivamente dirimida recentemente, com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que se imputou ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Eis as teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte no aludido Tema:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento dos embargos, é medida que se impõe, tendo em vista que o aresto colacionado nas razões dos embargos, para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, porque efetivamente traduz tese oposta àquela adotada no acordão turmário recorrido, ao reconhecer que “ não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público ”, conforme se extrai de sua ementa: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF . 1 - De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-30400-61.2013.5.21.0024, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/04/2015) - Grifei Por essas razões, em juízo de retratação, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF – em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando . Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete , in verbis : Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois , conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .
3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “ se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando , se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a [EMPRESA] atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “ a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. No caso, observa-se que a Turma recorrida reconheceu a culpa in vigilando da Administração a partir da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços, conforme se extrai do seguinte trecho de seu acórdão: No caso, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do ente público ao consignar que: (...) entende-se que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpria todas as obrigações previstas em lei, em especial a decorrente do dever de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza sua culpa in vigilando, e implica em sua responsabilização subsidiária, conforme deferida em sentença. O fato de a reclamante ter ficado sem receber salário e diversas parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo demonstra que a segunda reclamada não fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviços que mantinha com a primeira ré, o que caracteriza sua culpa in vigilando . (fl. 498) Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização . Essa conclusão afronta decisão vinculante da Suprema Corte e a mais recente jurisprudência do TST sobre a matéria, não se revelando possível, assim, a sua manutenção. Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS). Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa 'in vigilando' depende de prova do comportamento negligente ou nexo causal pelo trabalhador.
- O ônus de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público é do autor da reclamação trabalhista.
- A decisão da Turma de reconhecer a culpa 'in vigilando' da Administração a partir da inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública tinha o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho da empresa terceirizada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem deve provar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por reverter uma decisão anterior, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal. O motivo foi que a tese do STF (Tema 1.118) atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do juízo de retratação, e o Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF, que define o ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1.118), que determina que o trabalhador deve provar a negligência da Administração Pública na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a empresa que recorreu), pois afastou a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta a ela.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato para ter sucesso em suas ações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. No entanto, para provar a negligência da Administração Pública, seriam importantes documentos que demonstrem a ausência ou deficiência da fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
