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ProvidoTST·7ª Turma·

TST muda entendimento: Trabalhador precisa provar negligência da Administração Pública para ter responsabilidade

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, a Administração Pública (como prefeituras ou órgãos do governo) só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada se o trabalhador provar que o órgão público agiu com negligência. Não basta mais presumir a culpa da Administração Pública ou inverter o ônus da prova. A negligência ocorre, por exemplo, se o órgão não agir após ser avisado formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 896-A, §1º, II, da CLTart. 71, §1º, da Lei 8.666/93Lei 8.666/93ADC 16 do STFSúmula 331 do TSTRE 760.931 do STFTema 246 de Repercussão Geral do STFE-RR 925-07.2016.5.05.0281 da SBDI-1 do TSTTema 1118 de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647 do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974Lei 6.019/1974

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume por inversão do ônus da prova; o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal. A negligência ocorre com a inércia da AP após notificação formal de descumprimento, mas a Administração deve garantir segurança e higiene em suas dependências e exigir documentos de regularidade da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/PMV I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.

3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).

5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11249-86.2022.5.03.0027 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Por meio do r. despacho às págs. 852-855, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, contra o qual interpôs recurso de agravo às págs. 857-864. Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, o agravado-reclamante se manifestou às págs. 867-870.

É o relatório.

VOTO I – RECURSO DE AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA - Reconheço a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ao recurso de agravo de instrumento da empresa foi denegado seguimento, quanto ao tema em epígrafe, adotando-se a seguinte fundamentação: “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. A tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931 - Tema 246) firmou entendimento de que a responsabilização do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a culpa in vigilando: (...) Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de ente da Administração Pública, não há, entretanto, responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, vez que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta daquela na fiscalização do contrato. Da leitura do acórdão extrai-se, como obter dictum do julgado, que, apresentados pelo empregado indícios de prova da conduta omissiva do tomador, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, conquanto fato impeditivo do direito, recai sobre a Administração, conforme teoria dinâmica do ônus da prova. Assim, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, compete ao tomador, integrante da Administração Pública, comprovar que tomou todas as medidas ao seu alcance para evitar prejuízo ao trabalhador, exigindo da prestadora o efetivo cumprimento das obrigações assumidas. Por certo que o ônus probatório incumbe ao tomador, pois é ele quem possui a aptidão para a respectiva prova (art. 818 da CLT). Este Eg. TRT, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a matéria, processo n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (IUJ), editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 ("Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária - RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3 /Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018"). (...) A 2ª reclamada cita em seu apelo diversas jurisprudências alegando ser o posicionamento atual dos tribunais de que é ônus do reclamante provar a culpa in eligendo ou vigilando, porém, sem razão. As jurisprudências aludidas na peça recursal são todas anteriores a maio de 2018, ou seja, anteriores ao citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), datado de julho de 2018. No caso dos autos, a 2ª reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a efetiva e tempestiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como lhe competia. Os documentos juntados à defesa não são suficientes para a prova da efetiva fiscalização, especialmente neste caso, em que se verifica que, ao término do contrato de trabalho, a 1ª ré não havia quitado regularmente ao reclamante as horas relativas à "parada de manutenção", verba que ela própria havia convencionado com o ente sindical da categoria, nos termos dos ACTs coligidos aos autos, conforme reconhecido na sentença. Por todo o exposto, correta a condenação subsidiária da 2ª reclamada pelos prejuízos causados ao reclamante. Ressalte-se que não há limitação da responsabilidade subsidiária. O tomador dos serviços fica compelido ao pagamento de todas as verbas em que fora condenada a devedora principal (Súmula 331, VI, do TST), nos termos estabelecidos na r. sentença. Por fim, não se cogita de adoção do benefício de ordem, o qual não se aplica na esfera trabalhista, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. (...) (Id. 58ba8fa) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento, ainda, que a tese no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade está em sintonia com a Súmula 331, item V do Colendo subsidiária" TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671- 44.2015.5.01.0571 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02 /2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair, novamente, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, é também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), nos termos da Súmula 636 do STF, e não existem as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 37), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (págs. 852-854). Inconformada, a empresa manifesta o presente recurso de agravo, Tudo conforme razões às págs. 857-864. Vejamos. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo, e o entendimento do STF (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do presente agravo. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A Presidência do e. TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, com base na Súmula 333/TST, considerando a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 333, V, do TST. Pela minuta às págs. 651-688, o ente público pugna pelo trânsito de seu recurso de revista denegado, firme na tese de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, tendo em vista a vedação contida no artigo 71, § 1°, da Lei n° 8666/93. Reitera a denúncia de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como de divergência jurisprudencial e contrariedade a verbete desta Corte. Pois bem , do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do Tema 1118, reputo prudente o provimento do presente agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por aparente violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade, regularidade de representação e preparo e assegurado, ex judicis , o processamento da revista, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso. 1 – CONHECIMENTO 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em suas razões de revista, o ente público argumenta que a Corte Regional manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho ou mesmo que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Aponta violação de lei, além de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária, pelos seguintes fundamentos: “O D. Juízo de origem condenou a 2ª ré (Petrobrás), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas objeto desta condenação, nos termos da fundamentação contida na sentença de ID. 5321421. No caso em tela, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, para trabalhar nas dependências da 2ª ré, como mestre/mecânico de usinagem. As rés celebraram contrato de prestação de serviços tendo como objeto os serviços técnicos de mecânica e também de manutenção corretiva, preventiva, lubrificação e usinagem em equipamentos mecânicos (ID. fc37d74). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A Lei 8.666/93 estabelece, em seu artigo 67, a obrigação de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que abrange também as obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços. Além disso, tal diploma legal prevê a possibilidade de aplicação de diversas medidas e sanções no caso de inexecução ou inadimplemento das obrigações por parte da empresa contratada, dentre elas a suspensão ou rescisão do contrato, a aplicação de multas e a retenção de valores, conforme se extrai de seus artigos 80, 86 e 87. Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de ente da Administração Pública, não há, entretanto, responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, vez que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta daquela na fiscalização do contrato. Da leitura do acórdão extrai-se, como obter dictum do julgado, que, apresentados pelo empregado indícios de prova da conduta omissiva do tomador, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, conquanto fato impeditivo do direito, recai sobre a Administração, conforme teoria dinâmica do ônus da prova. Assim, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, compete ao tomador, integrante da Administração Pública, comprovar que tomou todas as medidas ao seu alcance para evitar prejuízo ao trabalhador, exigindo da prestadora o efetivo cumprimento das obrigações assumidas. Por certo que o ônus probatório incumbe ao tomador, pois é ele quem possui a aptidão para a respectiva prova (art. 818 da CLT). Este Eg. TRT, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a matéria, processo n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (IUJ), editou a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 ("Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária - RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3 /Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018"). No mesmo sentido é a seguinte decisão da SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [NOME]:30833160 Num. 58ba8fa - Pág. 3 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova .

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos"(E-RR-903-90.2017.5.11.0007, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020). A 2ª reclamada cita em seu apelo diversas jurisprudências alegando ser o posicionamento atual dos tribunais de que é ônus do reclamante provar a culpa in eligendo ou vigilando, porém, sem razão. As jurisprudências aludidas na peça recursal são todas anteriores a maio de 2018, ou seja, anteriores ao citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), datado de julho de 2018. No caso dos autos, a 2ª reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a efetiva e tempestiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como lhe competia. Os documentos juntados à defesa não são suficientes para a prova da efetiva fiscalização, especialmente neste caso, em que se verifica que, ao término do contrato de trabalho, a 1ª ré não havia quitado regularmente ao reclamante as horas relativas à "parada de manutenção", verba que ela própria havia convencionado com o ente sindical da categoria, nos termos dos ACTs coligidos aos autos, conforme reconhecido na sentença. Por todo o exposto, correta a condenação subsidiária da 2ª reclamada pelos prejuízos causados ao reclamante. Ressalte-se que não há limitação da responsabilidade subsidiária. O tomador dos serviços fica compelido ao pagamento de todas as verbas em que fora condenada a devedora principal (Súmula 331, VI, do TST), nos termos estabelecidos na r. sentença. Por fim, não se cogita de adoção do benefício de ordem, o qual não se aplica na esfera trabalhista, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional. Prevalece, assim, a r. decisão de origem” (págs. 689-691) À análise. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.

Ante o exposto, tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e, em consequência, julgo improcedente a ação quanto a este e determino a sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso de agravo e dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e, em consequência, julgar improcedente a ação quanto a este e determinar a sua exclusão do polo passivo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública recai sobre a parte autora (o trabalhador).
  • A negligência da Administração Pública se configura pela inércia após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
  • A Administração Pública tem responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, e de exigir da contratada comprovação de capital social e quitação de obrigações trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que era tomadora dos serviços da empresa empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'provido', ou seja, acolheu o recurso, porque o entendimento anterior sobre o ônus da prova da fiscalização da Administração Pública foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Lei nº 8.666/93 (art. 71, §1º), a Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B), e a Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º). Também foi citada a Súmula nº 331 do TST e os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a nova tese vinculante do STF (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária baseada apenas na inversão do ônus da prova.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da negligência do órgão público, como notificações formais não atendidas, para ter sucesso na ação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas do caso, mas indica que a notificação formal da Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada é um elemento crucial para configurar a negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de mudanças de entendimento como esta.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.