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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Não é possível rediscutir provas de cartões de ponto para horas extras em instância superior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode analisar novamente as provas sobre a validade dos cartões de ponto para reconhecer horas extras. Isso porque o tribunal de origem já havia concluído, com base em testemunhas, que os registros eram inválidos. A empresa tentou rediscutir essa questão, mas o TST aplicou a Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o reexame de fatos e provas para verificar a validade de cartões de ponto no reconhecimento de horas extras em instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento da reclamada, que questionava o reconhecimento de horas extras com base em cartões de ponto. A aplicação da Súmula 126 do TST indica que o tribunal de origem se baseou em provas para analisar a validade dos registros, inviabilizando novo reexame.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 863/870) contra a decisão monocrática de fls. 767/773, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 356/359) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 12/9/2025 e interposição do agravo em 24/9/2025). 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “Como se observa, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto de provas e fatos apresentados nos autos, concluiu que ‘ os registros de ponto anexados aos autos com a defesa são mesmo imprestáveis, como inclusive confirmou a testemunha ouvida a convite do reclamante ’ . Logo, para acolher a tese recursal de que ‘ as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso ’ e que é ‘ incontroverso a fidedignidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência ’, seria necessário o revolvimento de fatos e provas , procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Registre-se que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conforme acima exposto. Ileso, portanto, o art. 818 da CLT. Diante dessas premissas, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada ( RAIZEN ENERGIA S.A. ), com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” (fls. 767/773 - destaques acrescidos). A reclamada insurge-se contra essa decisão, afirmando não se aplicar ao caso a Súmula 126 do TST. Renova a alegação de que “ os controles de ponto apresentados pela empresa estão formalmente em ordem, com marcações flexíveis de horários de início e término da jornada, admitindo-se a pré-assinalação intervalar e, portanto, tais documentos gozam de presunção legal de validade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, razão pela qual demandam prova robusta quanto à desconstituição, cujo ônus é do trabalhador, ex vi artigo 818, I, da CLT ” (fls. 867). Sem razão. Reitere-se que o Regional, ao analisar o arcabouço fático-probatório constante nos autos, registrou expressamente que “ os registros de ponto anexados aos autos com a defesa são mesmo imprestáveis, como inclusive confirmou a testemunha ouvida a convite do reclamante ”. Desse modo, o eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento , pois, ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto de provas e fatos, concluiu que os registros de ponto eram imprestáveis.
  • O reexame de fatos e provas é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O julgador regional decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que os controles de ponto estavam formalmente em ordem e gozavam de presunção legal de validade foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que o ônus de desconstituir os cartões de ponto era do trabalhador foi recusado, pois a questão era de valoração da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o reconhecimento de horas extras para o trabalhador, negando o pedido da empresa de reavaliar a validade dos cartões de ponto.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que reconheceu horas extras para um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque não é permitido reexaminar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram citados o art. 371 do CPC/2015 e o art. 818 da CLT, relacionados à valoração e ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem já havia analisado as provas e concluído que os cartões de ponto eram inválidos, e o TST não pode rever essa análise de fatos e provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso no TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez que as provas sobre a validade dos cartões de ponto são analisadas e decididas por um tribunal de primeira ou segunda instância, é muito difícil reverter essa decisão em instâncias superiores como o TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os cartões de ponto apresentados pela empresa e o depoimento de uma testemunha foram cruciais para a decisão do tribunal de origem.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.