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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Não pode compensar dívidas na execução se não são líquidas e já transitou em julgado

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Uma empresa tentou compensar uma dívida que tinha com um trabalhador (referente ao AADC) com outra dívida que ela esperava receber dele (adicional de periculosidade). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou esse pedido. A decisão se baseou no fato de que a dívida do trabalhador não era certa nem estava vencida, e a dívida da empresa já havia sido confirmada por uma decisão judicial definitiva, que não pode mais ser mudada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a compensação de valores em fase de execução quando as dívidas não são líquidas e vencidas, e a matéria já transitou em julgado

Temas

Execução TrabalhistaCoisa JulgadaCompensaçãoAdicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC)

Dispositivos

art. 896art. 369art. 5º

📖 Resumo técnico

Em fase de execução, não é possível suspender o pagamento do AADC ou compensá-lo com valores de adicional de periculosidade. Isso ocorre porque o AADC tem trânsito em julgado e a discussão sobre o adicional de periculosidade ainda não resultou em dívidas líquidas e vencidas para o trabalhador, impedindo a compensação e respeitando a coisa julgada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ISL/DS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda”. Registrou, ainda, que “de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à [EMPRESA] - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, 368, 373, 884 do Código Civil, 535, VI, § 1º, VII, 921, I, do CPC, 193, §4º, da CLT, além de contrariedade às Súmula nº 48 e 394 do TST. Sustenta, em síntese, que “quanto ao AADC, a ECT não está insurgindo contra seu pagamento, mas pleiteando que aquilo que será pago a título de AADC seja compensado com o que foi pago a título de adicional de periculosidade, uma vez que este último nunca deveria ser pago pela ECT ao autor, diante do efeito ex-tunc da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT (...)”. Argumenta que “embora o crédito da Executada para com o exequente (adicional de periculosidade) possua natureza distinta do crédito perseguido nestes autos (AADC), nada obsta a compensação postuladas, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no Art. 373 do Código Civil”. Sucessivamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Pois bem. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifou-se): (...) MÉRITO Recurso da parte Suspensão da execução - Ação declaratória de nulidade - Fato superveniente. Trata-se de execução de sentença proferida pelo Juiz Substituto José Maurício Pontes Júnior, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a ECT ao cumprimento da seguinte obrigação: "- devolução do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC suprimido a partir de novembro de 2014, com reflexos sobre 13º salário, férias + 70% (ACT) e FGTS" (Fls. 852). Em 14.02.2023, a 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, sob minha Relatoria, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela ECT (ID. 7f4bdfa). Em 30.06.2023, o Ministro Breno Medeiros negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ECT (ID. 9463dcf), transitando em julgado a referida decisão em 18.09.2023, conforme certidão de ID. 030c33d (Fls. 1138). Em 14.05.2024, o Juízo de origem determinou a "complementação do cálculo do título exequendo, a fim de incluir as parcelas vencidas entre a prolação da sentença e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (dezembro/2023, conforme Petição de ID 876dbcc)", devendo ser "considerado o adicional de férias de 70%, conforme o título judicial exequendo, em razão da coisa julgada, sendo que qualquer discussão acerca de tal matéria deverá ser travada em ação própria" (ID. c7887f3). Em cumprimento à determinação judicial, foi elaborada nova planilha de liquidação, totalizando o montante de R$ 194.516,53 - valor atualizado até 28.05.2024 (ID. 148e5bb). Em 24.06.2024, a ECT opôs embargos à execução, sustentando que, em janeiro de 2024, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, ajuizada em face da [EMPRESA], o Desembargador da [EMPRESA] deferiu a antecipação de tutela requerida em sede de recurso de apelação, para sustar os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação à [EMPRESA], em decorrência do que, a empresa "cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do c. TST", destacando que "a d. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas". Acrescentou que "a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública". Nesta senda, pugnou pela "compensação do crédito que o Exequente recebeu ou virá a receber nos autos", ressaltando que, "no período abarcado pela decisão do TRF (11/2014 a 02/2024), não resta quantia a ser paga ao autor em decorrência da presente ação, pois fica comprovado que os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco são inferiores aos valores a serem ressarcidos por esse à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, ou seja, realizada a compensação entre os títulos". Acrescentou que, "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", destacando que "não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Reclamante teria a receber e o crédito da Reclamada em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Reclamante", de modo que não "haverá desembolso por parte do Reclamante, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos, mediante compensação de créditos, evitando-se o enriquecimento indevido em detrimento do erário desta empresa pública, de modo que não se aplica ao caso em tela o entendimento do consignado nos RR/STJ N.º 1009, que trata especificamente da repetição do indébito". Com base nestas alegações, requereu a "suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, JULGUE PROCEDENTE a fim de determinar a compensação entre valores apurados pela área de cálculos apresentado nos autos a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, por ser esta a decisão que melhor atende aos imperativos de juridicidade e justiça no caso concreto" (Fls. 1250-1265). O Juízo de origem rejeitou a pretensão da executada, sob os seguintes fundamentos: "Analisando as alegações da parte ré, tem-se que, consoante seu relato, as decisões proferidas nos autos dos Processos XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (Ação Declaratória de Nulidade), XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (ACC) e XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (Correição Parcial) tratam de adicional de periculosidade, sendo que a parcela objeto desta execução consiste no adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC. Ademais, além de tratar-se de verbas distintas, não há, ainda, decisão definitiva nos processos mencionados, descabendo a compensação pretendida, razão pela qual rejeito o requerimento formulado pela executada. Dito isto, tem-se que a Sentença de ID e8dc548 foi proferida de forma líquida (ID 49b8374), sendo que, em segunda instância, os magistrados da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (ID 7f4bdfa). Por fim, no Tribunal Superior do Trabalho, foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista interpostos pelas partes (ID 9463dcf), tendo ocorrido o trânsito em julgado (ID 030c33d). Portanto, já que aperfeiçoada a coisa julgada, não merecem acolhimento os embargos da executada quanto à alegação de ausência de dedução dos valores percebidos nas rubricas 51196, 52196 e 56196" (ID. 06a5a5b - Fls. 1341). A [EMPRESA] busca a reforma da sentença, argumentando que "mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do Art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX tem caráter precário", destacando que somente "após a confirmação dessa decisão - que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada". Assevera que o Juízo a quo decidiu incorretamente "quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação", daí a "necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula", acrescentando que o pedido de compensação não pode ser formulado "quando já satisfeitas as pretensões executivas, e também por esse motivo urge a suspensão da execução, sob pena de se comprometer severamente o sistema jurisdicional, a atividade satisfativa derivada da própria jurisdição, a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88), aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, que engloba o conjunto de seus bens e direitos". Ressalta que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)". Assevera que a irrepetibilidade "não se aplica à compensação, porquanto o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos pendentes de recebimento", de modo que, se o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensões buscadas na Ação Declaratória de Nulidade n° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (recuperação de valores pagos indevidamente) "perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal, incorrendo em grave violação ao disposto no Art. 4º do CPC", maisdo que isto, a "decisão objurgada faz letra morta do Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, ao subtrair da Agravante os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio, obstando que postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, a compensação de valores". Afirma que "a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil)", destacando que "embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil". Requer que seja "declarada incidentalmente a inconstitucionalidade (não recepção) da interpretação do Art. 767 da CLT segundo a qual, a teor da Súmula 48 do c. TST, a compensação somente poderia ser arguida como matéria de contestação, pois tal interpretação acarreta violação direta ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e à ampla defesa (Art. 5º LV), na medida em que permite a redução do patrimônio da Agravante sem que lhe seja garantido, ao menos, os meios e recursos necessários a sua defesa", destacando que "se o Art. 525, § 1º, VII e o Art. 535, VI, do CPC, permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, tal direito não poderia ser negado a partir de interpretação equivocada e inconstitucional do Art. 767 da CLT", bem assim que "os Arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC se harmonizam perfeitamente com as disposições do Art. 884, § 1º, da CLT, pois a compensação de créditos nada mais representa do que uma forma de quitação da dívida, seja em parte ou em sua totalidade". Argumenta que não "se poderia se cogitar em irrepetibilidade em razão do recebimento de boa-fé, pois o Agravado não estaria pagando (repetindo) qualquer valor à Agravante, mas apenas compensando créditos ainda pendentes de recebimento", sendo "perfeitamente cabível a arguição de compensação nesse momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. a018801). Sem razão. Em síntese, a agravante busca a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, V, do CPC, argumentando que a medida se faz necessária para resguardar o direito de compensação do crédito exequendo com os valores recebidos pelo autor a título de adicional de periculosidade, que futuramente deverão ser ressarcidos à [EMPRESA], haja vista que foi concedida a tutela de urgência requerida pela empresa nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em trâmite perante o [EMPRESA], para afastar a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação à ECT, o que indica que existe grande possibilidade de "declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1", destacando que "a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil" e que, "embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, (...) notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil". Acrescenta que é inconstitucional a interpretação dada ao art. 767 da CLT pela Súmula nº 48 do TST, no sentido de que "a compensação somente poderia ser arguida como matéria de contestação", pois "acarreta violação direta ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e à ampla defesa (Art. 5º LV), na medida em que permite a redução do patrimônio da Agravante sem que lhe seja garantido, ao menos, os meios e recursos necessários a sua defesa", acrescentando que, "se o Art. 525, § 1º, VII e o Art. 535, VI, do CPC, permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, tal direito não poderia ser negado a partir de interpretação equivocada e inconstitucional do Art. 767 da CLT". Ocorre que o art. 313, V, do CPC, no qual a empresa fundamenta o pedido de suspensão da execução, pressupõe a impossibilidade de prosseguimento do feito quando a sentença de mérito: "a) depender depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" ou "b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo", o que não é o caso, pois a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda. Ademais, de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à [EMPRESA] - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE. Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que a referida ação declaratória venha a ser julgada de forma favorável à ECT, não há nenhuma garantia de que haverá determinação de devolução de valores percebidos pelo reclamante a título de adicional de periculosidade, sobretudo porque prevalece o entendimento jurisprudencial de que a repetibilidade de verbas trabalhistas demanda comprovação da existência de má-fé do trabalhador, revelando-se totalmente prematura a discussão acerca da possibilidade de aplicação do instituto da compensação na fase de execução. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de suspensão da execução. Registro que há precedentes recentes desta Turma de Julgamento, em casos análogos, rejeitando o pleito da [EMPRESA]: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. [EMPRESA]. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COLETA EXTERNA - AADC.

DECISÃO PRECÁRIA DE PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL COM EFEITO EX NUNC QUE TRATA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBJETO DIVERSO. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.

1. Decisão judicial da justiça comum federal sustou vigência da Portaria MTE nº 1.565/2014, que trata sobre adicional de periculosidade, sem efeitos retroativos e em caráter precário, não atingindo a matéria debatida nestes autos.

2. Suspensão da execução rejeitada, já que a exequibilidade do título executivo constituído na presente ação não depende do julgamento na ação declaratória de nulidade n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, sendo inaplicável ao caso o artigo 313, V, do CPC.

3. Inviabilidade de compensação, uma vez que a suspensão do pagamento de adicional de periculosidade, por meio de decisão judicial precária, não confere ao executado o crédito de uma dívida líquida e vencida, a teor do art. 369 do Código Civil. Agravo de petição conhecido e desprovido" (ROT XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 25.09.2024). "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PEDIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. A decisão proferida em caráter de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX determinou apenas a suspensão, sem efeitos retroativos e em caráter precário, da Portaria nº 1.565/2014 até que a apelação seja julgada, todavia, ainda não houve uma declaração definitiva de nulidade do ato administrativo, de forma que não há que se falar em suspensão da execução. Ademais, o objeto principal do processo era o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa (AADC), que havia sido suprimido, não havendo razão para o acolhimento do pedido de compensação de verbas do AADC com o adicional de periculosidade, conforme definido no título executivo judicial transitado em julgado.

2. Agravo de petição conhecido e desprovido" (AP XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, Data de julgamento: 25.09.2024). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da [EMPRESA], tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante. Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido" (AP XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 10.07.2024). Agravo de petição conhecido e não provido. (...) Não foram opostos embargos de declaração. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda”. Registrou, ainda, que “de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à [EMPRESA] - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do TEM”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido esta Turma já decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, consignou que “a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a [EMPRESA], especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal. Demais disso, a decisão liminar da ação anulatória da portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes”, bem como que “diante do título executivo dos autos, entendo que não poderá haver descontos no direito do obreiro no processo, em razão de adicional de periculosidade que já lhe foi pago, seja antes da ação, seja em razão deste processo ou mesmo aquele constante da liquidação, pois há Jurisprudência firme dos tribunais superiores reconhecendo a irrepetibilidade do direito alimentar recebido de boa-fé pelo agente público, que é o caso dos autos”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Dispõe o art. 836 da CLT, peremptoriamente, que " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória... ". Da mesma forma, o art. 505 do CPC dispõe que " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ", salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão " (art. 507 do CPC).

2. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos.

3. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-Ag-AIRR-1198-57.2017.5.21.0005, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2025). Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A compensação de dívidas exige que ambas sejam líquidas e vencidas, o que não era o caso da dívida que a empresa queria compensar.
  • A matéria referente ao AADC já estava protegida pela coisa julgada, impedindo nova discussão.
  • A pretensão da empresa de compensar valores se baseava em uma mera expectativa de êxito em outra ação, sem dívida consolidada.
  • Em fase de execução, o recurso de revista é limitado à violação direta e literal da Constituição Federal, não sendo o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o valor do AADC deveria ser compensado com o adicional de periculosidade pago, mesmo com créditos de natureza distinta.
  • A empresa argumentou que a compensação era possível, mesmo não se amoldando às exceções do Código Civil.
  • A empresa pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outra ação declaratória.
  • A empresa alegou violação de dispositivos infraconstitucionais e súmulas do TST, o que não foi aceito na fase de execução.
  • A empresa alegou violação reflexa de artigos da Constituição Federal, o que não foi considerado suficiente para o recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma empresa não pode compensar valores que deve a um trabalhador (AADC) com outros valores que ela *espera* que o trabalhador deva a ela (adicional de periculosidade), especialmente quando a primeira dívida já é definitiva e a segunda ainda não é certa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido da empresa. Ele entendeu que não havia base legal para a compensação, pois as dívidas não eram líquidas e vencidas, e a matéria já havia transitado em julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o art. 896, § 2º, da CLT, a Súmula nº 266 do TST, o art. 369 do Código Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a compensação só é possível quando as dívidas são líquidas (valor certo) e vencidas (prazo para pagamento já passou), o que não era o caso da dívida que a empresa queria compensar. Além disso, a decisão anterior sobre o AADC já havia se tornado definitiva (coisa julgada).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a compensação e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em fase de execução, é muito difícil reverter ou compensar valores já definidos por uma decisão judicial, especialmente se a outra dívida ainda não é certa e definitiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma decisão de tutela de urgência em outra ação (Ação Declaratória nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX) que afastou a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à empresa, mas não detalha outros documentos específicos do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais muito específicas e diretas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.