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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Dano Moral por Doença Ocupacional Sem Prova de Ligação com o Trabalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por dano moral a um trabalhador que alegava ter desenvolvido uma doença por causa do trabalho. A corte entendeu que a perícia médica não conseguiu provar que havia uma ligação entre a patologia e as atividades realizadas na empresa. Além disso, o TST não pode reanalisar as provas do processo, como o laudo pericial, por causa de uma regra específica.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o dano moral por doença ocupacional quando o laudo pericial não estabelece o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, e o reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional que afastou o dano moral por doença ocupacional. A decisão se baseou no laudo pericial que não comprovou nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, impedindo o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o laudo pericial, não infirmado por prova em contrário, apontou para a inexistência de (con)causalidade entre as patologias descritas na inicial e as atividades realizadas pelo trabalhador. Por outro lado, o Recurso de Revista fundamenta-se no fato de que resta caracterizada a doença ocupacional uma vez demonstrada a relação de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, consoante os próprios termos do laudo pericial, descritos no acórdão regional. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA METALURGICA CANINDE LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se discute a condenação ao pagamento de danos morais em decorrência de doença ocupacional. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I- CONHECIMENTO Ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. II- MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, nestes termos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do v. acórdão, a prova pericial não deixou margem de dúvidas quanto à inexistência das doenças descritas na inicial que mantenham nexo de (con)causalidade com as atividades desempenhadas pelo recorrente em favor da recorrida. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, c ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos): Doença profissional e responsabilidade civil Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional. Insiste que desenvolveu lesão por esforços repetitivos em razão do trabalho que desempenhou em favor da reclamada e que a doença foi reconhecida por meio de ação acidentária. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido pelo Perito de confiança deste Juízo, que se encontra às fls. 521, complementado às fls. 544, é claro e conclusivo, uma vez que o perito judicial informou as funções da reclamante, analisou os exames complementares, seu quadro de saúde, além de ter se acercado de todos os elementos que julgou necessários para formação de sua convicção. A despeito do artigo 479 do CPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades que o reclamante desempenhava junto à reclamada e as doenças que atualmente o acometem, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expert em seu parecer. Não obstante as impugnações ofertadas pela recorrente, o Perito ratificou as conclusões, esclarecendo sobre a situação de saúde do recorrente, inclusive respondendo a quesitos suplementares. Ademais, o que mais consta dos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Quanto às atividades desempenhadas, o perito informou: ESTUDO DA FUNÇÃO Reclamante trabalhava em empresa de metalúrgica Função: auxiliar de expedição. Laborava em empresa metalúrgica, produtos como parafuso, porca, arruela. Setor de expedição, separava, pesava materiais conforme necessidade. Manipulava caixas de 5-40kg. Objetos estavam nível do solo em paletes ou em bancadas. Nega movimentos com as mãos acima dos ombros de maneira repetitiva. Vistoria ambiental: Cabe ao perito médico decidir pela vistoria ambiental, caso julgue necessário, conforme CFM: Conselho Federal de Medicina - CFM em sua resolução n° 1.488/1998 estabelece em seu artigo 2°: Para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico e complementar, quando necessários deve o médico considerar: a) A história clínica, ocupacional e investigação do nexo. b) estudo do local e organização do trabalho. c) Os dados epidemiológicos. d) A literatura atualizada. e) A ocorrência de quadro clínico com condições agressivas. f) A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos. Obs: A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Na visão deste Perito, oitiva de testemunhas deve ser realizada em juízo, onde há compromisso de se dizer a verdade, frente a profissional com maior competência para avaliar a validade das possíveis provas testemunhais. ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES Nega tabagismo; nega etilismo, pratica esportiva ou tocar instrumento musical. Cirurgia prévia: fratura de úmero E. SITUAÇÃO ATUAL Desempregado. (...) HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL Em 2022 início de dor em ombro D. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com diagnóstico de tendinite ombro, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento com dor aos esforços, piora à mobilização. Não realiza acompanhamento com médico ortopedista. Utiliza medicamentos analgésicos e antinflamatórios em caso de dor conforme a necessidade. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Bom estado geral, 73 kg, 1,78 m, destro, contactuando bem com o meio, fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação. Membros Superiores * Movimentos preservados * Manobra de Tinel e Phalen: negativo bilateral Manobra de Cozen: negativo bilateral Manobra de Jobe: negativo bilateral Manobra de Neer: negativo bilateral Força muscular preservada: força muscular grau 5 Presença de trofismo muscular simétrico. Sem atrofias. Reflexos e pulsos presentes e simétricos. DIAGNÓSTICO Após a avaliação atual, concluímos que a Reclamante apresenta quadro de: TENDINITE OMBRO D (...) DISCUSSÃO Do diagnostico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) e portador(a) de: o TENDINITE OMBRO D Do nexo causal: Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular do ombro. Reclamante NÃO realizava movimentos com abdução de ombro D com carga acima de 90º de maneira repetitiva, em ciclos ou estáticos. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga dos ombros ao se realizar a abdução acima de 90º com carga, levando a um estresse de estruturas como tendões, bursas e ligamentos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. Não foram ouvidas testemunhas (v. ata - fls. 495). Assim, a prova pericial foi clara e conclusiva, uma vez que o Senhor Perito do Juízo foi minucioso ao analisar as condições de trabalho do reclamante e seu estado de saúde, acercando-se de todos os elementos que julgou necessários para formação de sua convicção, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência das doenças descritas na inicial que mantenham nexo de (con)causalidade com as atividades desempenhadas pelo autor em favor da reclamada. Por não reconhecida a existência de doenças laborais, sendo concluído, ainda, que não há limitações para o trabalho, impossível o acolhimento da tese recursal. Frise-se, por oportuno, que o art. 765, da CLT, preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como observando a celeridade processual. Neste sentido, sublinhe-se que nada mais consta dos autos suficiente a infirmar o trabalho técnico produzido. Nem mesmo a documentação médica complementar carreada pela autora com a inicial afasta a conclusão de inexistência de doença, isso porque referida documentação, além de ter sido avaliada pelo perito de confiança do Juízo para elaboração do seu parecer técnico, foi produzida por profissionais particulares não compromissados perante esta Especializada, unilateralmente, sem observância do contraditório e ampla defesa. Saliente-se, por sua vez, que as provas produzidas na ação previdenciária não vinculam o Juízo Trabalhista, uma vez que os requisitos de cada uma das ações são de natureza diversa. Afastada, pois, a verificação de doença profissional, os demais pedidos decorrentes, relativos à responsabilidade civil do empregador, não desafiam argumentação. Correta, portanto, a r. sentença de origem, pelo que, mantenho. Em Agravo de Instrumento, o Reclamante afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista demonstra a existência de, no mínimo, concausalidade entre as atividades desenvolvidas como auxiliar de expedição, durante três anos, e o desenvolvimento de tendinite no ombro esquerdo. Reitera a existência de violação aos arts. 479 do CPC e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de se reconhecer a existência de doença ocupacional com a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional conclui pela inexistência de (con)causalidade entre as patologias apresentadas na peça inicial e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Neste sentido, consignou que o laudo pericial, não infirmado por prova em contrário, apontou para a inexistência de doença ocupacional. Por outro lado, o Recurso de Revista fundamenta-se no fato de que resta caracterizada a doença ocupacional uma vez demonstrada a relação de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, consoante os próprios termos do laudo pericial, descritos no acórdão regional. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho o despacho de admissibilidade, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O laudo pericial não comprovou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença do trabalhador e suas atividades laborais.
  • O Tribunal Superior do Trabalho está impedido de reexaminar fatos e provas do processo, conforme a Súmula nº 126 do TST.
  • O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a doença ocupacional estava caracterizada pela relação de concausalidade, conforme os próprios termos do laudo pericial, foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que desenvolveu lesão por esforços repetitivos em razão do trabalho foi afastada pela perícia médica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior que negou o pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que alegava doença ocupacional.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava, buscando indenização por dano moral.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois o laudo pericial não comprovou que a doença tinha ligação com o trabalho. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula nº 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o artigo 479 do CPC sobre a livre convicção do juízo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a conclusão do laudo pericial, que não estabeleceu o nexo causal ou concausal, ou seja, a ligação entre a doença do trabalhador e as atividades que ele realizava na empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido a indenização por dano moral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir uma indenização por doença ocupacional, é fundamental ter provas robustas, especialmente um laudo pericial que comprove claramente a ligação da doença com o trabalho. Sem essa prova, é muito difícil reverter a situação em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial médico foi o documento mais importante, pois suas conclusões foram determinantes para a decisão do tribunal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso de revista com base na Súmula nº 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois não se pode mais discutir os fatos do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é muito importante procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.