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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Equiparação Salarial: Entenda a Importância da Função e do Plano de Cargos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu pedido de equiparação salarial negado pelo TST. A decisão considerou que ele não provou ter as mesmas funções e condições de trabalho que outros colegas, além de existirem diferenças de unidades e empregadores, e um plano de cargos e salários válido na empresa. A norma coletiva que permite salários diferentes por tomador também foi um fator.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação salarial quando não comprovada a identidade de funções e condições de trabalho, existindo distinção de tomadores e unidades, e plano de cargos e salários válido, com previsão em norma coletiva que permite remunerações diferenciadas conforme o tomador

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A equiparação salarial foi negada porque o empregado não comprovou idênticas atribuições e condições de trabalho, trabalhava em unidades e para tomadores distintos, e havia plano de cargos e salários. A norma coletiva permitindo remunerações diferenciadas por tomador, validada pelo STF, reforçou o entendimento. O TST manteve a decisão por óbice da Súmula 126.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES.

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a insurgência à equiparação salarial.

3. A Corte de origem entendeu ser indevida a equiparação salarial, haja vista que a parte autora e os empregados paradigmas trabalhavam em unidades diferentes e para tomadores distintos. Assinalou que a norma coletiva da categoria reforça esse entendimento ao permitir remunerações diferenciadas conforme as particularidades do tomador, previsão reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.046. Além disso, a parte autora não teria comprovado a identidade de funções ou de condições de trabalho, como exige o art. 818, I, da CLT. Soma-se a isso a existência de um plano de cargos e salários homologado pela recorrida, que também impede a equiparação.

4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo . MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Verifica-se ainda que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.A existência de plano de cargos e salários constitui fato impeditivo do direito perseguido pelo reclamante, conforme previsão do art. 461, § 2º, da CLT. Incólumes os dispositivos ventilados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-25232-15.2017.5.24.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025) Por esse motivo, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n. 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifou-se) A insurgência cinge-se à equiparação salarial A parte agravante sustenta, em resumo, que “é nítida a situação discriminatória praticada pela Reclamada, ora os empregados que prestou o mesmo concurso público e posterior, mesmo cargo, mesma carga horária, mesmo empregador, auferem salários diferenciados, como bem entende a Reclamada, violando os princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente, da impessoalidade e boa fé”. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: No caso concreto, a parte reclamante e os paradigmas indicados prestaram serviços em unidades distintas, para tomadores de serviços diversos, o que, por si só, afasta a possibilidade de equiparação salarial. Esse entendimento encontra respaldo na norma coletiva da categoria, que expressamente permite a diferenciação salarial em razão das especificidades do tomador dos serviços. A Cláusula 3ª, §2º, das CCTs (Id. cef3aeb e f481fa4), aplicável ao presente caso, prevê expressamente que as empresas podem conceder gratificações e remunerações diferenciadas a critério do tomador dos serviços, sem que isso sirva de base para fins de isonomia. Tal dispositivo, por se tratar de norma coletiva regularmente firmada entre as partes, goza de validade constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, o qual reconheceu a legitimidade de acordos e convenções coletivos que restrinjam ou limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (...) Além disso, verifica-se que não houve prova suficiente de que a parte reclamante e os paradigmas exerciam idênticas atribuições, tampouco que estavam submetidos às mesmas condições de trabalho. O ônus de demonstrar tais requisitos cabia à parte reclamante, conforme dispõe o artigo 818, I, da CLT, o que não ocorreu. Pelo contrário, a prova documental evidencia que os paradigmas indicados atuavam em unidades distintas e estavam vinculados a diferentes tomadores, o que, segundo reiterados precedentes deste Regional, inviabiliza a equiparação salarial . Portanto, não há violação ao princípio da isonomia, mas sim o respeito à norma coletiva vigente e às particularidades inerentes ao contrato de trabalho firmado com a parte reclamada. Não bastasse, vale registrar que a parte reclamada possui plano de cargos e salários, devidamente homologado, o que também impede o reconhecimento da isonomia pretendida, conforme art. 461, parágrafo 2o da CLT . A diferenciação salarial possui fundamento legítimo e respaldo normativo, não sendo possível o reconhecimento da equiparação pretendida. (grifou-se) Como se verifica acima, a Corte de origem entendeu ser indevida a equiparação salarial, haja vista que a parte autora e os empregados paradigmas trabalhavam em unidades diferentes e para tomadores distintos. Assinalou que a norma coletiva da categoria reforça esse entendimento ao permitir remunerações diferenciadas conforme as particularidades do tomador, previsão reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.046. Além disso, a parte autora não teria comprovado a identidade de funções ou de condições de trabalho, como exige o art. 818, I, da CLT. Soma-se a isso a existência de um plano de cargos e salários homologado pela recorrida, que também impede a equiparação. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Considerando o referido óbice, não se verifica transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não foi comprovada a identidade de funções e condições de trabalho entre o trabalhador e os paradigmas, como exige o art. 818, I, da CLT.
  • O trabalhador e os empregados paradigmas trabalhavam em unidades diferentes e para tomadores distintos.
  • A norma coletiva da categoria permite remunerações diferenciadas conforme as particularidades do tomador, previsão reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.046.
  • Existia um plano de cargos e salários homologado pela empresa, que constitui fato impeditivo do direito à equiparação salarial, conforme o art. 461, § 2º, da CLT.
  • Para reverter a decisão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST.
  • A tese adotada no acórdão regional demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 333 e do art. 896, § 7º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de equiparação salarial de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra a empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador porque não foi comprovada a identidade de funções e condições de trabalho, havia um plano de cargos e salários, e a análise do caso exigiria reexaminar provas, o que não é permitido nesta fase do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 333 do TST (sobre jurisprudência pacificada), o Art. 818, I, da CLT (sobre o ônus da prova), o Art. 461, § 2º, da CLT (sobre plano de cargos e salários) e o Art. 896, § 7º, da CLT (sobre divergência jurisprudencial). O Tema 1.046 do STF também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a falta de comprovação de que o trabalhador exercia as mesmas funções e tinha as mesmas condições de trabalho que os colegas usados como comparação, além da existência de um plano de cargos e salários e de uma norma coletiva que permite salários diferenciados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a equiparação salarial e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito à equiparação salarial, é fundamental comprovar que as funções e condições de trabalho são idênticas, e que a existência de um plano de cargos e salários ou de normas coletivas específicas pode impedir esse direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a falta de comprovação da identidade de funções e condições de trabalho pelo trabalhador foi crucial. A existência de um plano de cargos e salários e a norma coletiva também foram documentos importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.