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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso da CONDER por Falhas na Argumentação, Apesar de Isenções de Custas

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o recurso de uma empresa pública da Bahia, a CONDER, em um caso envolvendo reajustes salariais e vale-alimentação. Embora a CONDER seja tratada como a Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal, seu recurso não foi aceito por não seguir as regras de apresentação e argumentação exigidas pela lei. A decisão reforça a importância de apresentar os recursos de forma clara e completa, sem exigir que o tribunal reavalie provas.

⚖️ Tese Jurídica

A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) submete-se ao regime de precatórios e usufrui das isenções de custas e depósito recursal da Fazenda Pública, mas o recurso de revista que não atende aos requisitos de fundamentação analítica e dialeticidade, ou que demanda reexame fático-probatório, não é conhecido

Temas

Empresa PúblicaPrecatóriosCustas ProcessuaisDeserçãoRecurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeSúmula 126 do TSTSúmula 422 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017ADPF 858 do STFart. 100 da CF/1988art. 790-A, I, da CLTart. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/1969art. 23 da Lei Complementar 101/2000Lei Complementar 101/2000art. 896, § 1º-A, da CLTSúmula 126 do TSTLei 13.015/2014arts. 141 e 492 do CPCSúmula 422 do TSTart. 896-A, § 6º, da CLTart. 250 do RITST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, está isenta de custas processuais e depósito recursal. O TST manteve o desprovimento do agravo de instrumento da CONDER em relação a reajustes salariais e vale alimentação devido à ausência de observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, §1º-A da CLT e Súmulas 126 e 422 do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/aqj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.

DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ADPF Nº 858 DO STF. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER). SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JULGADOS. Nos termos da decisão do plenário do STF, em julgamento da ADPF n.º 858, a Companhia De Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) está submetida ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública (art. 100 da CF/1988) e, portanto, estende-se a ela a isenção de recolhimento de custas processuais (art. 790-A, inc. I, da CLT) e dispensa de depósito para interposição de recursos (art. 1.º, inc. IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969). Julgados do TST. Assim sendo, não encontra guarida a alegação de deserção do Recurso de Revista apontada pela parte contrária em contrarrazões. REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIOS COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE SEGUNDO SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, imputou como ônus da parte recorrente indicar, de maneira explícita e fundamentada, o trecho da decisão recorrida que supostamente contrariou o dispositivo legal indicado, bem como, de impugnar todos os fundamentos abordados pelos acórdãos regionais, principal e integrativo, com a demonstração analítica do dispositivo de lei, considerado por ela, violado.

2. A transcrição integral ou em quase totalidade dos fundamentos do acórdão no recurso, sem destaques e apontamentos, de maneira clara e precisa, do trecho da decisão recorrida que supostamente violou dispositivo legal não atende às exigências legais para admissibilidade do Recurso de Revista. Julgados.

3. Ademais, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, o julgamento de matéria em que é imprescindível o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior. Prejudicada a análise da transcendência , em virtude dos obstáculos processuais para o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido . VALE ALIMENTAÇÃO E TICKET DE REFEIÇÃO/ VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE OU DISCURSIVIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Carece de dialeticidade ou discursividade, o Agravo de Instrumento que não ataca diretamente os fundamentos da decisão de admissibilidade recorrida. Inteligência da Súmula n.º 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido . ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS RECURSAIS. ART. 896-A, § 6.º, DA CLT. ART. 250 DO RITST. De acordo com os arts. 896-a, § 6.º, da CLT e 250 do RITST impõe ao TRT, no cumprimento do juízo de prelibação recursal primeiro, verificar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista, salvo a transcendência da causa. Não prevalece, então, a alegação da Agravante de restrição ao primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista a determinados requisitos, ainda mais quando baseada em norma revogada. Agravo de instrumento desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - 16-38.2021.5.05.0006 , em que é Agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e Agravada [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ré (ID b7db26e) contra decisão monocrática proferida pelo TRT da 5.ª Região que denegou seguimento ao Recurso de Revista A parte contrária apresentou contrarrazões aos recursos (ID cdc628c e 9fb3fd7). Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Eis a decisão monocrática recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A CONDER é equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal, conforme decisão do STF.
  • O recurso da empresa não atendeu aos requisitos de fundamentação analítica do art. 896, § 1º-A da CLT.
  • O recurso da empresa demandava o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O agravo de instrumento da empresa carecia de dialeticidade, não atacando diretamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 422 do TST.
  • O Tribunal Regional do Trabalho tem competência para analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de deserção do Recurso de Revista apresentada pela parte contrária foi rejeitada, pois a CONDER é isenta de custas e depósito.
  • A alegação da empresa de incompetência do TRT para análise de pressupostos recursais foi rejeitada, pois se baseava em norma revogada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso da CONDER, mantendo a decisão anterior sobre reajustes salariais e vale-alimentação, por falhas na forma como o recurso foi apresentado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (CONDER) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ele não cumpriu os requisitos de fundamentação analítica e dialeticidade, e também porque pedia para reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, §1º-A da CLT (sobre requisitos do recurso de revista), a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas) e a Súmula 422 do TST (sobre dialeticidade recursal). Também foram citados o art. 790-A, inc. I, da CLT e o art. 1.º, inc. IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969 para a isenção de custas e depósito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não seguiu as regras processuais para sua apresentação, como a necessidade de indicar os trechos específicos da decisão anterior que seriam contestados e de atacar diretamente os fundamentos da decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (CONDER), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que uma empresa pública tenha isenções processuais, ela precisa seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos para que eles sejam analisados pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que o recurso da empresa pedia o reexame de fatos e provas, o que não é permitido no TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.