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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa em Ação Coletiva sobre Horas Extras por Falha Processual

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um sindicato moveu uma Ação Civil Pública buscando horas extras e a invalidação de regimes de jornada. Uma empresa, que era parte no processo, tentou levar a discussão ao TST, mas seu recurso foi negado. O tribunal não analisou o mérito da questão, pois o recurso da empresa não seguiu as regras de apresentação exigidas por lei.

⚖️ Tese Jurídica

Sindicato é parte ilegítima para propor Ação Civil Pública quando o pedido de horas extras e a invalidação de regimes de jornada (12x36 e 24x72) configuram interesse individual homogêneo, e não direito coletivo em sentido estrito

Temas

Ação Civil PúblicaLegitimidade Ativa SindicatoInteresse Individual HomogêneoRegime de Compensação de Jornada

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a ilegitimidade de sindicato para representar a categoria em Ação Civil Pública que buscava a invalidação de regimes de trabalho 12x36 e 24x72 e o pagamento de horas extras, por entender que se tratava de interesse individual homogêneo. A decisão mantém o entendimento de que a ação não pode prosperar com essa configuração de legitimidade, barrando o pleito principal de horas extras. A transcendência da matéria não foi reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – EXISTÊNCIA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGIMES 12 X 36 E 24 X 72. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 101100-52.2019.5.01.0010 , em que é Agravante SOCIEDADE HOSPITALAR 4 DE JULHO LTDA e é Agravado SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . A ré interpõe agravo (fls. 683/697) contra a decisão monocrática de fls. 678/681, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – EXISTÊNCIA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGIMES 12 X 36 E 24 X 72 A ré impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . No caso dos autos, porém, a ré não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu em suas razões de recurso de revista (fls. 593/599 e 605/610), conjuntamente, trechos do acórdão regional relativos a todos os temas, deixando de individualizar os pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais de apresentação, conforme o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A parte recorrente não individualizou os pontos controvertidos nem realizou o cotejo analítico exigido pela lei.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava discutir a ilegitimidade de um sindicato em uma Ação Civil Pública sobre horas extras e regimes de jornada.

Quem entrou no processo?

A empresa (ré na ação original) foi quem apresentou o recurso que foi negado. O sindicato era a parte contrária na Ação Civil Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ele não atendeu aos requisitos formais de apresentação, como a indicação precisa dos trechos do acórdão regional e a análise comparativa dos argumentos, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as exigências para a apresentação de recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu as regras processuais para apresentar seu recurso, não individualizando os pontos controvertidos e não fazendo a análise comparativa necessária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o recurso, pois seu pedido de reexame foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos em tribunais superiores, pois falhas formais podem impedir a análise do mérito da questão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos do caso em si, mas destaca a importância da correta apresentação e fundamentação do recurso, citando as razões recursais da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.