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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST nega recurso de trabalhador e mantém multa por falta de argumentação específica

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não explicou de forma específica por que a decisão anterior estava errada. Além disso, os exemplos de outros casos que ele trouxe não eram parecidos o suficiente para comparar. Por causa disso, o tribunal manteve uma multa, considerando que o recurso só atrasava o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo em embargos quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 422, I, e 296, I, do TST, e é devida a multa por agravo protelatório prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Temas

Recurso de RevistaAgravo InternoEmbargosMulta por Litigância de Má-Fé

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTSúmula 422, II do TSTSúmula 296, I do TSTart. 896-A, caput da CLTart. 896-A, § 1º da CLTSúmula 126 do TSTart. 896, "a" da CLTart. 896, "c" da CLTart. 894, II da CLTart. 1.021, § 4º do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Turma negou seguimento ao agravo do reclamante por ausência de transcendência e pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática anterior. Os embargos foram desprovidos por inespecificidade dos paradigmas e pela correta aplicação da Súmula 422, I e II, do TST, mantendo a multa por agravo protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas “incorporação da gratificação de desempenho gerencial”, “reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os quinquênios” e “crescimento salarial”, ante a ausência de transcendência da causa, visto que o recurso não atendia a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, bem como em razão da subsistência dos óbices da Súmula n° 126 do TST e do art. 896, “a” e “c”, da CLT – elencados no despacho agravado. O reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação ( Súmula nº 422, I, do TST). O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que o reclamante, de fato, não impugnou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão então agravada.

2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na hipótese, o reclamante, nas razões do agravo em agravo de instrumento, não cuidou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática do Relator na Turma. Por sua vez, os arestos paradigmas se referem a hipóteses em que a parte devidamente impugnou o fundamento da decisão ali recorrida. Assim, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Insta salientar que a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST - in casu ) pressupõe o exame das alegações explanadas em cada recurso, sendo inviável comparar a identidade entre os fundamentos que deixaram ou não de ser impugnados no caso paradigma e no caso dos presentes autos. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST.

3. Os embargos tampouco merecem conhecimento por contrariedade ao item II da Súmula n° 422 do TST. O Colegiado aclarou que o reclamante não se insurgiu em face do fundamento que amparou o juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamento que foi expressamente confirmado pela decisão unipessoal ao consignar que “ os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem (...)”. Não se trata, de modo algum, de motivação secundária (ou sequer impertinente) consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática a atrair a incidência do item II da Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. Na espécie, a 4ª Turma, ao não conhecer agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do agravo. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte . Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios.

3. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10044-39.2018.5.03.0002 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, nos seguintes termos:

DECISÃO I)

RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre incorporação da gratificação de desempenho gerencial, sobre reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os quinquênios, sobre crescimento salarial e sobre juros e correção monetária, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST . De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] ao Obreiro multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.966,31 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC , a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita , e revertida em prol da Reclamada" (grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST , insurgindo-se em face das matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às matérias principais (incorporação da gratificação de desempenho gerencial, reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os quinquênios, crescimento salarial e juros e correção monetária) , observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT , são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa . Ademais, tratando-se de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, a Súmula 353 do TST impede o acesso à SDI-1, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma de suas exceções. Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88 , segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância , os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos). Ademais, quanto à alegação de contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST, por sua má aplicação, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SBDI-1 por contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - EMBARGOS AMPARADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST - VERBETE BALIZADOR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO À LUZ DAS LEIS 11.496/07, 13.015/14 E 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO.

1. A evolução legislativa da última década (Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17) vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Ou seja, passa o TST a julgar temas e não casos.

2. Nesse sentido, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/07 pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas balizadoras dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo desfecho não é fixar tese jurídica, mas determinar o rejulgamento do recurso pela Turma.

3. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento, tarefa que tem consumido tempo e energias da Subseção, comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. Não é demais recordar que eventuais erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

5. Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo, exceção à regra que não deixará o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST.

4. Não bastasse tanto, o agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, que assentou não ter sido atritada a Súmula 126 do TST, dado que a Turma se ateve ao quadro fático retratado pelo TRT para aplicar o direito à espécie. Agravo regimental desprovido . (AgR-E-ED-RR - 678-09.2013.5.09.0026, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 18/05/18). Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST , revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis : [...] Da análise dos agravos internos patronal e obreiro, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado , notadamente os óbices do art. 896, "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST , obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando as Partes de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer dos recursos, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC , segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada , nos precisos termos em que fora proposta , para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal . Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre os presentes apelos a barreira da Súmula 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser os agravos nitidamente protelatórios , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade dos agravos, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NÃO CONHEÇO dos agravos, aplicando-se a cada um dos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.966,31 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida ao Autor aquela devida pela Reclamada, revertendo-se, de igual maneira, à Reclamada a penalidade devida pelo Autor, o qual, tendo em vista litigar sob o pálio da justiça gratuita (pág. 1.241), deve recolhê-la apenas ao final, nos termos autorizados pelo art. 1.021, § 5º, do CPC. Note-se que, embora a aplicação das multas para ambas as Partes, no mesmo valor, seja, ao fim, excludente das penalidades, porque se compensariam, não pode deixar de ser efetuada em razão de o recolhimento da multa ser condição objetiva de recorribilidade imediatamente aferível para recurso futuro que porventura venha a ser interposto pela Parte Reclamada (CPC, art. 1.021, § 5º). [...] (grifos nossos) Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelo Embargante se mostram inespecíficos , na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente , e o apelo foi considerado manifestamente improcedente , por unanimidade , em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência , mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e dos óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante . Publique-se. No agravo, o reclamante alega que, “ ao contrário do que consta do r. despacho, o recurso de embargos encontra previsão expressa no artigo 894, II da CLT, logrando o reclamante demonstrar não apenas contrariedade à Súmula 422, I e II do TST, bem como divergências a ensejar o conhecimento e provimento do apelo, afastando-se a desfundamentação adotada pela E. Turma em detrimento das razões recursais apresentadas pelo autor”. Afirma que “ o apelo também é cabível pelas exceções previstas na Súmula 353 do TST, notadamente em sua alínea “a”, ao indicar que cabem embargos contra decisão que “não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ”. Sustenta que “ também não incide o óbice do § 4º do artigo 896-A da CLT, o qual indica serem irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa ”, pois “ a falta de transcendência foi aplicada pela E. Turma quanto aos temas de fundo, sendo que os embargos tratam de questão preliminar, ligada à incorreta aplicação da Súmula 422, I do TST”. Defende que “ o reclamante não debateu, nos embargos, inclusive pelas restrições da própria Súmula 353 do TST, os temas de fundo (como incorporação e reajustes), mas apenas e tão somente a incorreta aplicação da Súmula 422, I do TST quando não se conheceu do agravo regimental ”. Reitera a apontada contrariedade à Súmula n° 422, I e II, do TST, bem como a indicação de arestos. Ao exame. A 4ª Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida ( Súmula nº 422, I, do TST). Eis o teor da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo em embargos não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 422, I, do TST.
  • Os arestos paradigmas apresentados pelo trabalhador eram inespecíficos, não servindo para demonstrar divergência jurisprudencial, conforme Súmula nº 296, I, do TST.
  • A multa por agravo protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida devido ao caráter manifestamente protelatório do agravo do trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que não houve contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST foi rejeitada.
  • O pedido do trabalhador para exclusão da multa imposta pela Turma, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso do trabalhador e manteve uma multa aplicada anteriormente, por entender que o recurso não atacou os pontos corretos da decisão anterior e era protelatório.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, que é referido como reclamante e agravante no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior e os exemplos de jurisprudência que apresentou não eram específicos para o caso. A multa por agravo protelatório também foi mantida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas nº 422, I e II, e nº 296, I, ambas do TST, que tratam da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e da inespecificidade de arestos paradigmas. Também foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior pelo trabalhador, ou seja, ele não explicou claramente por que cada ponto da decisão estava errado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado e a multa mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão, é fundamental atacar de forma clara e específica cada um dos fundamentos que levaram à decisão anterior, e que os exemplos de outros casos (paradigma) devem ser muito semelhantes para serem aceitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Não foram mencionadas provas ou documentos específicos, mas sim a forma como os recursos (agravo de instrumento, agravo, embargos) foram apresentados e a inespecificidade dos arestos paradigmas (decisões de outros casos) citados pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias recursais e a correta aplicação das leis e súmulas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.