TST Nega Recurso de Trabalhador sobre Horas de Trajeto e Danos Morais por Inovação e Súmula 126
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que negou o pedido de um trabalhador. Ele queria rediscutir como calcular as horas de trajeto e uma indenização por danos morais. O TST não aceitou o recurso, alegando que alguns pontos eram novos demais para serem analisados e que outros exigiam rever provas, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura transcendência para rediscutir base de cálculo de horas in itinere quando há inovação recursal, nem para indenização por danos morais se o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento da reclamada, que tentava rediscutir a base de cálculo das horas in itinere e a indenização por danos morais. A Corte não reconheceu a transcendência do recurso, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST quanto aos danos morais e inovação recursal para as horas in itinere.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO USINA UBERABA S/A . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Deixo de analisar os temas “intervalo intrajornada”, “horas extras. Acordo de compensação”,” minutos residuais”, “domingos e feriados. pagamento em dobro” e “adicional de insalubridade”, pois inovatórios, uma vez que não suscitados nas razões do recurso de revista. 2.1 - HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO O reclamante sustenta que a base de cálculo das horas in itinere deve ser a sua remuneração. Aponta violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição, 9º da CLT, contrariedade à Súmula 90 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses. De plano, deixo de analisar as alegações de violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição, 9º da CLT, contrariedade à Súmula 90 do TST e os arestos trazidos nas razões do agravo, pois inovatórios, uma vez que não suscitados nas razões do recurso de revista. Nego provimento. 2.2- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a exposição habitual a condições indignas de trabalho configura dano moral in re ipsa. Traz aresto para o cotejo de teses. Aponta violação do artigo 1º, III, da Constituição. O Regional decidiu: “Apesar de a testemunha do reclamante ter dito que a área de vivência tinha banheiros e água potável e era distante do local de trabalho e por isso era difícil utilizar o banheiro da área de vivência, também afirmou que a área de vivência era móvel e o caminhão pipa engatava e levava ao local de trabalho e recebiam garrafa térmica de 5 litros de água. Dessa forma, o depoimento da testemunha não trouxe elementos de convicção de que a NR-31 foi descumprida, pois foi contraditório, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probante. Ressalte-se que a reclamada apresentou fotos das áreas de convivência (Id 86d2491), sem prova de que não correspondiam à realidade. De todo o exposto, não há prova robusta de condições precárias do ambiente de trabalho do reclamante. Nega-se provimento ao recurso” O Regional consignou que não restou comprovado o descumprimento do disposto na NR 31. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Assim, diante do referido óbice processual não há como reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O pedido de base de cálculo das horas in itinere não pode ser analisado por ser uma inovação recursal, não tendo sido suscitado nas razões do recurso de revista.
- A análise da indenização por danos morais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, impedindo o reconhecimento da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que a base de cálculo das horas in itinere deveria ser sua remuneração foi rejeitada por inovação recursal.
- O argumento do trabalhador de que a exposição a condições indignas de trabalho configuraria dano moral in re ipsa foi rejeitado por falta de prova robusta das condições precárias, conforme avaliado nas instâncias anteriores e vedado de reexame pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou os pedidos de um trabalhador sobre a forma de calcular as horas de trajeto e uma indenização por danos morais.
Quem entrou no processo?
O trabalhador (reclamante) entrou com o recurso, e a empresa (reclamada) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador. Para as horas de trajeto, o tribunal considerou que o pedido era uma 'inovação recursal', ou seja, foi apresentado tarde demais. Para os danos morais, o TST aplicou a Súmula 126, que impede a revisão de fatos e provas em instâncias superiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que rege o processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a 'inovação recursal' para as horas de trajeto (o pedido não foi feito no momento certo) e a necessidade de reexaminar provas para os danos morais, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso e, consequentemente, favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e provas nos momentos certos do processo, pois o TST não revisa fatos e provas e não aceita pedidos que aparecem pela primeira vez em fases avançadas do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso dos danos morais, o tribunal de origem analisou o depoimento de uma testemunha e fotos apresentadas pela empresa. O TST não reexaminou essas provas, mas a decisão de não conceder os danos morais se baseou na falta de prova robusta de condições precárias, conforme avaliado nas instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito, não mais em fatos ou provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.
