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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST nega recursos trabalhistas por falta de provas e falhas processuais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os recursos de um trabalhador que buscava discutir a validade de seu contrato de experiência, indenização por dano moral e acúmulo de funções. A Corte entendeu que, para analisar esses pedidos, seria preciso rever as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Além disso, houve falhas na forma como os recursos foram apresentados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista para reexame de matéria fática e probatória, nem quando há deficiência no aparelhamento recursal ou inespecificidade de divergência jurisprudencial, sendo tais óbices impeditivos da análise de mérito do contrato de experiência, dano moral e acúmulo de funções

Temas

Contrato de ExperiênciaDano MoralAcúmulo de FunçõesRecurso de Revista

Dispositivos

Súmula 126 do TSTSúmula 221 do TSTSúmula 296, I, do TSTart. 896, § 1º-A, II e III, da CLTart. 7º, XXX da Constituição da Repúblicaart. 468 da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu dos recursos do reclamante por óbices processuais e de prova. A validade do contrato de experiência e o dano moral foram indeferidos por demandarem reexame fático-probatório (Súmula 126 do TST). O acúmulo de funções teve o recurso inviabilizado por deficiência no aparelhamento e inespecificidade de precedentes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de desconstituir a validade do contrato de experiência, fundamentada pela Corte de origem na prova documental subscrita pelo empregado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao constatar a ocorrência de prova testemunhal dividida, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal de que restou demonstrada a conduta agressiva e humilhante apta a caracterizar o assédio moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO APONTADO COMO VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza ante o deficiente aparelhamento das razões recursais. A menção de preceito constitucional sem pertinência temática com a controvérsia dos autos (inciso XXX do art. 7º da Constituição da República) e a invocação genérica de violação ao art. 468 da CLT, sem a indicação expressa do parágrafo, alínea ou inciso tido por afrontado, atraem os óbices da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Além disso, os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), pois não enfrentam a peculiaridade fática de que as tarefas acumuladas eram acessórias e compatíveis com a condição pessoal do reclamante e já remuneradas pelo salário pactuado. A incidência desses entraves impede a análise da matéria e prejudica o exame da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100236-14.2021.5.01.0343 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e são Agravados e Recorridos UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e V.O. KURIMOTO EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 401/411) contra a decisão de fls. 381/383, mediante a qual o recurso de revista de fls. 358/370 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 422/425 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 415/421. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 19) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 4/10/2022 e interposição do agravo em 17/10/2022), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Experiência - Nulidade [...] O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST . Não se vislumbra, ainda, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte . [...] Nego seguimento ao recurso, no particular” (fls. 381/382 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que não pretende o revolvimento de matéria fática e que logrou demonstrar as contrariedades invocadas. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que manteve a validade do contrato de experiência, o qual foi considerado hígido por estar documentado o prazo determinado de 90 dias e subscrito pelo empregado. Argumenta que o instrumento contratual foi assinado de forma retroativa e que a prova oral confirmaria a promessa de contratação anual, configurando fraude à legislação. Postula a declaração de nulidade do contrato de experiência, com o consequente pagamento de aviso prévio, FGTS integral e multa de 40%. Indica violação aos artigos 9º, 443, § 2º, "c", 445, parágrafo único, 479 e 481 da CLT; aponta contrariedade à Súmula 163 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 361/362). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Oportunamente, a 1ª Ré juntou aos autos: 1) o contrato de experiência de fls. 153, celebrado por escrito, o qual fixa o seu início em 13/04/2020; 2) o documento de rescisão do contrato de experiência, que informa o empregado o fim do pacto em 11/07/2020 (fls. 159); e 3) o termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 160. Destaca-se que todos os documentos mencionados foram subscritos pelo empregado. Apesar das alegações do Recorrente, citando inclusive o depoimento de testemunha, constata-se que o contrato era realmente de experiência, na forma do artigo 443, § 2º, ‘c’ e 445, parágrafo único da CLT, tendo em vista estar explicitamente documentado o prazo determinado de 90 dias, não havendo que se falar em nulidade contratual . Ademais, não se verifica rescisão antecipada do contrato , já que o dia 11/07/2020 (data fim) consiste no 90º dia contratual, o que rechaça o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT e do aviso prévio, conforme Súmula nº 163 do TST. Nego provimento” (fls. 347 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, confirmou a validade do contrato de experiência, registrando que o ajuste foi celebrado por escrito, devidamente assinado pelo empregado e com prazo determinado de 90 dias (de 13/4/2020 a 11/7/2020). A Corte de origem asseverou que o término da relação ocorreu na data aprazada, afastando as teses de nulidade, fraude ou rescisão antecipada, e consignou que a documentação apresentada prevaleceu sobre as alegações baseadas na prova oral. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o contrato foi assinado retroativamente ou de que houve promessa de contratação anual a configurar fraude trabalhista, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral [...] O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST . Não se vislumbra, ainda, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte . Acrescenta-se, por fim, que o aresto transcrito para confronto de teses em relação ao dano moral é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente o entendimento do Colegiado no sentido de que o reclamante não se desvinculou do encargo probatório que lhe cabia. Nego seguimento ao recurso, no particular” (fls. 381/382 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que não pretende o revolvimento de matéria fática e que logrou demonstrar as contrariedades invocadas. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que ficou demonstrada a conduta agressiva e humilhante do preposto da empresa, caracterizando assédio moral e violação à dignidade da pessoa humana. Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Indica violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X, 170 e 193 da Constituição da República; e artigo 8º da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 362/363). Na fração de interesse, o TRT consignou: “O dano moral representa uma violação à dignidade do indivíduo, a qual engloba os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade. Não necessariamente será observada a dor, humilhação ou qualquer reação psíquica. Mas a ofensa à dignidade do indivíduo deve ser tal que justifique a concessão de alguma reparação. A testemunha indicada pelo Autor relata, conforme consta em ata de audiência (fls. 221/224) que presenciou o encarregado da empresa xingando o Recorrente, havendo, inclusive, alegado episódio de iminência de agressão física, que não se consolidou. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da 1ª Ré informa um perfil totalmente diferente do encarregado da empresa, esclarecendo que nunca viu o Autor discutindo com aquele nem tendo problemas com o resto da equipe. Diante da contradição dos depoimentos das testemunhas e da falta de prova cabal e convincente relativa à violação da honra, imagem ou dignidade do trabalhador, entendo não ser cabível o pagamento de indenização por dano moral . Portanto, deve ser mantida a sentença, destacando-se o trecho em que se reputou não provado pelo Autor o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT. Nego provimento” (fls. 349 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, registrando a existência de prova testemunhal dividida e contraditória. A Corte de origem consignou que, enquanto a testemunha do autor relatou xingamentos, a testemunha da ré apresentou perfil diverso do encarregado e negou ter presenciado conflitos, concluindo, assim, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal e convincente a ocorrência de violação à sua honra ou dignidade. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que restou demonstrada a conduta agressiva e humilhante apta a caracterizar o assédio moral, demandaria o reexame de fatos e provas (notadamente a valoração dos depoimentos orais), procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento ACÚMULO DE FUNÇÕES Nas razões de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a exigência de tarefas alheias ao cargo contratado configura desvio do jus variandi e enriquecimento ilícito do empregador. Insiste que “ a ré passou a exigir do autor outros afazeres, INCOMPATÍVES COM A FUNÇÃO CONTRATADA - PINTOR, e era exigido que o mesmo laborasse também na função de ajudante de obra ” (fls. 368). Postula o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de funções. Indica violação ao artigo 7º, XXX, da Constituição da República e aos artigos 460e 468 da CLT; transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 367). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Nos termos do artigo 456 da CLT o trabalhador se obriga, pelo contrato, a desenvolver qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. Porém tem-se tornado comum a formulação de pedido de plussalarial, a título de acúmulo, sob o argumento de o empregado ter sido contratado para determinada atividade e outras tarefas lhe estarem sendo demandadas. O fato, obviamente, não resulta no reconhecimento de dois vínculos de emprego e até justificaria que o trabalhador vindicasse o salário do cargo mais bem remunerado, por desvio de função. Mas o pagamento de adicional não encontra amparo na lei e não pode ser admitido. Jurisprudência não constitui fonte formal do direito e, portanto, não pode ‘criar’ uma vantagem a seu próprio arbítrio, tomando de surpresa o empregador - e geralmente ex-empregador - que ao longo do vínculo cumpriu corretamente todos os ditames legais mas não tinha como saber que pelo exercício de seu seria compelido ao pagamento jus variandi de um adicional que somente um Juiz, após extinto o contrato de trabalho, viria a fixar. Isso, a meu sentir, provoca insegurança jurídica nas relações de emprego, o que convém evitar. Costuma-se também invocar o amparo do artigo 468 da CLT, alegando-se ter havido alteração contratual lesiva, já que a admissão se deu para um cargo e a entidade patronal determinou o desempenho de tarefas que não lhe seriam inerentes. Argumenta-se então que o trabalho prestado ‘a mais’ configuraria enriquecimento sem causa pelo empregador. Como antes dito, nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, o trabalhador se obriga, pelo contrato, a desenvolver qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, não se justificando, por conseguinte, que para cada tarefa desempenhada caiba um plus salarial . Entendo, portanto, que na hipótese de o empregado exercer habitualmente funções de remuneração inferior a seu salário normal, não há prejuízo algum. Pela leitura dos autos, verifica-se que o próprio obreiro informa na exordial que o seu salário-base como pintor era de R$ 1.735,80 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) (fls. 12). Por outro lado, alega que o salário relativo à função de ajudante de obra seria no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Sendo assim, levando-se em conta as explanações acima e o próprio relato do Autor, ainda que se considere que este exercesse, de forma incompatível, as duas funções na mesma empresa, não haveria adicional a ser pago, uma vez que o exercício da suposta função diversa da que foi contratada seria remunerado por um valor menor. Nego provimento” (fls. 347/348 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de um acréscimo salarial decorrente do acúmulo das funções de pintor e ajudante de obra. Logo, de plano, não há falar em violação ao inciso XXX do art. 7º da Constituição da República, que versa sobre a proibição de diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ante a falta de pertinência temática. Além disso, a invocação do art. 468 da CLT, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada ( caput , inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o apelo, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 do referido diploma e a Súmula 221 do TST. No mais, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que o autor, embora contratado como pintor, desempenhava atribuições de ajudante de obra, atividade que possui valor de mercado inferior ao salário-base percebido pelo reclamante. Concluiu, ainda, que, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregado se obriga a desenvolver qualquer tarefa condizente com sua condição pessoal, não havendo amparo legal para o pagamento de plus salarial quando as atividades acumuladas são compatíveis com a função exercida, de menor complexidade e remuneração. Diante dessas premissas, resguardadas pela Súmula 126 do TST, mostram-se inespecíficos os arestos transcritos (inciso I do Verbete 296 do TST), pois, efetivamente, os paradigmas reproduzidos limitam-se a tratar do acúmulo de funções e do enriquecimento ilícito sob uma ótica genérica e abstrata, sem enfrentar a peculiaridade fática destes autos, na qual o exercício de tarefas acessórias de menor responsabilidade foi considerado harmônico com a condição pessoal do trabalhador e já remunerado pelo salário pactuado, o que afasta a identidade de situações necessária para a configuração do conflito pretoriano. Diante da incidência desses óbices processuais intransponíveis, não há falar em reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A do Texto Consolidado), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do TST.
  • Os recursos apresentados pelo trabalhador continham deficiências formais e não indicavam corretamente as violações legais ou a divergência jurisprudencial, conforme Súmulas 221 e 296, I, do TST e Art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que não pretendia o revolvimento de matéria fática e que havia demonstrado as contrariedades invocadas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os recursos de um trabalhador que pedia a revisão de decisões sobre contrato de experiência, dano moral e acúmulo de funções.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recursos contra empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu não conhecer dos recursos, principalmente porque os pedidos exigiam reavaliar fatos e provas, o que é proibido em recurso de revista, e também por falhas na apresentação dos recursos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 126, 221 e 296, I, do TST, e o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, além de identificar deficiências na forma como os recursos foram elaborados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs os recursos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é crucial focar em questões de direito e não tentar rediscutir fatos ou provas, além de seguir rigorosamente as exigências formais para a apresentação dos recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a validade do contrato de experiência foi fundamentada em prova documental subscrita pelo empregado, e o dano moral foi indeferido por prova testemunhal dividida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que não conhece do recurso, as possibilidades de novo recurso são muito limitadas, dependendo do tipo de decisão e de eventuais embargos de declaração.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.