TST: Órgão público não paga dívida de terceirizada sem prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada de forma automática. Para que isso aconteça, é essencial que se prove que o órgão público falhou na fiscalização do contrato e das obrigações da empresa. A simples falta de pagamento pela terceirizada não basta para condenar a Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de sua culpa in vigilando, conforme o Tema 246 do STF e a ADC 16-DF
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não é automaticamente responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas da terceirizada. Para sua condenação, é essencial comprovar a culpa in vigilando, ou seja, a falha em fiscalizar o contrato e o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do réu IBGE .
2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
3. Na hipótese, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e não pela verificação de premissas que ensejassem o reconhecimento de conduta culposa da Administração Pública concernentes ao dever de fiscalização.
4. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE , são RECORRIDOS [NOME] , [NOME] e FAMA SERVICE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto pelo terceiro réu em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017.
VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos: 2.2.1 Responsabilidade subsidiária O IBGE alega que a sentença incorre em má aplicação da Súmula 331 do TST e violação legal aos critérios definidores do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois o juízo não se debruçou corretamente sobre as provas. Argumenta que não houve falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública (culpa in vigilando), requisito necessário para a responsabilização subsidiária, sustentando que documentos comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Discorda da inversão do ônus da prova, alegando que a recorrida não comprovou a culpa do [EMPRESA] na fiscalização e sua relação com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pede a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária. Infere-se da sentença: A parte autora argumenta ter sido contratada pelas rés [EMPRESA] e [NOME][RÉ] para desempenhar os serviços em favor da terceira ré ([EMPRESA]), motivo pelo qual pleiteia seja declarada a sua responsabilidade subsidiária. A ré não nega a prestação de serviços pela autora em seu favor, mas sustenta que houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho sub judice. Analiso. Entre as rés foi firmado contrato de prestação de serviços e, no caso em tela, os serviços prestados pela autora foram incontroversamente em proveito da terceira ré, pessoa jurídica de direito público. Não há se falar em responsabilidade solidária, uma vez que esta decorre de lei ou da vontade das partes, o que não é o caso do presente feito. A questão da responsabilidade das empresas tomadoras de serviços foi expressamente decidida pelo STF, ao julgar a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958252, que aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." De se esclarecer que a responsabilização subsidiária não depende de inidoneidade econômica da prestadora. Ela existe pelo simples fato de ter havido prestação de serviços (por parte do empregado) sem a respectiva contraprestação e sem o desempenho de adequada fiscalização pela tomadora de serviços. Destaco que, caso o tomador de serviços tivesse atuado com efetiva diligência quanto à prestadora de serviços, seja sob o prisma da escolha, seja quanto à fiscalização das atividades, a situação da trabalhadora não teria resultado naquela que se constatou nos presentes autos, sobretudo quanto ao inadimplemento de diversas parcelas de FGTS. A interpretação mais razoável a ser dada ao inciso V, da Súmula 331 do TST, é a que atribui aos integrantes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento de suas obrigações contratuais e legais (princípio da aptidão para a prova). Nesse mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (...).
2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Recurso de embargos conhecido e provido (E 1715.80.2013.5.02.0086. E. SBDI-1. Relator: Ex.mo Ministro WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Acórdão publicado em 26/02/2021 - com grifos no original e acrescidos). Em que pese a farta documentação juntada aos autos pela terceira ré, com a intenção de demonstrar o procedimento adotado quando do inadimplemento de obrigações pelos prestadores, entendo que não se fez suficiente para provar a efetiva ausência de culpa in eligendo e in vigilando na prestação de serviços. A condição de ente público não autoriza que o tomador se desonere das responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e o prestador. No mais, em caso análogo ao presente, oriundo desta mesma 16ª Vara do Trabalho, envolvendo os mesmos réus no polo passivo, este Regional, com relatoria da Exma. Juíza Convocada ROSÍRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, já teve a oportunidade de analisar a responsabilidade da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA quanto aos trabalhadores terceirizados, julgamento que passo a transcrever e que integra a presente fundamentação: Sustenta que inexiste culpa da Administração Pública pois, quando contrata um empresa, o faz por meio de rigoroso processo de licitação, não lhe restando o poder de escolher a empresa com quem irá contratar. Argumenta que é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ente da Administração Pública ao pagamento de verbas trabalhistas quando existente inequívoca prova da culpa do ente público na falha da fiscalização, sendo vedada a atribuição de responsabilidade automática pelo simples fato de existir um tomador de serviços ou por restarem reconhecidas como devidas verbas em favor dos trabalhadores na ação judicial. Afirma que, desde a defesa, a entidade pública comprovou a realização de fiscalização do contrato e, por consequência, do cumprimento das obrigações trabalhistas que deveriam ser observadas pela primeira reclamada, salientando que o Juízo de origem presumiu a culpa da entidade pública mediante aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Defende que a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços é fato constitutivo do direito do autor. Pugna pela reforma da r. sentença a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Analisa-se. No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional. Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, tal declaração de constitucionalidade não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello). No julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação da culpa da Administração. E, conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, essa demonstração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado: "O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente, a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como regra a isenção de responsabilidade da Administração Pública na hipótese de contratação de prestadores de serviços sob a forma prevista na Lei 8.666/1993, cabendo a responsabilização apenas quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sem a demonstração desse nexo, não se caracteriza a culpa da Administração e, em consequência, não há como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos da Contratada. O fato do ente público ser o tomador dos serviços não o torna, automaticamente, devedor subsidiário. Em outro ponto, o E. STF definiu que a fiscalização realizada pela entidade da Administração Pública constitui obrigação de meio, e não de resultado: O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção juris tantum de razoabilidade. [...] Como fica claro a partir da leitura do acórdão proferido na ADC 16, a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio e não de resultado. A Administração está obrigada a acompanhar adequadamente a execução do contrato pela contratada, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas. Não se pode imputar ao Poder Público, contudo, o ônus de impedir a ocorrência de qualquer irregularidade, como se fosse ele próprio o empregador e executor do contrato. Essa interpretação implicaria justamente na responsabilidade automática da Administração por dívidas trabalhistas das contratadas, em contrariedade ao teor expresso do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, entendimento que o próprio Supremo Tribunal Federal já rejeitou (fls. 182 e 191/192 - voto do Ministro Roberto Barroso). Dessa forma, a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento satisfatório da execução do contrato pela empresa prestadora de serviços. A decisão do E. STF deixa claro que a Administração Pública fica isenta de responsabilidade quando fiscaliza adequadamente o contrato de prestação de serviços. Por inferência, é cabível a responsabilização subsidiária do Poder Público se a empresa prestadora de serviços não for fiscalizada em relação aos encargos trabalhistas. A ré Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não demonstrou ter fiscalizado as demais Reclamadas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Consta da certidão explicativa de fls. 71/76: "[...] Apesar de todas as cobranças por parte do Órgão (vide mensagens eletrônicas e Ofício nº 36/2022/UE/PR/IBGE), praticamente nenhum documento referente ao período compreendido entre 11/2021 e 03/2022 (cartões de ponto, comprovantes de depósito salarial, comprovantes de repasse dos benefícios, holerites) foi encaminhado pela contratada FAMA e também não estamos recebendo corretamente a documentação da empresa [NOME] . Estamos realizando procedimentos para aplicação de penalizações, conforme documentos anexados, o que vem sendo dificultado pela excessiva substituição dos gestores dos contratos , mas já foram aplicadas multas e descontos para ambas as contratadas ([NOME] e [NOME]). O pagamento direto também não foi cogitado, visto que não sabíamos se as verbas rescisórias haviam ou não sido pagas e quais os valores corretos para pagamento. O [AUTOR] só tomou ciência do desligamento do reclamante da empresa [EMPRESA] por informação do próprio ex-colaborador . [...]" (destacou-se). Em relação à [EMPRESA], os ofícios juntados aos autos datam de período anterior ao contrato de trabalho da autora, que perdurou de 02/05/2022 até 15/06/2022 (p. ex.: a notificação de multa de fls. 77/78; ofício acerca de "Pendências Documentais" de fls. 251/253; ofício de descumprimento da legislação trabalhista e da CCT de fls. 254, tendo sido juntado, inclusive, folha de ponto de outro empregado - fl. 338. No que tange a Ré [AUTOR], a Recorrente juntou documentos de fls. 1883/1899 referentes a período anterior ao contrato de trabalho da Autora (de 17/06/2022 até 08/02/2023), assim como o "parecer sobre aplicação de penalidade" de fl. 1907 e os emails de fls. 1908/1912 e 1914/1918. O email de fl. 1913 se refere especificamente à Autora destes autos, que não teria comparecido ao trabalho, sem cobertura por parte da empresa; contudo, o documento não denota fiscalização do contrato no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se refere à prestação de serviços em si. O ofício de fls. 1919/1920 (repetido às fls. 1922/1923), datado de 23/06/2022, referente à notificação de aplicação de multa, refere-se a "mensagens datadas de 09/05/2022 e 10/06/2022", período anterior ao contrato de trabalho da Autora, assim como o ofício de fls. 1925/1926, pois, em que pese datado de 04/07/2022, refere-se a descumprimentos contratuais relacionados a ofício de março de 2022. O documento de fl. 1928 de solicitação de crédito de valores diretamente na conta dos empregados listados, no qual se inclui a autora, referente à rescisão. Ou seja, a documentação juntada aos autos não revela conduta fiscalizatória minimamente aceitável sobre os encargos trabalhistas da 1ª e da 2ª Rés. Não há evidência da adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria. Assim, afigura-se caracterizada a omissão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em fiscalizar as reclamadas Fama Service Administração de Serviços Gerais LTDA. e Andrade Serviços Gerais LTDA., motivo pelo qual se conclui que os danos sofridos pela Autora também foram causados pela conduta negligente da Administração Pública. Nesse cenário, a responsabilização subsidiária da Recorrente é medida que se impõe, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da CF, 186, 927 e 942 do Código Civil. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação judicial referentes ao período em que se beneficiou da atividade do trabalhador terceirizado, inclusive parcelas rescisórias e de natureza punitiva, a exemplo das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e em instrumentos coletivos . Desse modo, mantém-se a r. sentença (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. Relator(a): ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024. Disponível em: ). Desse modo, com base nos fundamentos lançados pela [EMPRESA] deste Regional, reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira ré pelas verbas decorrentes da presente condenação. Pondero que nenhuma validade possui a cláusula contratual que disponha acerca da exclusão da responsabilidade dos demais reclamados, à luz do art. 9º da CLT. É que, com fulcro no princípio da proteção, os direitos sociais trabalhistas devem ser resguardados. A responsabilidade da terceira ré, ora definida, alcança inclusive parcelas sancionatórias (multas, por exemplo), porque não autorizada qualquer diferenciação decorrente da natureza dos títulos nas normas obrigacionais arroladas como suporte desta decisão. Defiro, nesses termos. Ao exame. A reclamante aduziu que foi contratada pelas rés, em dois períodos distintos para prestar serviços em benefício do 3º réu- [EMPRESA]. Incontroversa a prestação de serviços em benefício do ente público, eis que não negada tal circunstância, tendo o [EMPRESA] limitado sua argumentação à ausência de responsabilidade, em razão de não estar presente culpa in eligendo e nem culpa in vigilando (fls. 76-77). O IBGE informou à fl. 89 que manteve com as rés os seguintes contratos: Contrato nº 09/2018: 01/11/2018 a 01/06/2022 (fls. 652-659); Contrato nº 29/2021: 01/12/2021 a 01/02/2023 (fl. 89). O ordenamento jurídico autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por sua condição de beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador. Tem o propósito de evitar que em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, o empregado que despendeu sua força de trabalho em prol do tomador possa receber os seus créditos. Nessa linha, a Lei 13.429/2017, editada em 31/03/2017, confirmou a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços no § 5º do seu art. 5º: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em 30/08/2018, o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A propósito, a tese de repercussão geral (Tema 725) aprovada no RE 958252 foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No tocante à responsabilidade do Poder Público pelos débitos trabalhistas nos casos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, entendeu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso decidiu, em sede de embargos declaratórios, que a responsabilização subsidiária do poder público não se dá de modo automático, sendo necessária a comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, decorrentes da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos. Sublinhe-se que o acompanhamento e fiscalização do contrato constituem deveres da Administração estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), artigos 58, III, 66 e 67, de modo que, mesmo na condição de tomadora dos serviços deve a Administração agir em estrita observância aos preceitos legais que regem tais relações. Para tanto, a própria Lei de Licitação especifica e impõe ao Poder Público medidas que devem ser adotadas com vistas à uma adequada e efetiva fiscalização, tais como, a designação de um representante da Administração para acompanhar a execução do contrato pelo tomador de serviço, bem como, a exigência de que a contratada mantenha a regularidade de obrigações trabalhistas mediante a fixação de vários mecanismos, podendo inclusive, "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato" (art. 67, Lei 8.666/93 e artigos 117, 121, §3º, Lei 11.133/2021). A matéria foi novamente submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647) de Repercussão Geral, que resultou na seguinte tese jurídica: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos). A partir da tese vinculante fixada pelo c. STF no Tema 1118, entende-se que resulta mantida a inocorrência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Contudo, entende-se que incide a responsabilidade do ente público nos casos em que, além do inadimplemento, se constate alguma das seguintes hipóteses: (i) efetiva existência de comportamento negligente , que se evidenciará quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público , quando não cumprir com suas obrigações de (ii.a) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; (ii.b) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii.c) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a recorrente não colacionou aos autos nenhum documento evidenciando ter adotada as devidas medidas no que tange ao acompanhamento/fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, evidenciada a conduta omissiva do poder público , ao deixar de adotar medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos impostos pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tal como, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Destaca-se que a reclamante manteve contrato de trabalho com a 2ª reclamada- [EMPRESA] de 01/11/2018 a 08/12/2021 (fl. 19) e com a 1ª reclamada - [EMPRESA] de 02/12/2021 a 31/01/2023 (fl. 18). Com relação à 2ª ré- [EMPRESA], identifica-se ofício 016/2019 datado de 06/02/2019 (fl. 552) cobrando holerite assinado da reclamante, de dezembro de 2018; ofício 020/2019, de 14/02/2019 (fl. 555) identificando "violação substancial do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho", consubstanciado no atraso do pagamento de verbas salariais, além do descumprimento do pagamento de 13º e férias. No ofício 167/2019 (10/09/2019- fl. 557) identifica-se aplicação de penalidade de multa à reclamada. Nos ofícios 22/2020 e 23/020, de 16/01/2020 (fls. 558 e 560), novamente o [EMPRESA] acusa descumprimentos trabalhistas e requer o encaminhamento dos devidos comprovantes. No ofício 29/2020 (27/01/2020- fl. 563) o [EMPRESA] comunica à ré a existência de irregularidade junto ao [EMPRESA] e informa que, persistindo a irregularidade, seria promovida a rescisão contratual. No ofício 37/2021 (06/04/2021- fl. 565), novamente o IBGE acusa irregularidades na documentação trabalhista e previdenciária da empresa FAMA SERVICE, inclusive especificamente com relação à reclamante, advertindo que a documentação deveria ser regularizada, sob pena de rescisão. No ofício 47/2021 (18/05/2021- fl. 569), novamente o [EMPRESA] identifica irregularidades e cobra documentação da reclamada. O ofício 36/2022, de 15/03/2022 (fl. 572) segue na mesma toada, com a indicação de irregularidades e cobrança de apresentação de documentação. Todavia, em tal data o contrato da autora com a FAMA já havia sido rescindido. Ou seja, a despeito de constatar frequentes e reiteradas violações contratuais por parte da prestadora de serviços, o [EMPRESA] não tomou nenhuma providência eficaz no sentido de fazer sanar as irregularidades, que seguiram sendo cometidas. Com relação à 1ª ré- [EMPRESA], não se identifica juntada de documentação comprobatória de fiscalização. Não há, pois, demonstração de que tenha havido por parte do recorrente o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas violadas pela contratada. Convém sublinhar, portanto, que não se está atribuindo responsabilidade ao ente público pelo mero inadimplemento e sim pela sua conduta faltosa e negligente, cuja constatação afasta a presunção legal de regularidade da conduta que incide sobre os atos da Administração. Em linha com tal compreensão, recente decisão proferida pelo c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS DEMONSTRADO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO MESMO SENTIDO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, registrou o Regional que o ente público "não juntou nenhum documento acerca da terceirização, sequer o contrato de prestação de serviços, não havendo absolutamente nada a indicar o efetivo exercício do dever de fiscalização, de sua parte, em relação aos direitos trabalhistas da reclamante". Além disso, consignou que "a reclamante teve direitos lesados durante a contratualidade, tais como salários não pagos e depósitos do FGTS, em relação aos quais tinha o Estado o dever de constatar as irregularidades de pronto, no entanto, nada se fez a respeito". A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o [EMPRESA] concluiu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) e houve o atraso reiterado de salários, o que demonstra no campo probatório a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público . E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). (grifos acrescidos) Nesse contexto, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador (parcelas trabalhistas inadimplidas) e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, cabível a responsabilidade subsidiária do terceiro réu . Quanto ao alcance, a responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada. É única e, como tal, abrange toda a dívida, incluindo parcelas de natureza salarial, indenizatória e penalidades. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, em conformidade com o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Nega-se provimento. A parte ré alega, em síntese, que não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando , à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que houve condenação pelo mero inadimplemento. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n. 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF ( leading case , do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de confirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que: (...) Com relação à 2ª ré- [EMPRESA] , identifica-se ofício 016/2019 datado de 06/02/2019 (fl. 552) cobrando holerite assinado da reclamante, de dezembro de 2018; ofício 020/2019, de 14/02/2019 (fl. 555) identificando "violação substancial do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho", consubstanciado no atraso do pagamento de verbas salariais, além do descumprimento do pagamento de 13º e férias. No ofício 167/2019 (10/09/2019- fl. 557) identifica-se aplicação de penalidade de multa à reclamada. Nos ofícios 22/2020 e 23/020, de 16/01/2020 (fls. 558 e 560), novamente o [EMPRESA] acusa descumprimentos trabalhistas e requer o encaminhamento dos devidos comprovantes. No ofício 29/2020 (27/01/2020- fl. 563) o [EMPRESA] comunica à ré a existência de irregularidade junto ao SICAF e informa que, persistindo a irregularidade, seria promovida a rescisão contratual. No ofício 37/2021 (06/04/2021- fl. 565), novamente o IBGE acusa irregularidades na documentação trabalhista e previdenciária da empresa FAMA SERVICE, inclusive especificamente com relação à reclamante, advertindo que a documentação deveria ser regularizada, sob pena de rescisão . No ofício 47/2021 (18/05/2021- fl. 569), novamente o [EMPRESA] identifica irregularidades e cobra documentação da reclamada. O ofício 36/2022, de 15/03/2022 (fl. 572) segue na mesma toada, com a indicação de irregularidades e cobrança de apresentação de documentação. Todavia, em tal data o contrato da autora com a FAMA já havia sido rescindido. Ou seja, a despeito de constatar frequentes e reiteradas violações contratuais por parte da prestadora de serviços, o [EMPRESA] não tomou nenhuma providência eficaz no sentido de fazer sanar as irregularidades, que seguiram sendo cometidas. Com relação à 1ª ré- [RÉ][RÉ] [EMPRESA], não se identifica juntada de documentação comprobatória de fiscalização . Não há, pois, demonstração de que tenha havido por parte do recorrente o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas violadas pela contratada. (...) [grifos aditados] Em relação ao contrato da parte autora com a segunda ré , verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que consta do acórdão recorrido a existência de atos fiscalizatórios, tais como o envio de ofício e aplicação de penalidades à prestadora de serviços. Quanto ao contrato da parte autora com primeira ré , a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao [EMPRESA], julgando, em relação ao terceiro réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao [EMPRESA], julgando, em relação ao terceiro réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da terceirizada.
- É imprescindível a comprovação inequívoca da culpa in vigilando da Administração Pública para sua condenação.
- A decisão do STF na ADC 16-DF e o Tema 246 da Repercussão Geral exigem a prova da conduta culposa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da terceirizada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar sua falha na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública, que recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois não foi comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as obrigações trabalhistas, sendo indispensável a comprovação de sua falha na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o recorrente), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é crucial apresentar provas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato e o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o órgão da Administração Pública alegou ter documentos que comprovam a efetiva fiscalização do contrato, mas não detalha quais. Em casos assim, provas da fiscalização ou da falta dela são essenciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como por meio de embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
