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ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Órgão Público não Paga Dívida Trabalhista de Terceirizada Automaticamente; Trabalhador Deve Provar Negligência

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da contratada se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o reclamante demonstre a efetiva culpa in vigilando ou o nexo causal entre o dano e a conduta negligente do poder público, a exemplo da inércia após notificação de descumprimento, ou do não cumprimento da exigência de capital social compatível e de medidas de fiscalização.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A condenação subsidiária da Administração Pública não se presume por inadimplemento da contratada, exigindo-se que o reclamante comprove a culpa in vigilando, conforme o Tema 1.118 do STF. A inversão do ônus da prova contra a Administração não é mais válida. A decisão reforça a necessidade de prova da negligência, bem como as condições de segurança e a fiscalização contratual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/RTM/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE GUARULHOS , são AGRAVADOS [NOME] e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - Município de Guarulhos - pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Defende que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato com a primeira reclamada, o que demonstra sua culpa in vigilando. Analiso. De logo, imperioso ressaltar que os regimes de colaboração público-privada pactuados na modalidade de contratos de gestão, termos de parceria ou convênio administrativo, subsomem-se no gênero contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, mesmo de forma indireta, o órgão público acaba por se beneficiar dos serviços prestados pelos laboristas envolvidos no atendimento do interesse da coletividade, mediante a execução de atividade essencialmente estatal (artigo 30, VI, da Carta Magna), subvencionada financeiramente através de recursos públicos. Resulta nítida, portanto, a ligação entre os reclamados. Assim, a referida relação jurídica serve para comprovar o vínculo obrigacional entre os demandados, atraindo-se, dessa forma, a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido formado convênio ou termo de parceria, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013). No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. O que não se pode é admitir a presunção de culpa do ente público a partir do inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, hipótese amplamente rechaçada no âmbito do STF desde o julgamento da ADC 16; ou determinar a inversão do ônus da prova, com presunção de culpa, hipótese que era contemplada no voto da Ministra relatora no RE 760931/DF, mas que foi expressamente afastada pela tese da maioria formada naquele julgamento. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-101611-77.2017.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos).

3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos).

4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" .

5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.

6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93".

7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados.

8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "No caso, o ESTADO DO CEARÁ não se desvencilhou do ônus da prova, haja vista não existir nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o cumprimento da obrigação legal concernente à fiscalização. O dever de fiscalizar não está limitado ao cumprimento do objeto do contrato, mas abrange, dentre outros aspectos legais, a fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da conveniada, considerando ainda que o custo com os empregados contratados para execução do convênio integra o montante dos repasses mensais efetuados pela parte convenente, o ora recorrente. (...) Na hipótese, a ausência de fiscalização por parte do ESTADO DO CEARÁ acarretou a conduta ilícita da entidade prestadora de serviços no sentido de deixar de pagar os encargos trabalhistas do obreiro, restando evidenciada a culpa "in vigilando", o que por si só justifica a imputação da responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos" (pp. 746/747 do eSIJ - destaques acrescidos).

9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.

10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1865-09.2017.5.07.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Saliente-se que, ainda que não se trate o caso dos autos de típica terceirização de serviços, uma vez que os reclamados apenas firmaram convênio administrativo, não sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços, mas entidade sem fins lucrativos, certo é que, mediante esse convênio, o segundo demandado foi o beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. Ademais, ao celebrar o convênio, o Município-réu se obrigou ao repasse de recursos financeiros, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da primeira ré, o que não foi feito, incidindo, desta forma, a sua responsabilidade subsidiária em face da culpa in vigilando." (pág. 51). Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (AIRR-11748-79.2013.5.03.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "termo de parceria" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública.

2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal.

3. Não enseja a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, todavia, a superficial menção, pelo TRT de origem, à existência de culpa in eligendo ou in vigilando, sem que haja ocorrido o exame detido da prova com os olhos fitos na apreciação do caso concreto.

4. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, conforme a Súmula nº 331, V, do TST, não é suficiente para ensejar a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público.

5. Recurso de revista do Reclamado Município de São José do Norte de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1434-30.2011.5.04.0122 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017) Outro não é o entendimento desta E. 6ª Turma, retratado nos seguintes precedentes: Responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária tem natureza econômica e não jurídica. Portanto, não é analisada "verba a verba" (posto que não é jurídica), e sim pelo total da dívida no momento em que a devedora principal for inadimplente. Aplicação da Súmula 331, VI do C. TST. (TRT-2, RO XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator: Antero Arantes Martins, Data de Publicação: 04.04.2019) Acórdão não ementado. Recurso Ordinário nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Salvador Franco de Lima Laurino, publicado no DOE do dia 24/10/2018. Registre-se, ademais, que o próprio artigo 116 da Lei nº 8.666/93 expressamente dispõe que: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração, não deixando dúvidas de que o propalado instituto jurídico se trata apenas de espécie inserida no gênero dos contratos celebrados pela administração pública, de que trata a Lei de Licitações, consoante já acima exposto. Expostas todas as premissas acima, cabe ressaltar que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - legislação que regula as contratações do Poder Público - nem de longe tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público tomador de serviços. Com efeito, é de se notar que, muito embora tenha declarado em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Plenário do STF pontuou que isso não impede esta Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada caso concreto, a fim de aferir a culpa do ente público. De tal modo, havendo o Município de Guarulhos ostentado a condição de efetivo beneficiário dos trabalhos da autora, por força convênio havido com a ex-empregadora, bem assim considerada a irregularidade patenteada nos autos, relativamente à quitação de verbas trabalhistas, reconhecida textualmente pelo título condenatório, deverá o ente público arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos da empregada. Trata-se, pois, da modalidade de culpa in vigilando, em razão da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, olvidando-se que tanto as empresas privadas, quanto as pessoas jurídicas de direito público têm o dever de zelar pelo procedimento regular das pessoas que contratam na seara administrativa. Impende ressaltar, ademais, que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei) Depreende-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do C. STF, considerando o pronunciamento dessa Excelsa Corte, no suso transcrito julgamento do RE 760.931. Vale dizer, a não transferência automática da responsabilidade equivale à conclusão de que é possível que esta ocorra em determinadas situações. A interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assim, deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a administração pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. É que a responsabilidade do tomador não se exaure com a realização do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, pois é necessário que a tomadora realize fiscalização efetiva e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações por parte do fornecedor contratado para com seus empregados. Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Nessa seara, não restam dúvidas de que a própria Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 116, § 3º, III, impõe à Administração Pública o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada - as quais, a toda evidência, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral - e, sob tal prisma, pertence à Administração o ônus probatório concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nos moldes já acima salientados, resultou indiscutível a latente violação aos direitos trabalhistas da autora, desaguando na condenação da ex-empregadora ao pagamento de títulos rescisórios, sem que o segundo réu (tomador) tenha demonstrado ao Juízo o concreto cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na ampla, diligente, integral e efetiva fiscalização da empresa contratada no que concerne ao cumprimento do deveres trabalhistas, em descompasso com o comando inserido no artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993. De se ressaltar o teor da decisão proferida nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX pela SBDI-1 do C. TST, Órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista nacional, no sentido de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao ente da Administração Pública, tomador dos serviços, demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato administrativo, a fim de que não seja responsabilizado subsidiariamente, considerando o princípio da aptidão para a prova. Eis a ementa do precedente: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020) No presente caso, o Município de Guarulhos, olvidando-se do encargo probatório que lhe competia, com atributo de exclusividade, não apresentou dados suficientemente indicativos da concreta fiscalização da empresa quanto à regularidade no adimplemento dos seus deveres trabalhistas por todo o período trabalhado pela autora. Note-se que a prova documental ofertada pelo ente público municipal não abarca, repita-se, todo o período do contrato de trabalho (2014 a 2021), resumindo-se à apresentação de algumas folhas de pagamento e holerites relativos, majoritariamente, a meses de 2020 e 2021 e de alguns cartões de ponto relativos aos anos 2017 e 2018 (ID 2b4eb75 a ID 7191e43). Vale ressaltar que chegaram a ser anexados à peça de defesa documentos que sequer estão relacionados à entidade conveniada e à reclamada, a exemplo de folha de pagamento da Irmandade Santa Casa de Misericórdia (ID 2b4eb75). Cite-se que a intervenção promovida pelo Município no Instituto reclamada deu-se por curto período de tempo (22 de novembro de 2021 a 19 de dezembro de 2021 - ID a0bb11d e ID d6db168), imediatamente antes da rescisão contratual, não se podendo aferir acerca da motivação, uma vez que o relatório elaborado pelo órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação do contrato de gestão, mencionado no decreto de intervenção, não foi juntado aos autos. Ademais, acaso relacionada a violação de direitos trabalhistas, o fato de a intervenção ter-se dado apenas durante os meses de novembro e dezembro de 2021, quando foram reconhecidas violações relativas aos anos de 2018 a 2021, notoriamente férias não gozadas, demonstra que houve falhas na fiscalização, que não se deu de maneira efetiva por todo o período. Assim, objetiva e especificamente não restou comprovado o acompanhamento integral da ex-empregadora quanto ao adimplemento dos haveres trabalhistas. Por consequência, assoma imperativa a decretação da responsabilidade subsidiária do segundo réu, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva adotada pelo próprio ente da Administração Pública Direta, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, III, e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. Logo, agiu o tomador com culpa in vigilando, tudo de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho e, portanto, deve sofrer os efeitos pecuniários da condenação. A matéria já se encontra uniformizada, conforme o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 331, IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse diapasão, o segundo réu deve responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante, já que se favoreceu da prestação do trabalho . Deveria ter diligenciado amplamente sobre a correção e o respeito aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviço, dentre os quais a autora, mas tal atuação, repita-se, não restou plenamente comprovada nos autos, nos moldes já suso explicitados. Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços. Frise-se que o ente público tomador, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação legal de controlar o contrato, participa como coautor das infrações de que resultam eventuais penalidades estabelecidas pela legislação trabalhista. A responsabilidade subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da condenação, consoante dicção da Súmula nº 331, VI, do C. TST, no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa contratada, inclusive multas, indenizações e FGTS. Não há falar, do mesmo modo, em violação ao teor do artigo 37, inciso II, e parágrafo 6º, da Carta Magna, porquanto não se cuida do reconhecimento vínculo laboral, nem tampouco de responsabilidade civil objetiva estatal, mas sim, insisto, da mera decretação da responsabilidade subsidiária do segundo demandado pelo não cumprimento do dever de fiscalizar a prestadora de serviços quanto ao fiel adimplemento das obrigações trabalhistas. Impende destacar, por fim, que não se está a declarar a inaplicabilidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas ao contrário, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público advém da efetiva aplicação do mencionado dispositivo legal, em consonância com o sistema que disciplina a responsabilidade das partes contratantes no âmbito do contrato ou convênio administrativo, ou seja, considerada a interpretação sistemática e teleológica da legislação em comento. Saliente-se que a condenação subsidiária do Município de Guarulhos não significa eximir a responsabilidade da empregadora, mas simplesmente assegurar à trabalhadora o recebimento de seus créditos, ainda que garantidos pelo tomador de serviços (beneficiário direto do trabalho), que poderá se valer do direito de regresso, no Juízo competente, se assim lhe for conveniente. De igual forma, irrelevantes a natureza civil e o teor das cláusulas do pacto firmado entre o tomador e a empregadora, uma vez que tal circunstância não se presta a afastar a efetiva incidência dos ditames protetivos que disciplinam o Direito Obreiro. Nesse sentido, inclusive, é o parecer da D. Procuradoria Regional. Modifico, pois, a r. decisão de origem, para decretar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, Município de Guarulhos, pelos títulos hospedados no comando condenatório. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do item V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo. Por esse motivo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito dar -lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova ou na ausência de fiscalização, sendo necessária a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • O Tema 1.118 do STF estabelece que o inadimplemento dos encargos trabalhistas da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.
  • A Administração Pública tem responsabilidades específicas de fiscalização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por si só geraria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.
  • O entendimento anterior de que o ônus da prova da culpa in vigilando seria da contratante (Administração Pública) foi rejeitado pelo Tema 1.118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas contratadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um município (órgão público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do município (órgão público), excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque a condenação anterior foi baseada apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (órgão público), que era o agravante e recorrente, e contrária ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos apresentados no caso concreto, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando (negligência) por parte do trabalhador é essencial, como a inércia após notificação ou o não cumprimento de exigências contratuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para o caso concreto, a decisão do TST foi o provimento do recurso de revista, o que significa que a questão foi resolvida nessa instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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