TST: Outras Provas Podem Afastar Jornada Alegada Mesmo Sem Cartão de Ponto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que a empresa não apresente os registros de ponto, a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador na ação não é automaticamente aceita. Se existirem outras provas no processo que contradizem essa jornada, a presunção de que ela é verdadeira pode ser derrubada. Isso significa que o juiz pode considerar outras evidências para formar sua convicção, e o TST não pode reexaminar essas provas.
⚖️ Tese Jurídica
A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, decorrente da ausência de apresentação dos registros de ponto, pode ser elidida por outras provas constantes dos autos.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento nor…
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de registros de ponto, foi afastada por outras provas, inviabilizando novo exame fático em sede recursal, conforme Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL ELIDIDA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100761-26.2016.5.01.0034 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a Reclamante interpõe o presente agravo interno. (fls. 398 / 402) Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. (fls. 405/407) Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 397 e 403) e à regularidade de representação (fl. 28), prossigo no exame do agravo interno . No caso em análise, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com base nos seguintes fundamentos (fls.360 / 361): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte ou à Súmula Regional. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fl. 395 / 396): Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: ‘Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.’ No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. Acerca do tema, restou consignado na decisão regional (fls.327/330): RECURSO DA RÉ DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narra a autora na Petição Inicial que foi contratada pela ré em 04/11/2014, para exercer a função de Vendedora, sendo imotivadamente dispensada em 18/11/2015; que cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: das 13h00min às 22h00min, de novembro/2014 a fevereiro/2015; das 13h00min às 21h00min, de fevereiro/2015 a abril/2015; e das 09h00min às 19h00min, de maio/2015 a novembro/2015; que, nos dois primeiros períodos, laborou aos sábados, nos mesmos horários; que sempre fruiu 20/40 minutos de intervalo intrajornada; que a sobrejornada não era corretamente quitada. Requer o recebimento de horas extras e reflexos. (ID. 4134a60 - Pág. 2 e 4/5) O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, nos seguinte termos (ID. 75323a1): DA JORNADA SUPLEMENTAR No caso em tela, a reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto, alegando que as lojas em que obreira laborava havia menos de 10 empregados. O art. 74, § 2º, CLT, determinava à época que os estabelecimentos com mais de 10 empregados registrassem o horário de trabalho dos obreiros. De acordo com o artigo 1.142, caput e §1º do Código Civil/16, estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, não se confundindo com o local onde se exerce a atividade empresarial, que pode ser físico ou virtual. Evidente, portanto, que o conceito legal de estabelecimento não se confunde com o de unidade ou filial, como tenta fazer crer a ré na peça de defesa. Desse modo, para aferição do número mínimo de empregados, deve ser considerada a totalidade de todo o complexo de bens, ou seja, de toda a pessoa jurídica. A representante legal da ré admitiu que “ao todo a reclamada tinha cerca de 100 empregados nas 26 lojas”. Como a reclamada não juntou aos autos o registro do ponto, ônus que lhe cabia, aplica-se a presunção de que é verídica a carga horária declinada na exordial. Esse também o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST,. Desse modo, considera-se que a reclamante cumpria seguinte jornada: - de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, das 9h às 16h30, em média, de segunda a sábado, usufruindo de 15 minutos de intervalo; - de fevereiro de 2015 a abril de 2015, das 15h às 20h45, em média, de segunda a sábado, sendo certo que 3 vezes por semana era solicitada que chegasse às 14h, usufruindo de 15 minutos de intervalo; - de maio de 2015 a novembro de 2015, das 9h às 19h15, de segunda a sexta-feira, usufruindo de 15 minutos de intervalo. São devidas, portanto, horas extraordinárias de maio de 2015 a novembro de 2015, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não computado no módulo semanal as já consideradas no diário. Antes de maio de 2015 não havia extrapolação do módulo semanal ou diário. Dada a habitualidade com que foram prestadas, deverão repercutir em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Não há que se falar em repercussão da diferença de RSR em outras parcelas, por força da OJ-SDI1-394 do Eg. TST, alterando o juízo entendimento anteriormente adotado. Para o cálculo do valor da hora extra, deverá ser observado: # base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; # divisor de 220; # evolução salarial da parte reclamante; # adicional de 50% e de 100% com relação a domingos, # os dias efetivamente trabalhados; # a dedução dos valores já pagos a idêntico título; # o pagamento somente do adicional sobre a parte do salário comissionado, conforme a Súmula 340, do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Revendo entendimento anterior, aplica-se o que foi consolidado pelo TST na Súmula 437, TST. Desse modo, considerando-se a jornada reconhecida acima, nos dias em que a autora laborou por mais de 6h sem usufruir de 1h de intervalo intrajornada, é devida a remuneração de uma hora de trabalho, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio. Para o cálculo do valor da hora, deverão ser observados os parâmetros acima. Apela a ré asseverando que a autora não logrou comprovar a jornada indicada em seu depoimento; que a própria demandante confirmou que a loja do Largo do Machado possuía apenas 7 funcionários e a Loja do Edifício Central 5 funcionários; que, portanto, ficou demonstrado não possuir mais de 10 empregados no estabelecimento em que a demandante laborava, estando, pois, dispensada de controlar a jornada de trabalho de seus empregados. (ID. 124fa88 - Pág. 3/14) Com razão. A matéria concernente ao ônus da prova no tocante a jornada de trabalho é disciplinada pelo art. 74 e §§ da CLT e detalhada pela Súmula 338 do TST, verbis : JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) In casu , a ré deixou de apresentar os controles de ponto da obreira, o que, a princípio, faria presumir a veracidade da jornada apontada na Petição Inicial (Súmula 338 do C. TST). Todavia, a demandante, em depoimento, não confirmou a narrativa inicial sobre o tema, já que declarou jornadas que discrepam daquelas indicadas na Peça de Ingresso (13h00min às 22h00min, 13h00min às 21h00min e 09h00min às 19h00min, sempre com 20/40 minutos de intervalo), verbis (ID. cb32bf6): ... que trabalhou nas lojas do Largo do Machado e do Centro, não sabendo precisar o período em que trabalhou em cada uma; que a loja do Centro não abria sábados. domingos e feriados; que na loja do Largo do Machado, trabalhou das 9h as 16/17h, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada; que na mesma loja trabalhou posteriormente das 15h as 20/21h30, de segunda a sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo que houve uma ocasião em que deixou o serviço as 23h; que 3 ou 4 vezes na semana, era solicitada que a depoente chegasse as 14h na loja; que não se recorda quando houve a mudança de horário; que na loja do Centro trabalhava das 9h as 19 /19h30, de segunda a sexta-feira; que não trabalhava em feriados; que a loja do Largo do Machado fica no mercado, o qual funciona até as 22h, mas há um segurança que fica após esse horário e abre o portão para os funcionários; que havia 7 empregados na loja do Largo do Machado e 5 na do Centro; que o gerente [NOME] trabalhou com a depoente na loja do Centro. Diante de tais inconsistências, não há como atribuir credibilidade à narrativa inicial quanto ao tema, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual se tem por não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, encargo que cabia à autora, nos termos do art. 818 da CLT. Ressalte-se que resta elidida a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto, pois, por ser relativa, tal presunção cede aos elementos dos autos. Assim, evidenciando-se que a narrativa inicial não corresponde à realidade, por decorrência lógica, não há como presumi-la verdadeira. Dou, pois, provimento ao Recurso no particular para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.” E ainda, instado a se manifestar através de embargos de declaração, assim registrou a Corte de origem (fls.344/346): “DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A embargante increpa de omisso o acórdão. Argumenta que o julgado não se manifestou acerca dos seguinte pontos: i) a confissão ficta da preposta quanto ao número de funcionários da ré, atraindo a obrigação de apresentar os controles de ponto; ii) a consonância entre o depoimento da ora embargante e a jornada de trabalho apontada na inicial; e iii) o depoimento da testemunha autoral, corroborando a jornada declinada no libelo. (ID. 255b768) Com razão parcial. No que se refere ao item “i”, o aresto reconheceu que caberia à ré a obrigação de apresentar os controles de ponto em juízo, sendo, portanto, despiciendo para o deslinda da controvérsia invocar a confissão ficta da preposta em relação ao tema. Todavia, como registrado pelo acórdão, a demandante não confirmou em depoimento a narrativa inicial sobre as horas extras, já que declarou jornadas que discrepam daquelas indicadas na peça de ingresso, retirando, assim, credibilidade da narrativa inicial sobre a matéria. Por tal motivo, restou elidida a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto, pois não há como presumir verdadeira narrativa que não corresponde à realidade, pois que náo foi confirmada pela própria parte. Assim, não se vislumbra omissão nesse aspecto. Em relação ao item “ii”, alega a autora a ocorrência de error in judicando , consistente na interpretação equivocada das provas constantes dos autos, o que, todavia, não pode ser atacado através de embargos de declaração, os quais se restringem a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado. De todo modo, o aresto externou fundamentação expressa, clara e lógica no sentido de que a autora declarou em audiência jornadas de trabalho que não correspondem àquelas apontadas na peça de ingresso, havendo discrepância inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se que o acórdão transcreveu o depoimento da obreira com o fim de demonstrar as referidas inconsistências, sendo possível constatar que a demandante mencionou jornadas de 09h às 16h/17h e de 15h às 20h/21h30min, com 15 minutos de intervalo, as quais, contudo, não foram descritas no exórdio, o que é suficiente para lançar dúvidas sobre a credibilidade da narrativa inicial sobre tema. Obviamente, o fato de apenas uma das jornadas declaradas pela autora em depoimento estar de acordo com o libelo (9h as 19 /19h30) não possui o condão de ressuscitar a credibilidade da narrativa inicial, ferida de morte pelas demais inconsistências já mencionadas. Descabe, pois, falar em vício de julgamento na espécie. Todavia, assiste razão à embargante no tocante ao item “iii”, pois a testemunha [AUTOR], ouvida por carta precatória e cujo depoimento encontra-se gravado em arquivo de mídia (vide links de ID. 37e2cec, ID. e3c5972 e ID. 766aac7), não foi considerada pelo acórdão. Por conseguinte, para suprir a omissão apontada, passo ao exame do depoimento da referida testemunha quanto às horas extras. Pois bem. A testemunha declarou em audiência que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta, das 09h00min às 13h00min, e, aos sábados, das 09h00min às 14h00min, com 20 minutos de intervalo, dizendo ainda que o horário de trabalho da autora era pela manhã. Como se pode facilmente perceber, os horários informados pela testemunha igualmente discrepam daqueles apontados na petição inicial (13h00min às 22h00min, 13h00min às 21h00min e 09h00min às 19h00min, sempre com 20/40 minutos de intervalo), bem como daqueles declarados pela autora em audiência, pelo que a prova testemunhal não se presta para estabelecer a jornada efetivamente cumprida. Ainda que assim não fosse, a jornada indicada pela testemunha não ultrapassa o módulo diário/semanal de 8h/44h, motivo pelo qual não haveria que falar em horas extras na hipótese. Por conseguinte, mantém-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Dou, pois, parcial provimento aos embargos para prestar os esclarecimentos acima, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.” Pois bem. Em reexame, constata-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da reclamante, tendo em vista a existência de óbice processual a impedir o exame da matéria, a saber, incidência da Súmula 126 do TST. Com efeito, não obstante a ausência de apresentação dos controles de jornadas gere a presunção de veracidade da jornada elencada na petição inicial, tal presunção é relativa, a qual cede quando confrontada por prova em sentido contrário, nos exatos termos do item I da Súmula 338 do TST ( I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ) No caso concreto, a Corte de origem ressaltou a elisão da presunção de veracidade da jornada indicada pela reclamante na petição inicial, aduzindo que “a demandante, em depoimento, não confirmou a narrativa inicial sobre o tema, já que declarou jornadas que discrepam daquelas indicadas na Peça de Ingresso (...)” (fl.330) Ressaltou ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração, que “os horários informados pela testemunha igualmente discrepam daqueles apontados na petição inicial (...)” e que “Ainda que assim não fosse, a jornada indicada pela testemunha não ultrapassa o módulo diário/semanal de 8h/44h, motivo pelo qual não haveria que falar em horas extras na hipótese.” (fl.346) Diante dos termos do acórdão recorrido, acima destacado, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal da reclamante no sentido a prova testemunhal seria “capaz de corroborar com o alegado, no que tange as horas extras laboradas (...)” (fl.357). Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. A corroborar com o entendimento apresentado, colaciono julgados desta Corte Superior: (...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes, quando de apresentação parcial dos controles de frequência.3. No entanto, conforme registrado, o Tribunal Regional entendeu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, insuscetível de reanálise nesta Corte Superior, conforme preceitua a Súmula nº 126, que, “de fato, não foram acostados todos os controles de jornada (...) seria o caso de aplicação das disposições da Súmula nº 338 do TST, ao dispor que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Observo que não há coincidência de horários entre o autor e a testemunha, sequer entre o depoimento do autor e a inicial."4. Tem-se que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalhado declinada pela parte autora em sua petição inicial pela ausência de apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa ré, em razão da análise do conjunto fático-probatório. Entendeu o Tribunal de origem, que, "nesses termos, não há como dar crédito à tese do autor de que a jornada praticada por todo o período de vínculo era diversa daquela registrada nos controles de jornada e que há horas extras a paga", pontuando, ainda, a validade dos registros e a existência de recibos de pagamento de horas extras no período que os controles de jornadas foram juntados aos autos.5. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consubstanciado no artigo 345, IV, do CPC, segundo o qual é afastada a presunção quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos.6. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo, valorando os elementos de prova produzidos nos autos, não decidiu em desconformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). (...). JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, consignou que, “ não sendo apresentados registros de horário, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, presumindo-se corretas as alegações feitas pelo autor no que não forem contrariadas por confissão ou prova robusta ”. Nesse passo, a partir de “ prova emprestada (depoimentos colhidos nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), bem como de provas testemunhais produzidas em outros processos, envolvendo a mesma empregadora do reclamante ”, constatou que “ o autor cumpria jornada normal durante a semana, havendo trabalho aos sábados, domingos e feriados, cujo pagamento era feito extrafolha ”. Verifica-se que a situação apresentada enquadra-se à prevista na Súmula 338, item I do TST, a qual estabelece que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela reclamada cria presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como ocorreu no caso em questão. O Tribunal Regional identificou pelas provas orais que o reclamante desempenhava jornada regular durante os dias úteis, estendendo suas atividades aos sábados, domingos e feriados, cujos pagamentos eram realizados de forma extrafolha, tornando inviável o reconhecimento da jornada de trabalho mencionada na petição inicial. Portanto, quando há provas que afastam a presunção de veracidade da jornada de trabalho, não se pode dar prevalência à jornada descrita na peça inicial. Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula 338, item I do TST, aplicando-se o impedimento do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que, “ quanto ao período de intervalo intrajornada, como bem apreciado na sentença, o autor informou em depoimento pessoal que usufruía uma hora de descanso ” . Acrescentou que “ tudo isso considerado, aliado ao fato de que o juízo, conhecedor da realidade vivida pelos empregados da primeira reclamada, analisou detidamente o conjunto da prova, entendo que os argumentos trazidos pelo autor, em que pese a revelia e confissão ficta da empregadora, não são capazes de alterar o julgado ”. Nota-se que o TRT verificou que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que gozava do intervalo intrajornada. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, admitindo conclusão em contrário. Nesse sentido, decidiu em consonância com o disposto na Súmula/TST nº 74, item II, primeira parte, a saber: “ A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) ”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20213-35.2016.5.04.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de questão acerca das horas extras a serem consideradas em decorrência da ausência de apresentação de registros de ponto pela reclamada.
II. O contexto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional é o de que a presunção de veracidade contida na Súmula n.º 338, II, do TST, foi “elidida pela prova oral produzida”. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, além de que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). (...) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA INICIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Consoante a Súmula nº 338, I, deste Tribunal Superior, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” .
2. A presunção contida no mencionado verbete sumular é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. No presente caso, a Corte Regional ressaltou que, embora a ré não tenha juntado os cartões de ponto do autor, isso não implica necessariamente no reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Salientou que a prova oral produzida nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Ao contrário, registrou que, “do depoimento acima destacado é possível concluir que o autor não laborava em regime de prorrogação de jornada e, ainda, gozava de 2 horas de intervalo intrajornada” (pág. 682).
4. Nesse contexto, não há que falar-se em incorreta distribuição do ônus da prova, mas apenas em valoração da prova de forma contrária aos anseios da parte autora, não se vislumbrando afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC.
5. Com efeito, pode o magistrado afastar a jornada de trabalho indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos.
6. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior possui o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pelo Tribunal Regional para a aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST traduz contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. (...) (RRAg-577-88.2015.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, decorrente da ausência de registros de ponto, pode ser elidida por outras provas presentes nos autos.
- O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- O recurso de revista do trabalhador não atendeu ao requisito da transcendência, conforme o artigo 896-A da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o recurso de revista possuía transcendência foi rejeitada.
- Os argumentos do trabalhador sobre violação de dispositivos legais (CLT 818, CPC 373) e súmulas (Súmula 338, itens I e III do TST) foram considerados improcedentes.
- Os arestos apresentados pelo trabalhador para demonstrar divergência jurisprudencial foram considerados inespecíficos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo trabalhador, quando a empresa não apresenta os cartões de ponto, pode ser afastada por outras provas presentes no processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque a decisão anterior já havia analisado as provas e concluído que a jornada alegada não era verdadeira, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo trabalhador foi derrubada por outras provas já analisadas nas instâncias anteriores, e o TST não pode rever essa análise de provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo sem os registros de ponto da empresa, o trabalhador precisa ter outras provas fortes para sustentar a jornada de trabalho que alega, pois a presunção de veracidade pode ser contestada e derrubada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona 'outras provas constantes dos autos' que foram suficientes para afastar a presunção da jornada alegada, mas não especifica quais tipos de provas (como testemunhas ou documentos).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
