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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Por que o Tribunal não reexamina provas em casos de insalubridade e danos morais?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST manteve a decisão que concedeu adicional de insalubridade e danos morais a uma trabalhadora. A empresa recorreu, mas o tribunal não reexaminou as provas do caso. Isso porque a Súmula 126 do TST impede a revisão de fatos em recursos de revista, focando apenas na aplicação correta da lei.

⚖️ Tese Jurídica

Não há direito ao reexame de questões de fato em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST, e não se reconhece transcendência em pleitos que dependem de revolvimento fático-probatório para aferição do dano moral e seu valor.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o não processamento do recurso de revista. Foram afastadas as pretensões relacionadas a adicional de insalubridade, férias, devolução de descontos e danos morais por trabalho durante a licença-maternidade, principalmente devido à incidência da Súmula 126 do TST e ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST - FÉRIAS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - DANOS MORAIS. TRABALHO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante CARL ZEISS DO BRASIL LTDA e é Agravada [NOME] . A reclamada interpõe agravo às fls. 2147/2150 contra a decisão monocrática de fls. 2137/2145, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2146 e 2151; a representação processual às fls. 828; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que a reclamante não exercia qualquer função laboratorial, mas tão somente comercial. Afirma que a autora entrava esporadicamente em laboratório, apenas de forma não habitual. Indica violação dos arts. 189, 190 e 818 da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Pretende a Reclamada exclusão do adicional de insalubridade por entender que a prova oral indicou que a autora não se ativou no laboratório. O Juízo de Origem deferiu o pagamento do adicional pelo acolhimento da conclusão pericial. Considerando o pedido para pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica, sendo certo que a vistoria realizada nos locais indicados pela Autora, sem impugnação específica pela Reclamada, e que amparou o laudo pericial e as conclusões nele registradas, foi acompanhada pela autora e pelo assistente técnico da reclamada e seu patrono, que prestaram as informações que entenderam oportunas ao Sr. Expert acerca do trabalho executado, e do local, assim como foi oportunizada possibilidade manifestação sobre o laudo às partes, sempre devidamente esclarecido, o que evidencia a dialeticidade na produção da prova. Após vistoria no local de trabalho da Autora, o Sr. Perito concluiu: "Em virtude da visita pericial executada, com as informações obtidas, os fatos observados, os estudos e medições realizados, concluímos que as atividades desenvolvidas por [NOME], a serviço da Reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], vendendo os equipamentos" (fl.1435-pdf). Consigno que muito embora tal informação tenha sido dada na audiência realizada no Juízo Deprecado para a qual a reclamada não foi intimada, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] sentença. Nada a ser alterado.” (fls. 1772/1774) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Regional, com base nas provas pericial e testemunhal, concluiu que a reclamante mantinha contato com agentes químicos e biológicos, não tendo sido demonstrado que seu trabalho se limitava a atividades exclusivamente administrativas. Eventual conclusão no sentido de que a reclamante não exercia qualquer função laboratorial, mas tão somente comercial, com contato meramente eventual com agente insalubre, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ilesos os artigos invocados. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 - FÉRIAS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e insurge-se contra a condenação ao pagamento de férias, sob a alegação de que não ficou comprovada a exigência da empresa de que os empregados respondessem aos e-mails durante as férias. Indica violação do art. 818 da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Pretende a reclamada exclusão do pagamento das férias 2014/2015, por entender que regularmente usufruídas pela Autora. Quanto ao tema assim decidiu a Origem: "Compulsando os autos, verifico que restou comprovado através do envio de mensagens eletrônicas, o labor da Reclamante nos dias 06/01/2016, 14/01/2016 e 19/01/2016, demonstrando, portanto, o labor em dia destinado às férias. In casu, não obstante possa o labor ter ocorrido em período exíguo de tempo, reputo que este desnatura o instituto das férias, cuja finalidade consiste no total afastamento do empregado para descanso e recomposição da integridade física e psíquica, inclusive, com direito à desconexão do trabalho.". O pedido para pagamento da dobra das férias se fundamentou na impossibilidade de integral fruição do descanso, pois a autora tinha que responder e-mails e atender ligações de trabalho, e está relacionado ao direito à desconexão, à pausa no uso dos meios telemáticos para o trabalho nos períodos de folga. Os documentos de fls. 357/361, e-mails recebidos e respondidos pela autora nos dias 06, 14 e 19/01/2016, confirmam que a autora trabalhou no período de fruição de suas férias, o que justifica o pagamento deferido em sentença. Observo que o trabalho no período de férias implica na conclusão acerca de sua não fruição, exegese do art. 137 da CLT e Sumula 81 do C. TST. Nada a ser alterado.” (fls. 1778) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas apresentadas nos autos, não com esteio em regras de distribuição do ônus probatório, motivo pelo qual não se cogita de afronta ao art. 818 da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.3 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que era ônus da prova da reclamante demonstrar que os valores foram descontados de forma indevida. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Sustenta a reclamada que os descontos realizados a título de "vales" corresponde a valores pagos à autora de forma adiantada para despesas com viagens, sem correspondente comprovação de gasto e os "descontos diversos" refere-se a multas, e despesas pelo uso de sistema "sem parar" pela autora para fins particulares, bem como multa de trânsito. A Reclamada não comprovou os valores pagos à autora de forma adiantada para despesas sem comprovação posterior, ônus que lhe incumbia para evidenciar a regularidade dos descontos, considerando o disposto no art. 462 da CLT. Seguindo mesmo raciocínio a Reclamada também não comprovou os gastos para fins particulares com uso do sistema "sem parar" e as multas de trânsito a justificar os "descontos diversos". Note-se que não se questiona a possibilidade de tais descontos considerando a política de utilização do veículo fornecido pela empresa devidamente assinado pela autora ou mesmo pelo adiantamento de pagamento de valores, mas sim a ausência de comprovação das despesas pela autora inviabiliza o desconto de valores sob tal fundamento. Nada a ser alterado.” (fls. 1778/1779) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O ônus da prova foi corretamente distribuído, considerando que era ônus da reclamada demonstrar que fez os descontos salariais em conformidade com o art. 462 da CLT, tendo em vista a intangibilidade salarial. Dessa forma, não se pode falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nego provimento. 2.4 – DANOS MORAIS. TRABALHO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que não havia exigência de trabalho durante o período da licença-maternidade. Afirma que a parte autora era somente copiada nos e-mails, não sendo obrigada a trabalhar em sua licença. Indica violação dos arts. 223-A e seguintes, e 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Restou comprovado que a autora trabalhou no período de fruição da licença maternidade (120 dias) de seus filhos, nascidos em 21/06/2013 ([NOME]) e 12/08/2015 ([NOME]), conforme e-mails juntados às fls. 364 e segs-pdf. A título exemplificativo, observo os e-mails enviados em 26/06/2013 pela autora para o Sr. [AUTOR] e a partir de 23/08/2013, ainda no curso da licença da filha [AUTOR], e o e-mail enviado por [AUTOR] à autora em 09/09/2015 (fl.404-pdf), e a correspondência enviada pela reclamante em 19/09/2015 (fl. 408-pdf), período de licença do filho [NOME]. O período de licença maternidade tem previsão constitucional (art.7°, XVIII da C.F) e visa conceder à empregada e seu filho tempo de adaptação e melhor formação do vínculo entre mãe e filho. A reclamada, ao exigir prestação de serviço pela autora, pois os documentos carreados indicam que a iniciativa do labor originou-se dos empregados solicitando auxilio da autora, viola o direito da empregada. Irrelevante a circunstância de que a autora era a única especialista em histologia, pois sendo o nascimento dos filhos evento futuro e certo, cabe ao empregador organizar-se a fim de que o período de licença seja respeitado. Logo, pela clara violação a direito fundamental, entendo devida a reparação, adotando, ainda, os mesmos fundamentos lançados em sentença e a seguir transcritos: "Desse modo, é inequívoco que não foi cumprida a finalidade da norma constitucional, pois ainda que de forma esparsa, a Reclamante laborou em período que deveria está descansando e preocupando-se apenas com os primeiros cuidados com o filho recém-nascido. Trata-se, in casu, de dano in re ipsa, que independe de prova concreta dos dissabores vivenciados pelo trabalhador, os quais por certo merecem reparação.".” (fls. 1782) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que ficou comprovada a exigência de prestação de serviços da autora durante as licenças-maternidade usufruídas. Conclusão em sentido diverso somente seria possível mediante o revolvimento dos fatos e provas, procedimento que não encontra guarida nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.5 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00, tendo em vista que se trata de dano leve. Indica afronta ao art. 223-G, § 1º, da CLT. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque a parte não fez a transcrição do trecho do acórdão regional que indica o prequestionamento da matéria, não atendendo ao inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ressalte-se que a transcrição conjunta do excerto no tópico anterior, em que se questiona a própria caracterização do dano, não se presta ao fim colimado, tendo em vista que, diante da pluralidade de matérias objeto de apelo, incumbe à parte recorrente a transcrição e o cotejo de cada de forma a viabilizar a análise do recurso, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O TST aceitou que algumas questões não apresentavam transcendência, requisito para o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a trabalhadora não exercia função laboratorial, mas apenas comercial, foi rejeitado por depender de reexame de fatos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores que concederam adicional de insalubridade e indenização por danos morais à trabalhadora.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma trabalhadora, buscando reverter decisões que a condenavam ao pagamento de verbas trabalhistas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' ao recurso da empresa, principalmente porque não é permitido reexaminar fatos e provas em recursos de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Art. 896, alínea 'c', da CLT, além do Art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reavaliar as provas e os fatos do processo, pois sua função é analisar se a lei foi aplicada corretamente, e não reexaminar o que já foi provado nas instâncias inferiores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável à trabalhadora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil reverter decisões que dependem da análise de fatos e provas, pois o tribunal não faz esse tipo de reexame. A discussão deve ser sobre a correta aplicação da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão das instâncias inferiores se baseou em prova pericial e testemunhal para concluir sobre o adicional de insalubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances e os próximos passos legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.