TST reafirma: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas com prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa ou uma presunção de culpa não são suficientes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas sem a efetiva comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida a presunção ou o mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática. É necessária a comprovação da culpa in vigilando na fiscalização do contrato, não bastando a presunção ou o mero inadimplemento da prestadora de serviços, conforme o Tema 246 do STF. O Tribunal Regional foi reformado por não explicitar a prova de culpa, afastando a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ra/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. Nos termos do art. 1030, II, do CPC, evidenciado o descompasso entre o acórdão proferido por esta Turma e o precedente vinculante exarado, impõe-se realizar o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços.
3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional viola o art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que exige efetiva comprovação de culpa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 64540-73.2006.5.08.0010 , em que é Recorrente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e são Recorridos [AUTOR] , PROTECT SERVICE - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. e UNIGRAFF SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA. . A Vice-Presidência desta Corte, no despacho fls. 610/611, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, em que fixada a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionários prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA A controvérsia dos autos diz respeito ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Esta Terceira Turma proferiu acórdão, quanto ao tema, nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão agravada não tem como ser alterada em face do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo desprovido. (...) Não é ocioso ressaltar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviço ser o beneficiário do trabalho prestado são os requisitos necessários para configuração da responsabilidade subsidiária, independente de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira ou o tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos. (...) Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Observa-se que o acórdão proferido por esta Turma está em dissonância com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao Tema 246, motivo pelo qual EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e passo a proferir novo voto. AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Vistos os autos. O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo despacho de fls. 95/96, denegou seguimento ao recurso de revista do Banco-reclamado por óbice dos §§ 5º e 6ª do art. 896 Consolidado. Agravo de instrumento interposto às fls. 02/07, no qual se sustenta que a Revista preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Sem contraminuta conforme certificado à fl.100. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 82 do RI/TST.
Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão do Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, mantendo-o na lide na qualidade de responsável subsidiária pelo objeto da condenação, sob o seguinte fundamento: "A egrégia Turma manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que incontroversa a terceirização de atividade-meio à reclamada empregadora e, ainda, pelo fato de que o inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte da prestadora de serviços foi bastante para induzir à configuração de culpa in vigilando e in eligendo da tomadora."(fl.87) Nas razões recursais sustenta o Banco que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, visto que o vínculo existente se dá exclusivamente com a prestadora de serviços. Aponta violação ao art. 173, § 1º, inciso III da Carta Magna, ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e art. 267, inciso VI, do CPC. Aduz, ainda, que imputar à administração pública o disposto no inciso IV, da Súmula 331 do TST é incentivar a fraude, em detrimento do interesse público. Aponta violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O Regional afastou a preliminar, mantendo a recorrente na lide na qualidade de responsável subsidiária pelo objeto da demanda, nos termos da Súmula 331, ítem IV, desta Corte. Nesse passo, não há que se falar em afronta ao dispositivo constitucional apontado no recurso. Quanto à responsabilidade subsidiária, o entendimento do Regional encontra-se em conformidade com a redação que foi conferida ao inciso IV da Súmula 331/TST pela Resolução n. 96, de 11/09/00, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)" (grifou-se). Desse modo, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, o seguimento do recurso de revista interposto de decisão proferida no rito sumaríssimo depende exclusivamente de demonstração inequívoca de violação frontal à Carta Federal e/ou contrariedade à Súmula do TST, conforme dispõe o art. 896, § 6º, do Texto Consolidado. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal apenas a insurgência concernente ao tópico " responsabilidade subsidiária da administração pública” em que a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Quanto ao referido tópico, aponta ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 331, II e IV, do TST, sustentando que “responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública direta ou indireta pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços quando houver regular contratação, não é a correta interpretação de seu conteúdo” . Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA A Corte Regional decidiu sob os seguintes fundamentos: apresentado o presente processo para julgamento, a EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; AFASTAR A PRELIMINAR DE 'LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA-RECORRENTE, RENOVADA NAS RAZOES RECURSAIS MANTENDO-A NA UDE NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL SUBSIDIARIA PELO OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A SÚMULA H° 331, ITEM IV, DO COLENDO TST; REJEITAR, AINDA, A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VEZ QUE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL ESTÃO, PELO MENOS EM TESE, AMPARADOS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA; E. NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A
DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE SEGUEM FUNDAMENTOS.
1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A EGRÉGIA TURMA MANTEVE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA RECORRENTE, EIS QUE INTCONTROVERSA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO À RECLAMADA EMPREGADORA E AINDA PELO FATO DE QUE O INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS FOI BASTANTE INDUZIR À CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELEGENDO DA TOMADORA; Constou da sentença de 1º grau, quanto ao tema: Das responsabilidades da segunda e terceiras reclamadas Pretende o reclamante a condenação da segunda e terceira reclamadas de forma subsidiária, vez que trabalhava para a primeira prestando serviços à essas. Entendo que o art. 2° da CLT além de estabelecer elementos de forma a caracterizar a figura do empregador, igualmente cria obrigações específicas a este, dentre as quais, a de admitir, a de assalariar e de dirigir a prestação de serviços. Empregador, em poucas palavras, é aquele que possui a posse os meios de produção (estabelecimento), seja a que título for. Desta forma, podemos concluir que aquele que possui a posse dos meios de produção (estabelecimento), tem a obrigação de admitir, assalariar e dirigir a pr^tação de serviços. Na terceirização, o que ocorre, nada mais é do que a transferência de parte destas obrigações a um terceiro, o qual, mediante retribuição econômica, passa a admitir, assalariar e dirigir parte dos trabalhadores que, ex vi legis, deveriam ser contratados pela possuidora dos {^ meios de produção. Assim, a terceirização, nada mais é do que um contrato de assunção de obrigação por delegação simples, cujo efeito em relação ao delegante, é a permanência de sua responsabilidade. Conquanto nosso ordenamento jurídico não previu tal espécie de assunção - o legislador cuidou em fixar os efeitos tão somente da assunção privativa, diferentemente do direito italiano - convém ressaltar que tal fato não impede as partes de optarem por outra forma, ainda que não prevista no Código Civil, em face de que, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 5° da CF., nmguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, o que normalmente é traduzido como a possibilidade do particular fazer tudo o que não é vedado pela lei. Desta forma, podemos dizer que a responsabilidade do delegante (terceirizado), é solidária, sob a condição de inadimplemento do delegado, nos termos do art. 266 do C.C. Isto foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Ora, se a lei garante a responsabilização solidária do terceirizado (obrigação mais ampla), sem dúvida nenhuma, é admissível que se requeira a responsabilização sob forma menos ampla, qual seja, a subsidiária. Lembro, ainda, que o pedido formulado pelo reclamante encontra respaldo do entendimento pacificado no C. TST, através sua Súmula n° 331, IV, o qual dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da ^ ' relação processual e constem também do título executivo judicial. Desta forma, acolho o pedido formulado pelo reclamante, condenando a segunda reclamada a responder de forma subsidiária, ao adimplemento por parte da primeira, das condenações decorrentes desta ação. Conquanto a terceira reclamada tenha deduzido algumas preliminares sem voltar as deduzi-las no mérito, apenas com o caráter educativo, passo a analisa-las. (...) Lembro ainda, que mesmo que a Pessoa Jurídica de Direito Público, em conformidade com o disposto no art. 39 da CF, tivesse assumido como regime de seus trabalhadores o estatutário, isso em nada modificaria, pois tal regime é específico para contratação direta efetuada pela Administração Pública, e, portanto, no caso de terceirização, sem dúvida que a análise da situação do empregado contratado pela empresa terceirizadora deverá ser realizada de forma virtual, como se este tivesse sido contratado diretamente por aquela, sob o único regime possível neste caso, qual seja o trabalhista. Ressalto uma vez mais, que tal análise virtual, tem como única finalidade verificar a existência de situações ensejadoras de danos ao trabalhador. Assim, a Administração Pública quando terceiriza parte de sua atividade, igualmente responde de forma solidária, o que se justifica ainda mais, pois a lei lhe confere, de modo expresso, a prerrogativa de fiscalização. Ora, como então combinar tal entendimento com o previsto no § 1°, do art. 71 da Lei n. 8.666/93? O que diferencia a responsabilidade solidária da subsidiária, é que naquela, a obrigação pode ser exigida, na sua totalidade de qualquer um dos devedores, enquanto nessa, a obrigação somente poderá ser exigida do responsável subsidiário quando exaurido economicamente o devedor principal. Como podemos observar, o estado de mora não admite a exigência da obrigação do credor responsável subsidiário, mas aquela somente é exigível deste, quando da existência de inadimplemento absoluto (explicarei adiante). Conquanto o exaurimento da capacidade econômica somente seja reconhecido através de sentença, nos termos do artigo 748 do CPC - insolvência - é possível em sede processual trabalhista reconhecermos de modo incidental aquele exaurimento, o que permite, inclusive, a aplicação da responsabilidade subsidiária, e em alguns casos, do disregard of legal entity (despersonaUzação da pessoa jurídica como meio de atingir os bens dos sócios). Passemos a analisar a responsabilidade do empreiteiro principal, determinada na CLT, pois entendo que o contexto da Lei n° 8.666/93, no tocante ao disposto no artigo 71, guarda direta relação com aquela situação. Verificamos que o artigo 455 da CLT apenas fala que aos empregados cabe o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ora, o inadimplemento não importa em insolvência, uma vez que uma pessoa pode ter bens que garantam uma dívida, e mesmo assim, não pagá-la tomando-se inadimplente. Sobre a matéria colhemos os ensinamentos de [NOME]: (...) Como podemos ver, quando se trata de débito pecuniário, o inadimplemento somente poderá ser o relativo, uma vez que o valor pecuniário não pode perecer nem se tomar inútil (verifica-se que esta classificação leva em conta não a possibilidade que o devedor tenha ou não de pagar, mas sim em relação a viabilidade do objeto devido). Se o inadimplemento pecuniário é sempre o relativo, e não absoluto, este termo utilizado neste sentido denotará sempre a hipótese elencada no item "a" e, portanto, referir-se-á a inadimplemento relativo ou mora. A este respeito, preceitua o artigo 394 do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Deste modo, verifico que em relação ao disposto no artigo 455 da CLT, fica afastada a hipótese de responsabilidade subsidiária, uma vez que esta requer o exaurimento econômico como pressuposto de sua caracterização. Por exclusão, chegamos ao entendimento de que, neste caso, somente haverá responsabilidade solidária, o que se comprova, ainda, pelo disposto no parágrafo único do artigo supra mencionado, uma vez que aquele ressalva o direito ao ingresso de ação regressiva, a qual não teria eficácia no caso de exaurimento econômico. Assim, o legislador quando da elaboração da Lei 8.666/93, utilizou-se análoga e propositadamente a expressão inadimplência ao invés de insolvência, de modo a deixar claro a impossibilidade de atribuir-se responsabilidade solidária pura à administração pública, no caso de inadimplemento relativo ou mora por parte da empresa contratada. Daí querer interpretar este artigo, como óbice a qualquer imputação de responsabilidade à Administração Pública, "vai uma grande distância". Entendo ter agido com acato o legislador ao criar esta proteção especial, conquanto óbvia, uma vez que, em face da indisponibilidade da coisa pública, não seria justo que se vilipendiasse o erário público através de responsabilização solidária pura, quando o devedor principal ainda possuísse bens capazes de garantirem o pagamento de créditos trabalhistas, mas agiu melhor ainda, quando apenas resguardou esta situação, mencionando especificadamente a inadimplência e não a insolvência como prérequisito a responsabilização daquela. Sobre a responsabilidade, prevê o Código Civil: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Resta evidente a preocupação do legislador em inserir no nosso ordenamento jurídico, de modo expresso, a possibilidade de responsabilização de forma subsidiária. No entanto, deve ficar claro que a responsabilidade subsidiária é forma específica de responsabilidade solidária composta, vez que exige não somente a submissão da responsabilização de um dos co-devedores a uma condição, mas sim que esta seja a ausência de capacidade econômica do outro co-devedor (no caso, o devedor principal apenas pelo ato de sua responsabilidade não estar submetida à condição). Certamente, a responsabilidade solidária pode ter outras condições, como por exemplo, a simples mora do co-devedor solidário não submetido à condição. Deste modo, perdura a responsabilidade da Administração Pública mesmo na vigência do disposto no art. 71, da Lei n. 8.666/93. Ao contrário da tese por muitos defendida, não há naquele texto determinação de isenção de responsabilidade, mas tão somente, de limitação à hipótese de responsabilidade subsidiária (espécie específica de responsabilidade solidária complexa) Conquanto, o patrimônio público mereça proteção especial, esta proteção não coaduna com as injustiças que aquela interpretação (ausência de responsabilidade) poderia ensejar. Alegar a necessidade de maior proteção com o fim de resguardar o patrimônio Público contra atos lesivos praticados por maus administradores, os quais deixam de observar a moralidade e a probidade pública, ou ainda, que por mera imprudência, deixam de fiscalizar as empresas contratadas, sem dúvida é violar o princípio isonômico decorrente do disposto no artigo 5° da Constituição Federal. Os interesses da Administração Pública, não podem, e não estão acima dos direitos empregatícios. Tanto é assim, que podemos observar na Lei n" 5.172/66 - Art. 186, Código Tributário Nacional (CTN) - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho - a ordem preferencial ditada para os pagamentos de créditos. Ora, se o crédito trabalhista prefere o fiscal, o qual poderá até mesmo ficar prejudicado em face da insolvência do devedor como, certamente seria ilógico imaginar que uma outra lei legislasse em sentido contrário, com a única finalidade de proteger o patrimônio da Administração em detrimento de créditos trabalhistas, ainda mais, impedindo a responsabilização daquela, por entender que o Estado não pode responder por negligência de seus administradores na condução de sua "máquina", mormente quando este possui na sua estrutura, meios de obter o ressarcimento de eventuais lesões do erário Público. (...) Se por outro lado, na maioria das vezes tais ações caem no esquecimento geral, isto de modo nenhum pode enseja, que nos antecipemos na interpretação de norma jurídica, de forma a criar proteção extra ao ente Público. Como podemos ver, ainda pelo lado pecuniário, nada há o que justifique interpretarmos o artigo 71 como norma impeditiva de responsabilização peremptória da Administração Pública. Desta forma, concluo que o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, não impede a caracterização da responsabilidade subsidiária e, sendo assim, deverá a responsável integrar o pólo passivo da ação, de modo a permitir o amplo direito de defesa Constitucionalmente assegurado. Desta forma, condeno o terceiro reclamado a responder de forma subsidiária ao adimplemento das obrigações atribuídas à primeira em face desta ação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A matéria é objeto do item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual: " V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " O supramencionado item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Na hipótese dos autos, a leitura do acórdão Regional evidencia que este imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária de forma automática, o que é vedado. Nesse contexto, ausente a prova concreta da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública tomadora dos serviços. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao ente federal, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, incorreu em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no mérito, DOU PROVIMENTO para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ou a presunção de culpa não são suficientes para atribuir responsabilidade à Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária sem explicitar a prova de culpa viola o art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993 e a tese fixada pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior da Turma, baseado na Súmula 331, IV, do TST, que levava à responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, foi afastado em juízo de retratação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo indispensável a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque a decisão anterior não havia explicitado a prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 da Repercussão Geral do STF (decorrente da ADC 16 e do RE 760.931), que exige prova de culpa da Administração Pública, o art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, e o art. 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou automática, exigindo-se a comprovação efetiva de sua falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, é fundamental apresentar provas concretas de que ela falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica as provas ou documentos, mas destaca a necessidade de 'prova efetiva de sua conduta culposa' na fiscalização do contrato. Em casos assim, documentos que comprovem a omissão ou falha na fiscalização seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
