TST reafirma: Administração Pública só responde subsidiariamente se culpa for provada pelo trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na escolha ou na fiscalização da empresa contratada. Não é permitido inverter o ônus da prova, ou seja, a culpa do ente público não é presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da culpa in eligendo ou in vigilando do poder público.
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reafirma que a responsabilidade subsidiária de ente público não é automática. É preciso que o reclamante prove a culpa in eligendo ou in vigilando do poder público, não sendo possível a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir da condenação sua responsabilidade subsidiária, ao entender que não “ (...) mais possível responsabilizar, de forma automática e irrestrita, o ente público contratante pelo simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. (...) a responsabilização subsidiária da Administração Pública requer não apenas a constatação da inadimplência da empresa contratada, mas a efetiva comprovação de conduta culposa do Poder Público no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, tanto no que tange ao procedimento de escolha da empresa contratada (culpa in eligendo ), quanto no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais (culpa in vigilando ) .”.
3. Tendo em vista que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 17962-44.2017.5.16.0010 , em que é Agravante ESTADO DO MARANHÃO e são Agravados INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o julgamento do tema 1.118 ( leading case RE 1.298.647/SP), em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela parte reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA
DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: A luz do novo entendimento assentado pelo STF, de que a culpa in vigilando e in elegendo deverá ser precedida de prova inequívoca, e tendo em vista que, no caso dos autos, não restou evidenciada a conduta culposa da Administração Pública no das obrigações da Lei no. 8.666/93, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente pelas verbas objeto da condenação. (Grifamos). Prejudicada a questão remanescente aviada no recurso. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente pelas verbas objeto da condenação. (Grifamos). Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, em juízo de retratação, deve ser provido o agravo. Desta forma, dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME] CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante: A luz do novo entendimento assentado pelo STF, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] decisão do TRT da 16ª Região, que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, violou a Súmula n.º 331 do TST, pois a Administração Pública foi omissa em seu poder/dever de fiscalização, especialmente ao continuar pagando vultosas quantias à empresa contratada sem exigir a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas. Alega que a decisão contraria diretamente a Súmula n.º 331 do TST e a interpretação dada pelo STF na ADC n.º 16, pois a ausência de prova de fiscalização diligente comprova a conduta culposa do ente público, não sendo razoável afastar a responsabilidade quando há inadimplemento recorrente de verbas básicas por anos. Sustenta que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato para afastar a responsabilidade subsidiária competia ao próprio Estado do Maranhão, conforme jurisprudência do TST. Aponta violação aos artigos 896, "a" e "c" da CLT, 818 da CLT, 67 e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 186 do Código Civil, e contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Analiso. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir da condenação sua responsabilidade subsidiária, ao entender não ser “ (...) mais possível responsabilizar, de forma automática e irrestrita, o ente público contratante pelo simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. (...) a responsabilização subsidiária da Administração Pública requer não apenas a constatação da inadimplência da empresa contratada, mas a efetiva comprovação de conduta culposa do Poder Público no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, tanto no que tange ao procedimento de escolha da empresa contratada (culpa in eligendo ), quanto no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais (culpa in vigilando ) .”. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Ante o exposto, em juízo de retratação , não conheço do recurso de revista do reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação , conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista e; II – não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do trabalhador.
- Não é possível a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para presumir sua culpa.
- A decisão do Tribunal Regional do Trabalho que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público está em sintonia com os Temas 246 e 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte reclamante de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, sem a comprovação de culpa, foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirma que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado do Maranhão, que era o segundo reclamado e agravante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do ente público e não conheceu do recurso de revista do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do poder público. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a responsabilidade não é automática e exige a comprovação de culpa do ente público, sem inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 (RE 760.931/DF) e 1.118 (RE 1.298.647/SP) da Tabela de Repercussão Geral, além da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e do art. 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador deve provar a culpa do poder público na escolha ou fiscalização da empresa terceirizada, não sendo possível a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Maranhão), que buscava a exclusão de sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas, será indispensável apresentar provas concretas de que o ente público falhou na contratação (culpa in eligendo) ou na fiscalização (culpa in vigilando) da empresa prestadora de serviços.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica as provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a parte autora (o trabalhador) deve comprovar a culpa do poder público, o que geralmente envolve documentos de fiscalização, contratos e evidências de negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação que segue o entendimento do STF em repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários em casos muito específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
