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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Reexame de Provas Impede Análise de Cargo de Confiança para Horas Extras

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o enquadramento de um trabalhador em cargo de confiança, mantendo seu direito a horas extras. A empresa tentou reverter a situação, mas o TST entendeu que não poderia analisar novamente as provas do caso. Isso porque a lei impede que tribunais superiores reexaminem fatos e evidências já analisados em instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a revisão, em sede de recurso de revista, da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de caracterização de cargo de confiança para fins de horas extras, quando esta demandar o revolvimento de fatos e provas, em face da Súmula 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que não é possível reexaminar a matéria fática e probatória em instância extraordinária para configurar cargo de confiança e afastar as horas extras. Aplicou-se a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e não foi reconhecida a transcendência do tema.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A reclamada sustenta ser incontroverso que o reclamante ocupava cargo de confiança. Argumenta que não restou comprovada a prestação de horas extras. Aponta violação do artigo 62, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. O Regional decidiu: “Corroborando o já fundamentado, analisando a ficha de registro da reclamante, ID 485ad81, é inequívoco que o requisito objeto para o enquadramento no cargo de confiança do Inciso II, art. 62 da CLT, não esteve presente, eis que a reclamante nunca de um aumento salarial nos termos do parágrafo único, art. 62 da CLT. Lembrando que a reclamada indica que ela passou a ocupar o referido cargo de confiança em 15/11/2001, oportunidade em que recebeu um aumento de 8,11%. Ademais, por óbvio o referido requisito não se analise pela mera comparação com o piso salarial, especialmente considerando que a reclamante foi admitida em 05/1989. Com relação à impugnação à frequência do labor, o apelo se mostra genérico e contraditório, de início afirma que a reclamante não tinha direito ao pagamento pelos domingos e feriados laborados, depois afirma que os cartões de ponto indicam que a reclamante gozou das devidas folgas compensatórias. Cumpre lembrar que a reclamante não tinha cartão de ponto. A alegação da reclamada de que a jornada declinada na inicial foi desmentida pela prova oral, foge do verificado nos autos, eis que sequer foram ouvidas testemunhas, houve apenas o depoimento da reclamante. Ainda sobre a jornada, igualmente não prospera o apelo da reclamante, a presunção que recai sobre a jornada declinada na inicial, em razão da ausência dos controles de ponto, não obriga ao julgar acolhe-la de forma irrestrita, especialmente quando indicada jornada que foge do razoável, como se observa nos períodos com indicação de jornadas superiores a 17 horas diárias, assim, a jornada foi adequadamente fixada pelo julgador de origem. Nada a reparar.” O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, uma vez que nunca percebeu um aumento salarial nos termos do parágrafo único, do referido dispositivo. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Por outro lado, deixo de analisar a alegação quanto ao ônus da prova em relação à jornada arbitrada, pois inovatória, uma vez que não suscitada nas razões do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu que o trabalhador não exercia cargo de confiança, pois não houve o aumento salarial previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT.
  • O reexame de fatos e provas para reverter a conclusão do Tribunal Regional é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que era incontroverso que o trabalhador ocupava cargo de confiança e que não havia prova de horas extras.
  • A empresa apontou violação dos artigos 62, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
  • A alegação da empresa sobre o ônus da prova em relação à jornada arbitrada foi considerada inovatória e não foi analisada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um trabalhador não ocupava cargo de confiança, garantindo seu direito a horas extras, e que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa. Ele decidiu que não poderia reavaliar se o trabalhador ocupava um cargo de confiança, pois isso exigiria analisar novamente as provas do processo, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram mencionados os artigos 62, II, e 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, mas a decisão se baseou na Súmula 126 para não analisar o mérito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar as provas e fatos do processo para decidir se o trabalhador ocupava ou não um cargo de confiança, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de cargo de confiança e horas extras, a análise das provas é crucial nas primeiras instâncias. Se o tribunal de origem já decidiu com base nos fatos, é muito difícil reverter essa decisão em tribunais superiores como o TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ficha de registro do trabalhador foi mencionada, assim como a ausência de cartões de ponto e o depoimento do próprio trabalhador. A falta de um aumento salarial específico, conforme o parágrafo único do artigo 62 da CLT, também foi um ponto chave.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, seja para iniciar um processo ou para recorrer de uma decisão.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.