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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Reexame de Provas sobre Intervalo Intrajornada Pós-Reforma é Inviável em Recurso de Revista

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode rever provas sobre a concessão parcial do intervalo de almoço e descanso, mesmo após a Reforma Trabalhista. Isso significa que, se as instâncias anteriores já analisaram os fatos e as testemunhas, o TST não pode reexaminar essa questão em um recurso de revista. A decisão reforça a aplicação da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista para reexaminar o conjunto fático-probatório que demonstrou a concessão parcial de intervalo intrajornada no período pós-Reforma Trabalhista, aplicando-se a Súmula 126 do TST

Temas

Intervalo IntrajornadaReforma TrabalhistaReexame de Fatos e ProvasTranscêndencia

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu a concessão parcial do intervalo intrajornada, mesmo após a Reforma Trabalhista, inviabilizando o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A discussão sobre a supressão do intervalo e o adicional de insalubridade não demonstrou transcendência, aplicando-se a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jbr/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem, com base na prova testemunhal efetivamente produzida pelas partes, é a de que houve concessão parcial e decorrente supressão do intervalo intrajornada. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL - SUPRESSÃO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “[...]. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação dos artigos 71 e 818 da CLT; 373 do CPC. Constou do acórdão: Sem delongas, o julgador de origem bem observou que, ‘em relação ao período compreendido entre 14/07/2022 e a rescisão contratual, as duas testemunhas apresentadas pelo reclamante mostraram-se convincentes ao declinar o gozo de apenas de 30min de intervalo, sendo que é da petição inicial que isso ocorria em três dias por semana (f. 5)’, e que ‘o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada não serve nem sequer para causar a divisão da prova, uma vez que como supervisor o depoente tinha menos contato com o reclamante, haja vista quer supervisionava várias equipes e ainda realizava trabalho administrativo’. Correta, portanto, a condenação: ‘no período em questão, na forma da CLT, art. 71, § 4.º, defere-se ao reclamante a indenização de 1h30 por semana, acrescida de 50%, sem reflexos dada a natureza da parcela’. E tratando-se de uma média semanal dentro do período abrangido pela condenação (no qual não há longos afastamentos), não cabe falar em considerar ‘apenas os dias efetivamente trabalhados’. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está amparado no teor probatório dos autos e na legislação aplicável e não provoca afronta à literalidade dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. [...].” (Grifos nossos) Inconformada, a agravante impugna o óbice apontado. Afirma, em suma, que “ não se busca aqui nem nos demais recursos, a reanálise das provas nesta fase processual, não havendo de se falar em afronta à Súmula 126 deste C. Tribunal, mas, tão somente, a uniformização da jurisprudência, tendo em vista entendimento diverso desta C. Corte sobre o mesmo tema, buscando com o presente Recurso de Revista a uniformização processual, tanto que a discussão quanto às horas extras baseou-se na distribuição do ônus probatório, como bem se observa ao longo da decisão. ”. Sem razão, no entanto. Ao analisar o tema, mantendo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, o Regional foi expresso em considerar as provas produzidas; transcrevo (fls. 703-704): “[...] INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada argumenta em seu recurso que ‘ além de inexistir prova em contrário produzida pelo recorrido, este sempre usufruiu corretamente do seu horário de intervalo ’. Diz que ‘ todos os cartões de ponto foram juntados, com as corretas assinalações, havendo sido assinados pelo próprio recorrido, inclusive, sendo reconhecida a sua validade ’. Afirma que ‘ nem o reclamante nem suas testemunhas souberam precisar quantos dias da semana o reclamante, supostamente, usufruía menos de uma hora / uma hora e meia de intervalo por dia, não podendo o D. Juízo de 1.º grau, simplesmente, supor, sem qualquer fundamento, que o reclamante em três dias na semana não usufruía de intervalo para refeição e descanso, sendo certo que o recorrido nada comprovou a esse respeito ’. Requer ‘ a modificação da sentença de piso, para retirar da condenação o pagamento das horas referentes a suposta não fruição do intervalo, visto que, conforme ampla documentação anexa, o Recorrido sempre usufruiu regularmente do horário de intervalo para refeição e descanso, não havendo de se falar em pagamento de 1h30 (uma hora e trinta minutos) por semana ’. Aduz, alternativamente, que ‘ caso assim não entendam [NOME], apenas por amor ao debate, caso algum valor seja devido ao reclamante a esse título, o que se admite apenas para argumentar, devem ser considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, requerendo desde já a exclusão das faltas e afastamentos, bem como apenas o período suprimido, sendo ainda autorizada a compensação dos valores pagos a mesmo título e/ou horas compensadas ’. Pois bem. Sem delongas, o julgador de origem bem observou que, ‘ em relação ao período compreendido entre 14/07/2022 e a rescisão contratual, as duas testemunhas apresentadas pelo reclamante mostraram-se convincentes ao declinar o gozo de apenas de 30min de intervalo, sendo que é da petição inicial que isso ocorria em três dias por semana (f. 5) ’ , e que ‘ o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada não serve nem sequer para causar a divisão da prova, uma vez que como supervisor o depoente tinha menos contato com o reclamante, haja vista quer supervisionava várias equipes e ainda realizava trabalho administrativo ’ . Correta, portanto, a condenação: ‘ no período em questão, na forma da CLT, art. 71, § 4.º, defere-se ao reclamante a indenização de 1h30 por semana, acrescida de 50%, sem reflexos dada a natureza da parcela ’. E tratando-se de uma média semanal dentro do período abrangido pela condenação (no qual não há longos afastamentos), não cabe falar em considerar ‘ apenas os dias efetivamente trabalhados ’. Nego provimento.” No caso, a Corte de origem, com base na prova testemunhal produzida, “[...] em relação ao período compreendido entre 14/07/2022 e a rescisão contratual, as duas testemunhas apresentadas pelo reclamante mostraram-se convincentes ao declinar o gozo de apenas de 30min de intervalo [...]. [...] o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada não serve nem sequer para causar a divisão da prova [...]”, decidiu por manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento inerente aos intervalos intrajornadas suprimidos. Logo, diante da referida premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Nesse sentido, a controvérsia foi dirimida conforme as provas efetivamente produzidas nos autos, tornando-se despicienda a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, inclusive sob o aspecto de divergência jurisprudencial . Assim, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST; logo, não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ao contrário, trata-se de decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, incabível de revolvimento nos termos da Súmula n.º 126 do TST ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula n.º 126 do TST.
  • A premissa fático-probatória delineada pelo Tribunal Regional, baseada em prova testemunhal, demonstrou a concessão parcial e supressão do intervalo intrajornada.
  • A matéria articulada no recurso não possui transcendência, pois não ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não pode reexaminar as provas sobre a concessão parcial do intervalo de almoço e descanso, mesmo após a Reforma Trabalhista, em um recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso contra um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque para mudar o que foi decidido seria necessário reanalisar as provas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores. Também foram mencionados os artigos 71 e 818 da CLT e 373 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão das instâncias anteriores se baseou em provas (testemunhas) e, para alterá-la, seria preciso reexaminar esses fatos e provas, o que não é permitido no tipo de recurso analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se seu caso já foi analisado com base em provas (como testemunhas) nas primeiras instâncias, é muito difícil que o TST mude essa decisão, pois ele não reexamina fatos e provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi fundamental, pois as testemunhas do trabalhador foram consideradas convincentes ao atestar a concessão parcial do intervalo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.