TST reforça que trabalhador deve provar negligência da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que o órgão não comprovou a fiscalização. A única exceção é para dívidas previdenciárias, que continuam sendo de responsabilidade solidária.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva negligência ou nexo causal, ressalvada a responsabilidade solidária por condenação previdenciária
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não é subsidiariamente responsável por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a negligência ou nexo causal do ente público, conforme Tema 1.118 do STF. A condenação previdenciária, no entanto, permanece de forma solidária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI N º 14.905/2024 . Em face da possível ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF , no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas .
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária , esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/2024 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são RECORRIDOS [NOME] e FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) . Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 01fc079, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: In casu, o Estado do Rio de Janeiro não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove ter exercido efetiva fiscalização da empresa contratada, nos moldes da Lei de Licitações, ou ainda, ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para preservar os direitos laborais do reclamante. Note-se que, de acordo com a cláusula oitava do contrato celebrado entre os réus (Id. 16db2bc), apesar da CONTRATADA ser a responsável por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, poderia o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos pactuados. Ausente qualquer indício de atuação do ente público com o escopo de executar o referido poder, é inconteste que houve omissão em relação aos empregados admitidos e ativados em seu favor. Sendo assim, após o exame acurado dos presentes autos, não há prova documental que demonstre uma atuação pontual por parte da Administração Pública, apta a eximi-la da responsabilidade em debate ou afastar eventual culpa in vigilando. Na mesma toada, nada há que comprove ter levado a efeito todos os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, para dar ao reclamante o que lhe é de direito. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e 59. Em síntese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico “responsabilidade subsidiária – administração pública” e “correção monetária” , em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, aponta ofensa aos arts. 5º, II, 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, sustentando que “a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, devendo haver inequívoca prova de culpa do tomador de serviços, pela má escolha do contratado ou negligência quanto à fiscalização do contrato, prova essa que deve ser produzida pelo autor da ação” . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade da ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/24. Com relação ao tema “correção monetária” , a reclamada aponta ofensa aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 883 da CLT e 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, sustentando que “nem mesmo antes da ADC n°. 58 era permitida a incidência de juros na fase extrajudicial considerando que o art. 883 da CLT somente determina a incidência de juros após o ajuizamento da reclamação” . Em face da potencial ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Corte Regional decidiu sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões recursais, cumprindo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso nos autos que o recorrido foi admitido pela [EMPRESA]Ç[EMPRESA] (1ª reclamada), como vigilante, mediante a assinatura de CTPS, permanecendo na função de 16/04/2020 a 02/08/2021. Apesar de ter sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços diretamente para a Estado litisconsorte, mais precisamente no posto localizado no [EMPRESA] Guardalupe e Centra-Rio. No tocante à relação estabelecida entre os réus, extrai-se dos autos que decorreu do Contrato Administrativo nº 077/2016 (Id. c2dd5ca), firmado entre ambos para prestação do serviço continuado de vigilância patrimonial desarmada. Ou seja, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada durante a vigência do contrato firmado com o ente público recorrente, valendo-se a empregadora da força de trabalho do obreiro para cumprir o objeto do trato celebrado, enquanto que o Estado do Rio de Janeiro beneficiou-se dos serviços prestados, posto que em prol do seu patrimônio. Finalizada a relação empregatícia, o trabalhador não recebeu o que lhe era devido, razão pela qual acionou o judiciário trabalhista buscando a responsabilização do empregador, e também do Estado do Rio de Janeiro, tomador e beneficiário direto dos serviços prestados. No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público ora recorrente, assim decidiu o julgador primário (Id. b8b254e): (...) Irresignado, insurge-se o Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, sustenta que atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador sem que sejam apontados os fatos e as circunstâncias específicas que configuram sua culpa importa não somente em desrespeito à legislação vigente (§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93) como também à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende o descabimento da inversão do probatório e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assevera que, conforme prova documental produzida, não há que se falar em omissão do ente público demandado quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, o que corrobora a ausência de culpa da Administração Pública. Por todo o exposto, pugna pela reforma da decisão guerreada, a fim de que seja afastada a condenação subsidiária imposta à fazenda pública estadual. Razão não lhe assiste. Para melhor exame do caso, convém trazer à baila o entendimento contido nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : SÚMULA Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - ( omissis ) II - ( omissis ) III - ( omissis ) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e specialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Grifos nossos. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Como é cediço, a inclusão do item V na redação da Súmula nº 331 do TST decorreu da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 24/11/2010, nos autos da ação declaratória de constitucionalidade nº
16. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente o pedido contido na citada ação, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecendo, assim, que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos. Todavia, apesar de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorresse em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando. Transcreve-se abaixo, de forma parcial, notícia publicada no site do STF em 24/11/2010, sob o título TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF : (...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. (...) Logo, a proibição insculpida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser entendida como proibição de transferência direta de responsabilidade trabalhista para o ente público contratante, via previsão em edital ou contrato. O dispositivo inviabiliza a assunção originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados mediante licitação, exatamente conforme prevê a Súmula nº 331, item IV, do TST. Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 estabelece uma série de deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o ente público deve tomar com o objetivo de fiscalizar o contrato, destacando-se, dentre elas, as previsões contidas em seus artigos 27, III e IV, 29, III, IV e V, 55, XIII, e 67, §§ 1º e 2º, sob pena de, não o fazendo, responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao empregado. Do mesmo modo, o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 enuncia que exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Impõe-se, portanto, a verificação, em cada caso concreto, acerca da adequação promovida pelo ente público, no que se refere ao processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, que os tomadores de serviço da Administração Pública não procedam à fiscalização, quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Decerto, ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com a segurança que a operação exige, contratar empresa idônea econômica e financeiramente e acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, além de verificar a existência ou não de prática lesiva ao trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal conduta se imputa a fim de não permitir a fraude a créditos trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da empresa beneficiária da mão de obra a base para o recebimento de seus haveres. Acresça-se que, consoante o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. São responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes assegurado o direito de regresso, de modo que também por essa razão (lembre-se que na Lei nº 8.666/1993 existem dispositivos que impõem ao contratante o dever de fiscalização da empresa contratada) deve ser afastada qualquer alegação de infringência ao art. 71 da Lei de Licitações. Portanto, o entendimento consubstanciado no verbete sumular supracitado encontra amparo em diretriz constitucional. Lembre-se que as súmulas constituem fruto de exaustivas discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na interpretação da lei e da Constituição da República, cujo posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões. Assim, nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Nesse giro, deve-se considerar a função precípua do TST na uniformização da jurisprudência, por meio de seus verbetes sumulares. Ademais, por não constituírem lei e não possuírem efeito vinculante, as súmulas apenas estabelecem diretrizes para os julgadores, como no caso em tela, onde se discute a responsabilização de ente da Administração Pública que não observou devidamente os procedimentos próprios da contratação de prestadores de serviços, nem fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, verificadas as culpas in eligendo e in vigilando , não há que se falar em ofensa ao princípio da independência entre os poderes (art. 2º da Constituição da República), desrespeito ao Poder Legislativo ou violação ao art. 102, §2º, da constituição Federal. Com efeito, em conformidade com a decisão proferida na ADC nº 16, que declarou o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, nada impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública , com base nos fatos de cada causa, como ocorre nestes autos. Por oportuno, ressalte-se a Súmula nº 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. (grifei). A orientação observa o espírito norteador do Direito do Trabalho, que assegura ao obreiro proteção e tem por base o princípio de que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do empreendimento. Lembre-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição da República). In casu , o Estado do Rio de Janeiro não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove ter exercido efetiva fiscalização da empresa contratada, nos moldes da Lei de Licitações, ou ainda, ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para preservar os direitos laborais do reclamante. Note-se que, de acordo com a cláusula oitava do contrato celebrado entre os réus (Id. 16db2bc), apesar da CONTRATADA ser a responsável por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, poderia o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos pactuados. Ausente qualquer indício de atuação do ente público com o escopo de executar o referido poder, é inconteste que houve omissão em relação aos empregados admitidos e ativados em seu favor. Sendo assim, após o exame acurado dos presentes autos, não há prova documental que demonstre uma atuação pontual por parte da Administração Pública, apta a eximi-la da responsabilidade em debate ou afastar eventual culpa in vigilando . Na mesma toada, nada há que comprove ter levado a efeito todos os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, para dar ao reclamante o que lhe é de direito. Repise-se que, a fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento a Administração Pública não pode se eximir. De acordo com o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos devem conter, necessariamente, cláusula estipulando a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação , o que compreende a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). Não se diga que caberia ao reclamante a prova específica da ausência de fiscalização, ante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Regional, in verbis : SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Como bem se pronunciou a ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Aída Glanz, nos autos do RO-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, (...) para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam, sendo que, na hipótese em exame, a Segunda Reclamada não se desincumbiu de tal ônus . Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe. In casu , como dito, o ente público não apresentou um único documento que demonstre a fiscalização efetiva do contrato celebrado entre os réus. Nessa esteira, não restam dúvidas que a condenação subsidiária foi imposta por evidenciado o descumprimentode obrigações trabalhistas do contrato de trabalho do autor, o que não foi devidamente fiscalizado pelo Estado do Rio de Janeiro, que é responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Dito isso, não se vislumbra ofensa aos termos da ADC n.º 16 do STF, do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, da Súmula 331, V, do C. TST, da lei nº 14.133/2021, artigo 121, §§ 1º e 2º, da lei nº 14.133/202 e artigo 818, I, da CLT. Do mesmo modo, não se está negando vigência ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, muito pelo contrário. O fato do Supremo Tribunal Federal ter declarado constitucional o referido dispositivo não obsta o reconhecimento da responsabilidade do ente público na modalidade culposa. A condenação subsidiária visa a proteção dos direitos do trabalhador, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre ele e a empresa interposta, sendo esta matéria fruto de situação de interesse social, onde o empregado vê-se impossibilitado de cobrar direitos legalmente previstos. E mais, em sendo o caso, é facultado ao segundo réu litigar, em ação de regresso, em Juízo próprio, em face do devedor principal. Registre-se que a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 760931, em 26/04/2017, coaduna-se com a presente decisão. Em suma, o recorrente, pelos elementos constantes dos autos, é responsável subsidiário pelo pagamento de TODAS as verbas deferidas na sentença, em caso de impossibilidade de execução da real empregadora do reclamante. Vale esclarecer que tal responsabilidade não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não. No mesmo sentido, aliás, o entendimento consubstanciado pela Súmula nº13, deste Egrégio Tribunal da 1ª Região, in verbis : SÚMULA Nº 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. A respeito da matéria que ora se discute, citem-se decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993; especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 695-79.2012.5.10.0017 - 4ª Turma - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - pub. em 29/11/2013). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (TRT1 - Recurso Ordinário - 389600-72.2008.5.12.0016 - 7ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - pub. em 22/11/2013). Por todo o exposto, não merece reforma o julgado guerreado, devendo ser mantido o decisum a quo que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro para com todos os créditos deferidos. Nego provimento. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, naquele momento, o STF não emitira tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas , em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária , em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias ; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários . Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas . A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Estando a decisão do Regional contrária ao entendimento firmado pelo e. STF em Repercussão Geral, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/2024. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: INDEXADOR MONETÁRIO A sentença vergastada determinou que: Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. . Insurge-se o recorrente alegando, em suma, que o entendimento esposado não foi referendado pela maioria do STF, não fazendo parte da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC n°
58.
Pelo exposto, roga pela reforma do julgado para que sejam respeitados os limites da tese advinda da ADC n° 58, impondo-se, na fase pré-judicial, tão somente a incidência do IPCA-E. Ao exame. A respeito da matéria, deve ser adotada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, já em conformidade com a decisão de embargos de declaração publicada na data de 25/10/21. Cite-se a ementa do acórdão na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. A Ata de Julgamento nº 40, de 18/12/2020, foi publicada no DJE em 12/02/2021, observando-se que houve embargos de declaração opostos em 14/04/2021 e 15/04/2021. Eis a decisão do acórdão dos embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Em 02/02/2022 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ação declaratória de constitucionalidade. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Contudo, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91. Tal diploma legal estabelece que Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. No entender desta Relatora, que ora ressalvo, o caput do citado artigo define, em verdade, a taxa de correção monetária (TRD - Taxa Referencial Diária) dos débitos trabalhistas (e não os juros), sendo equivocado o conceito de que a TRD equivale a juros. Todavia, pelo Princípio da Colegialidade, considerando-se que a TRD tem sido interpretada como juros legais , que não devem ser confundidos com os juros de mora , estes sim aplicáveis desde o ajuizamento da ação, e se encontram previstos no parágrafo primeiro do artigo 39 e não cumuláveis com a taxa SELIC, curvo-me a tal entendimento. Desse modo, tendo em mente diversas reclamações constitucionais acerca da matéria, levadas ao Supremo Tribunal Federal, que são claras quanto à impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), bem como o entendimento desta Turma, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, seja utilizada a taxa SELIC. Cite-se, por oportuno, parte da decisão exarada no dia 04/03/2022, na RECLAMAÇÃO 49.545, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, in verbis: (...) 6. É o relatório.
Decido.
7. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, RI / STF).
8. O Plenário do STF julgou o mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidindo, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Também, por maioria, foram modulados os efeitos da decisão, fixando-se os seguintes marcos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Recentemente, O STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
10. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput, da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pelo IPCA-E. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA-E.
11. Ocorre que a ementa do julgado paradigma prevê expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. Confiram-se os termos da ementa na parte que interessa ao presente feito:
12. No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT.
13. Ainda, em reclamação com situação semelhante a dos autos (Rcl 49.310), o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a violação aos paradigmas invocados, destacando que o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros: a incidência do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa.
14. Nesse cenário, entendo que não foi observado integralmente a decisão desta Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, tendo em vista que a decisão reclamada deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial.
15. Na mesma linha, cito as decisões proferidas na Rcl 50.189, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rcl 50.117 MC, Rel. Min. Nunes Marques, Rcl 50.107, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 49.508, de minha relatoria. (...). (grifei). Assim, segundo o E. STF a atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base o IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991. A Suprema Corte interpreta que o caput do artigo 39 da citada lei trata de juros legais, assim como os delimita como indexador de correção, ou seja, à fase pré-judicial. Dessa forma, em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, incidem juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, equivalente à TRD. No mesmo sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência do TST, in verbis: Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. (TST- RR 17200-05.2006.5.01.0342 Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Quarta Turma, Data de Julgamento: 28/06/2021).
Isso posto, devem ser aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Por conseguinte, o julgado guerreado não comporta reparo. Nego provimento. Ao exame. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas , já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável ‘ bis in idem ’ em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que ‘juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ‘ reformatio in pejus ’ ou preclusão’. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1 .ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2 ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. No caso, a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus . A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem , tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo (ED-RRAg-11546-02.2017.5.03.0017, 3 ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual.
2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF.
3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora.
4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4 ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.
2. Não há reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora.
3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, (...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC.
4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5 ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art . 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento . 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC . 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista . 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto . Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6 ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). (...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº
58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante . Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial . Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7 ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA . Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Agravo não provido (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8 ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST. Demonstrada a contrariedade do acórdão Regional com o entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI N° 14.905/2024. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II – conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “correção monetária” e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, por ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução e IV – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118 é de caráter vinculante e exige que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou nexo causal da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- A condenação previdenciária, no entanto, permanece de forma solidária, conforme a legislação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da Corte de origem de que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública como tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'provimento' (favorável ao recurso da Administração Pública), porque a decisão anterior do tribunal de origem contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1.118), ao atribuir a responsabilidade subsidiária com base apenas na inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e o Art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (para a ressalva previdenciária).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o caráter vinculante da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a efetiva negligência ou o nexo causal da Administração Pública, e não que a responsabilidade decorra apenas da inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada precisará comprovar a negligência ou falha do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas ressalta que a ausência de provas da fiscalização por parte da Administração Pública não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária. O importante é a comprovação, pelo trabalhador, da negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST podem, em alguns casos específicos, ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a possibilidade de recurso depende da análise detalhada do caso concreto e dos fundamentos da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem apresentadas.
