TST reforma decisão: Administração Pública só responde por terceirização com prova de negligência do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior que condenava um órgão público a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência efetiva do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a falta de provas de fiscalização por parte do órgão público para que a responsabilidade seja automática.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público
📖 Resumo técnico
A decisão de origem, que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa in vigilando com base na inversão do ônus da prova, foi reformada. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência do ente público e proíbe a responsabilidade automática.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF . A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-RRAg - 100257-78.2019.5.01.0401 , em que é Embargante ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e são Embargado(a)S [RÉ] e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela egrégia 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”. O recurso foi admitido por aparente contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. Sem impugnação ao recurso de embargos. O representante do Ministério Público do Trabalho não opinou no feito. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do integrante da Administração Pública e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelas parcelas inadimplidas no contrato de terceirização. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: "1. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou os seguintes fundamentos: “Em conformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C. TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, ainda que se deva afastar a ideia de que responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é de natureza objetiva ante o posicionamento dos Tribunais superiores, notadamente da ADC n. 16/DF do Supremo Tribunal Federal, no caso presente, a condição da segunda ré, como integrante da Administração Pública Indireta, não elide sua responsabilidade secundária, eis que não ficou demonstrada nos autos a atuação na efetiva e eficiente fiscalização da empresa contratada, no que se refere aos contratos dos empregados que esta disponibilizou para o trabalho em favor da segunda reclamada. Os documentos que trouxe aos autos não comprovam a efetiva fiscalização. (...) Não obstante, a segunda reclamada, [EMPRESA], não trouxe aos autos documentos que comprovasse a efetiva fiscalização em face da primeira reclamada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que denota a sua culpa in vigilando. Os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva fiscalização, eis que se tratam apenas de comprovantes de recolhimento de FGTS, Contribuição previdenciária e cópias de folhas de pagamento.” (fls. 2.767 e 2.769) Nas razões do recurso de revista, a reclamada pretende a reforma do julgado. Busca afastar a responsabilidade subsidiária imputada. Argumenta que não é caso de revolvimento de fatos e provas. Aduz que demostrou com prova robusta a fiscalização do contrato estabelecido. Argumenta que há como atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública quando não houver nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da reclamada e o dano suportado pelo particular. Aponta violação aos arts. 5º, II, 37, §6º, II, XXII e XXI, 97, 170, parágrafo único, da Constituição da República, 71, §1º, da Lei 8.666/91, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 594 do CC. Indica contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST e Vinculante 10 do STF. Traz arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Assim, o encargo probatório incumbe ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No mesmo sentido, seguem recentes julgados desta Terceira Turma: (...) Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.” Nas razões dos embargos, a reclamada indica contrariedade à Súmulas nº 331, V, desta Corte. Assevera, em síntese, que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída deve ser afastada. Sustenta que “ ao contrário do que foi afirmado no acórdão embargado, já não há mais lugar para o debate em torno do ônus da prova, quanto à fiscalização do contrato, tendo sido consolidado o entendimento no Supremo Tribunal Federal que cabe ao autor da ação o ônus de provar a falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, para que reste evidenciada a culpa in vigilando ”. Alega que “ a análise da responsabilidade subsidiária dos entes da administração direta e indireta sob tal enfoque exige a comprovação de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas ” e que “ é o caso, pois, de provimento da presente medida para afastar a responsabilidade subsidiária ”. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Por esses fundamentos, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, dou -lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público.
- A decisão anterior do TST estava em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da entidade pública baseada na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, aplicando a tese do Tema 1.118 do STF, que proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência do Poder Público pelo trabalhador, e não a mera ausência de prova de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a comprovação da negligência do Poder Público é imprescindível, podendo ocorrer, por exemplo, se a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e das regras aplicáveis ao caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
