TST Rejeita Embargos de Declaração em Caso de Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública
📌 Em resumo
Uma empresa pública tentou mudar uma decisão do TST que a considerava responsável por dívidas trabalhistas de uma terceirizada. Ela alegou que a decisão tinha um erro, mas o tribunal entendeu que não havia falha e que a empresa queria apenas rediscutir o caso. Por isso, os embargos foram rejeitados.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão que analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mesmo que haja menção a temas de repercussão geral do STF.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão original não aplicou o Tema 1.118 do STF, mas a parte não apontou vício que justificasse os embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO . NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e são Embargado(a)S ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA. e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão se afastou do entendimento do STF proferido no julgamento do Tema 1.118. Aduz que só pode haver responsabilidade subsidiária do ente público se for comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, desconsiderando a documentação apresentada nos autos demonstrando a efetiva fiscalização do contrato. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O vício da contradição de que trata o artigo 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 246. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , não houve decisão firmada na ausência da fiscalização. Na decisão embargada, ficou expresso que a condenação subsidiária do ente público decorreu de sua conduta negligente, ante a ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, configurando a culpa in elegendo . Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- O vício da contradição não se constata no caso, pois não há incompatibilidade entre o fundamento e a parte dispositiva do julgado.
- O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios procedimentais.
- O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sem padecer de vícios.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que houve contradição no julgado por afastamento do entendimento do STF no Tema 1.118.
- O argumento de que a decisão desconsiderou a documentação apresentada que demonstrava a efetiva fiscalização do contrato.
- O objetivo da parte de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio dos embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração de uma empresa pública que buscava alterar um acórdão sobre sua responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública (a embargante) e uma empresa terceirizada, além do trabalhador (os embargados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, buscando apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a parte não conseguiu demonstrar nenhum erro formal (como omissão ou contradição) na decisão anterior, e que os embargos estavam sendo usados para tentar rediscutir o mérito do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa pública que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir erros formais específicos. É preciso demonstrar claramente um desses erros para que sejam aceitos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão dos embargos de declaração. A decisão focou na ausência de vícios formais no acórdão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais restritas, dependendo do caso e da fase processual. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
