TST reverte condenação de órgão público: culpa na fiscalização deve ser provada, não presumida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, não basta que a empresa não pague. É preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, conforme entendimento do STF (ADC 16/DF e Tema 246) e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF, que exige prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato para configurar sua responsabilidade subsidiária. Foi provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do Estado, afastando a condenação subsidiária fundamentada apenas no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
2. Em acórdão anterior, esta Turma acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado reclamado apenas para prestar esclarecimentos e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 274-06.2016.5.23.0141 , em que é Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorridos [AUTOR] e ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Esta Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdão anterior, esta Turma acolheu os embargos de declaração interpostos pelo 2.º reclamado apenas para prestar esclarecimentos e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a existência de culpa omissiva da Administração Pública no caso concreto foi demonstrada com base no quadro fático-probatório dos autos e, para se decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 297 e 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público combate os obstáculos erigidos no despacho denegatório e repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818 da CLT, 373, I e II, do CPC, 5º, LV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: MÉRITO O Magistrado de origem entendeu que competia ao 2º Réu fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato administrativo firmado com a 1ª Ré, inclusive as obrigações de cunho trabalhista, e que este, porém, não se desincumbiu de tal ônus a contento. Assim, por não ter sido demonstrado o cumprimento dos aludidos encargos, imputou ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas deferidos à Autora. O 2º Réu, inconformado com o julgado, interpôs recurso ordinário aduzindo que não se pode presumir a culpa do Estado. Alegou, ainda, que o Autor não lhe imputou qualquer conduta culposa, pelo que a responsabilização do Poder Público pelos encargos trabalhistas na hipótese caracteriza violação frontal ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem como ao entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
16. Ao exame. Antes de explorar o conjunto probatório produzido, apenas faço nota, que não custa ser rememorada, acerca da diretriz jurisprudencial firmada pelo Excelso STF na matéria ora em exame. Entendo oportuno ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, cuja relatoria coube ao Ministro Cezar Peluso, não obstante o Plenário do STF tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se também naquela decisão que a declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação em concreto, o reconhecimento de eventual culpa "in vigilando" do Poder Público. E como se sabe, a legislação pertinente à licitação e contratação pela Administração Pública de empresa terceirizada impõe-lhe, inarredavelmente, extensos limites ao seu dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, e disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Portanto, uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego foge ao padrão fiscalizatório exigido pela lei, que, embora não preveja expressamente todos procedimentos de controle, somente o contato direto com a rotina das práticas trabalhistas poderia render substratos. Demonstrada a promoção eficaz dos meios de controle, comprometidos com a efetividade dos direitos fiscalizados, não há dúvidas de que o ente público contratante estará cumprindo com o seu dever de tutela, dever este decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Terminada essa pequena exposição das obrigações peculiares da Administração Pública contratante, passo à análise dos argumentos da parte recorrente que diz ter promovido meios eficazes de vigilância, afastando, assim, a tese de que teria sido displicente com o fato de a empregadora / contratada ter descumprido suas obrigações trabalhistas para com seus empregados. No caso dos autos, o Autor foi contratada pela 1ª Ré e esta, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com o 2º Réu (Estado de Mato Grosso), que confirmou a ocorrência da terceirização. Analisando a documentação trazida com a defesa, vejo que ela é insuficiente para afastar sua culpa "in vigilando". Na peça de ingresso o Reclamante relatou diversos descumprimentos contratuais por parte do seu empregador, tais como a ausência de pagamento do salário do mês de novembro de 2015 e das verbas rescisórias, bem como o não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros pedidos . Em defesa o 1º Réu informou encontra-se em recuperação judicial, e com isso justificou suas dificuldades econômicas. Por sua vez, o Estado do Mato Grosso, com sua defesa, jungiu aos autos documentação, mas não trouxe qualquer prova de que efetivamente fiscalizou o cumprimento dos compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais pelo 1º Réu, além de afirmar que a " fiscalização da execução do contrato, prevista no art. 58, III, c / c arts. 67 e 68, todos da Lei 8.666/93, encontra-se adstrita ao objeto do contrato , no caso, a prestação de serviços, não podendo adentrar sobre os contratos de trabalho dos empregados da contratada. Assim, por disposição legal (falta de norma autorizadora), não pode a Administração Pública exigir documentação diversa ou até mesmo fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços contratadas ." (Id. 07cd762 - Pág. 4 e 5 - grifos no original) Por certo, do acervo probatório presente nos autos se observa a inexistência de comportamento zeloso EFETIVO por parte do ente público quanto à fiscalização do cumprimento pelo 1º Réu de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Em que pese a parte Autora tenha prestado serviços em benefício da Administração Pública (DETRAN / MT) por meio de uma contratação regular, as obrigações pertinentes aos procedimentos cogentes a que o Estado está adstrito não foram observados, já que, nos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 66, caput, e § 1º do 67, entre outros, da Lei n. 8.666/93, o ente da administração direta não adotou fiscalização eficiente e efetiva ao ponto de a empresa contratada cumprir com as obrigações trabalhistas daqueles empregados que lhe prestaram serviço. Os diversos documentos colacionados à peça defensiva com o intuito de comprovar a fiscalização do contrato (Id. c92d78d e seguintes), como ofícios e notificações solicitando comprovantes de pagamento, restaram inócuos na preservação dos direitos do Autor, pois não foram adotadas as cautelas necessárias ou quaisquer medidas em vista da ocorrência de atraso nos pagamentos dos empregados da 1ª Ré. Não está evidenciada a efetiva fiscalização mensal do correto cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empresa contratada, que evitasse o inadimplemento do contrato de trabalho . Assim, o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) não adotou as cautelas necessárias e as medidas de fiscalização adequadas para o correto cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da empresa contratada, que evitasse o inadimplemento objeto de condenação em sentença na qual se constatou que o Reclamante nada recebeu ao término do contrato havido entre ele e a 1ª Ré. O Estado deve observar e cumprir as obrigações específicas previamente descritas nas normas legais, como se dá em diversos dispositivos da Lei de Licitações, já que para a Administração Pública a licitação é procedimento cogente,ex vi do art. 37, XXI, da CF, e regulamentações especiais, como está na Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, se a Administração Pública se intromete em modalidade de dinamização empresarial e para esse desiderato, inflexivelmente, lança mão da licitação, cujo regramento impõe incumbências inafastáveis, porém as ignora, incorre o ente público, inarredavelmente, em omissão culposa, gerando-lhe responsabilidades. Assim, a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública nas licitações e contratações, impôs no inciso III do art. 58 a incumbência de o Estado fiscalizar a execução dos serviços, obras, etc., contratados. E antes disso, ainda em suas disposições preliminares, estatuiu as condições necessárias que devem estar presentes e cingidas às partes celebrantes, a fim de cumprir adequadamente o escopo constitucional delineado não só no inciso XXI como em toda sua integralidade, conforme artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, e 66. E mais: ainda que não bastasse, a Lei de Licitações foi expressa em impor uma gama de procedimentos cogentes concernentes à escorreita fiscalização do cumprimento integral do contrato, como: a)- o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato (art. 67); b)- a anotação em registro de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (art. 67, § 1º); c)- a rescisão do contrato ante a inexecução total ou parcial do contrato, com as conseqüências previstas em lei ou regulamento; entre outras determinações. Dentre as diretrizes normatizadas sobre o tema fiscalização e execução dos contratos, sobre o recolhimento do FGTS e acompanhamento do pagamento dos salários destaco o contido no artigo 34 da Instrução Normativa n.2/2008 do MPOG: Art. 34.(...) § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato." Não contente com tamanho detalhamento de procedimentos cogentes durante a prestação de serviços de trabalhadores em benefício do ente público contratante, impôs a referida Instrução Normativa: "Art. 34-A. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. Art.
35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa." Assim, apesar de a parte Autora ter prestado serviços em benefício da Administração Pública, 2º Réu, por meio de uma contratação regular, as obrigações pertinentes aos procedimentos cogentes a que o Estado está adstrito não foram observados, já que nos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 66, caput e § 1º do 67, entre outros, da Lei n. 8.666/93 e artigos 34, 34-A e 35 da IN n. 2/2008 do MPOG, com redações das INs n. 3, 4 e 5 de 200, o ente público não adotou fiscalização eficiente e efetiva em tempo a ponto de a empresa contratada cumprir com as obrigações trabalhistas daqueles empregados que prestou serviço a ele tomador ou garantir que de alguma forma haja adimplemento dos haveres laborais prestados. Face também à recuperação judicial do 1º Réu, constatou-se a mora no pagamento de salário do Obreiro, e o descumprimento de direitos trabalhistas, corroborando a ausência de fiscalização / controle do ente estatal em relação ao cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada. Descabe falar que inadimplência pelo contratado de suas obrigações contratuais configura fato de terceiro, excludente da responsabilidade ora reconhecida, pois como dito amiúde existe o dever legal de o ente público tomador de serviços fiscalizar de modo eficiente e efetiva o adimplemento das obrigações supra analisas. A exclusão da condenação no pagamento de verbas acessórias e punitivas não prospera, já que a abrangência da condenação subsidiária encontra-se pacificada nos termos da Súmula n. Súmula n. 331, item VI, do TST, transcrevo: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A razão também não alcança o Recorrente quanto a observância do teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 invocado, porquanto a regra especial que limita a incidência de juros de mora aos índices legais só é aplicável na hipótese de condenação do ente de direito público como empregador. Ademais, os juros de mora previstos no referido dispositivo legal são aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e, na hipótese sub judice, o Estado de Mato Grosso não foi condenado, mas sim o empregador originário. No caso, a matéria encontra-se pacificada pela OJ n. 382, da SBDI-1, do c. TST, que conta com a seguinte redação: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Logo, diante da omissão culposa da Reclamada em relação ao acompanhamento do pagamento dos salários dos trabalhadores da 1ª Ré e adimplemento das demais verbas contratuais, mantenho a sentença queimpõs a condenação subsidiária ao 2º Réu. Nego provimento ao recurso. (fls. 454-460, grifos acrescidos) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ O litisconsorte, ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, inexistindo prova efetiva nesse ponto. Deveria no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhista e rescisória, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando. Inaplicável a tese de inversão do ônus da prova quando se trata, nos autos, de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do que prevê o art. 818, II, da CLT, pertence à litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso ao tipo de documentação necessária à demanda. Inconsistente, por isso, a alegação de inexistência de prova da falta de fiscalização do contrato, quando se verifica nos autos o descumprimento de importante obrigação pela empregadora - nulidade do termo de conciliação com descontos indevidos, o que configura ausência de fiscalização o que se estende inclusive após o fim do contrato.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de Mato Grosso sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
- A simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas ao ente público.
- A condenação subsidiária não pode ser fundamentada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento do prestador de serviços.
- A condenação subsidiária do ente público baseada na presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- O argumento de que a existência de culpa omissiva da Administração Pública foi demonstrada com base no quadro fático-probatório dos autos e que, para se decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque ela não pagou, sendo necessária a prova de culpa do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa contratada e um órgão público, que recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, revertendo uma condenação anterior. O motivo foi que a decisão original contrariava o entendimento do STF, que exige a prova de culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF nas ADC 16/DF, Tema 246 e Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato, e não pode ser presumida apenas pelo não pagamento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido para afastar sua condenação subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato de forma adequada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a demonstração da culpa do órgão público na fiscalização do contrato é essencial. Em casos assim, documentos que comprovem a omissão ou falha na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
