TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua própria decisão para seguir um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, um ente público não será responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa por não fiscalizar o contrato for presumida, sem provas concretas. A exceção são as verbas de higiene, segurança e salubridade, que não foram o caso aqui.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público quando a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é reconhecida com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF, excetuadas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de ente público ao aplicar o Tema 1.118 do STF. Entendeu que a condenação baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando é indevida, excetuando-se verbas de higiene, segurança e salubridade. A decisão resultou no provimento do recurso de revista do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA .
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).
2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (FGTS, cesta básica, cesta natalina e honorários periciais e advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 778-31.2021.5.17.0132 , em que é Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorridas [AUTOR] e SABOR ORIGINAL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir: [...] O reclamado em apreço, nas razões do agravo de instrumento, alega que o recurso de revista merece regular processamento. Reitera as violações indicadas no recurso de revista, exceto a referente a honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 37, XXI, § 6º, da CRFB/88; 71, § 1º, 67, da Lei nº 8.666/93; 186 do Código Civil; 818 da CLT; 333, II, do CPC de 1973; 373, 374, I, IV, 485, VI, 926, 927, I e V, do CPC em vigor; contrariedade à Súmula nº 331, V, VI, do TST; bem como colaciona arestos. Com efeito, sinale-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida. O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato. Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas ou recolhimentos legais devidos em virtude dessas obrigações. Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...] O juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova, dispondo de poderes instrutórios para tanto, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput , do CPC/2015, sempre em busca da verdade real. Em decisão fundamentada, deve o juiz deixar claro o encargo probatório de cada uma das partes e conceder ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Aliás, assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015. Para se eximir da responsabilidade subsidiária, a Administração Pública, então, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma maneira, cumpriu com seu dever de fiscalização, imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Nada obstante, ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito. Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que confirme que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos. A exibição dos documentos em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios da eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput , da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório. Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública, de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos. A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo. Desse modo, a culpa se evidencia quando a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não se havendo de falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova. [...] Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido, fls. 1564-1565: (...) Conforme ressaltado na r. sentença, os documentos apresentados pelo recorrente demonstram apenas que, no início de 2017, por força de decisão judicial, houve o bloqueio de créditos, para pagamento de haveres trabalhistas do final de 2016, e no fim de 2020, pouco antes da rescisão do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, o reclamado decidiu pela retenção administrativa de valores. Contudo, não há nenhuma evidência de que o recorrente exigia da 1ª reclamada a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação aos empregados vinculados ao contrato. Como já dito, a fiscalização restou comprovada somente pouco antes da rescisão do contrato de prestação de serviços e quanto às verbas rescisórias. É certo que não se exige, para o afastamento da responsabilidade do tomador, que a fiscalização procedida tenha sido capaz de evitar violações de direitos do trabalhador, sendo suficiente a só tentativa de, ao menos, minimizá-las, ao longo do contrato. Afinal, como visto, restou rechaçado pelo Excelso STF o entendimento segundo o qual, para responsabilização do tomador, bastaria o mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada. Todavia, no presente caso, é evidente a ausência de fiscalização, inexistindo qualquer evidência de alguma medida tomada pelo ente público tendente a evitar ou, ao menos, a minorar as consequências danosas decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré. Desta feita, uma vez que o 2º réu, tomador dos serviços, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, constatada está a culpa in vigilando motivo pelo qual deve ser mantida, sua condenação subsidiária. (...) (Grifou-se). Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora agravante, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral). Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. A decisão agravada, portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST. O réu alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, não apontando prova de sua culpa. Salienta que o ônus de comprovar a fiscalização contratual recai sobre a parte autora. Aponta violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal e 927, V, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos: [...] O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo pelo pagamento dos créditos devidos à reclamante, nos seguintes termos: [...] Inconformado, insurge-se o segundo reclamado, alegando que " a r. sentença sequer apontou quais os elementos dos autos que levaram à conclusão de ausência de fiscalização por parte do Estado ". Diz que " o D. Juízo condenou subsidiariamente o Estado com base na culpa presumida. O contrário do que expressa o final do item V da súmula nº 331 do E. TST, ‘(...) A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’” . Assevera que o STF, ao julgar a Ação Declaratória nº 16, pacificou que " o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, sobretudo quando o Reclamante não se desincumbiu de demonstrar a postura culposa do Ente ". Argumenta que " não perfaz legítimo que, sob o fundamento de inversão do ônus da prova (embasado, ainda, no princípio da aptidão para a prova), continue-se perpetuando decisões contrárias à norma (art. 71, §1º, da Lei de Licitações) declarada constitucional naquela ação (ADC 16/DF), ao se presumir a culpa da Administração Pública ". Defende, assim, que " a sentença vergastada merece nítida reforma, tendo em vista que se baseou unicamente na teoria da culpa presumida e na inversão do ônus da prova ao Estado do Espírito Santo, TRANSFERINDO AO ENTE ESTATAL ÔNUS QUE NÃO LHE COMPETE ". Em relação à condenação subsidiária ao pagamento de benefícios previstos em normas coletivas, alega que " importaria em submeter a Administração Pública à observância de acordos de vontade realizados por particulares, em detrimento do regime jurídico de direito público ". Requer, portanto, " a extinção do feito em relação ao Estado, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de legitimidade ou de interesse processual), e subsidiariamente pelo indeferimento do pedido no tocante ao Ente Público ". Em relação à condenação subsidiária ao pagamento da multa de 40% do FGTS, afirma que se trata de obrigação " personalíssima, intrasferível, sendo de rigor que seja suportada unicamente por aquele que lhe deu ensejo ". Vejamos. Em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual veda a transferência da responsabilidade à Administração Pública nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Posteriormente, o C. TST alterou a redação da Súmula n. 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis : [...] Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando , ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. Com a alteração da referida Súmula, para inclusão do item V, a matéria foi levada novamente ao STF que, reconhecendo a repercussão geral do tema, proferiu decisão no RE nº 760.931, em 30/03/2017, e firmou a seguinte tese jurídica contida no tema 246 de Repercussão Geral: [...] Ou seja , não é possível a condenação automática do ente público, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Nesse contexto, permanece a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, sempre de forma subjetiva, quando verificada a existência de culpa in vigilando . Quanto ao ônus da prova, inegável que, como regra geral, é de responsabilidade de quem alega (art. 818, CLT). Todavia, conquanto negada a responsabilidade por inexistência de culpa, como ocorreu na hipótese em apreço, o ônus passa a ser do 2º réu. Tal conclusão coaduna-se, ressalto, com a teoria da aptidão para a prova , que se justifica para proteger o interesse da parte que teria especial dificuldade em demonstrar o seu direito, ante sua vulnerabilidade, ao contrário da Administração Pública, que tem melhores condições de produzir a prova de fiscalização. Afinal, desnecessário afirmar que a Administração Pública detém os meios e mecanismos de controle apropriados para a escolha e vigilância das empresas com quem contrata, sendo, inclusive, sua responsabilidade funcional zelar pela correta disposição do erário público. [...] Vale salientar, ainda, que é certo que não se exige, para afastamento da responsabilidade do tomador, que a fiscalização procedida tenha sido capaz de evitar violações aos direitos do trabalhador, sendo suficiente a só tentativa de, ao menos, minimizá-las, ao longo do contrato de trabalho. Afinal, como visto, restou rechaçado pelo Excelso STF o entendimento segundo o qual, para responsabilização do tomador, bastaria o mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada. Feitas tais considerações, passo à análise da hipótese dos autos . No presente caso, o 2º reclamado admitiu a contratação da 1ª reclamada, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, conforme cópia do Contrato nº 0080/2016 (ID. 50f20ca e seguintes), cujo objeto foi a "prestação dos serviços de preparo e fornecimento de alimentação", e aditivos, os quais abarcam o período contratual da autora. Ultrapassada a questão atinente à utilização da força de trabalho da autora pelo 2º reclamado, faz-se necessário perquirir se o Poder Público diligenciou na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, inclusive zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. A autora foi empregada da 1ª reclamada no período de 20/10/2013 a 01/05/2021, exercendo a função de ajudante de cozinha, no Hospital de Jerônimo Monteiro, que pertence ao Estado do Espírito Santo. Na petição inicial, afirmou que não recebeu a cesta básica dos últimos dezenove meses (outubro/2019 a abril/2021, tampouco a cesta natalina do ano de 2020, benefícios previstos em norma coletiva. Além disso, afirmou que o empregador deixou de realizar depósitos na conta vinculada do FGTS nos seguintes meses: abril a dezembro de 2018; janeiro a junho e de agosto a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020, janeiro a abril de 2021. O 2º reclamado, em sua defesa, não demonstrou que houve efetivo acompanhamento do contrato de prestação de serviços , especialmente no que concerne à fiscalização do adimplemento, pela 1ª Reclamada, dos direitos trabalhistas dos empregados que trabalharam em seu benefício. Com efeito, não foi apresentada nenhuma cópia do extrato da conta do INSS e do FGTS da autora, das folhas de pagamento, contracheques ou recibos de depósitos bancários, dos comprovantes de fornecimento de benefícios previstos em norma coletiva, documentos estes que poderiam indicar efetiva fiscalização por parte do Ente Público . Conforme ressaltado na r. sentença, os documentos apresentados pelo recorrente demonstram apenas que, no início de 2017, por força de decisão judicial, houve o bloqueio de créditos, para pagamento de haveres trabalhistas do final de 2016, e no fim de 2020, pouco antes da rescisão do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, o reclamado decidiu pela retenção administrativa de valores. Contudo, não há nenhuma evidência de que o recorrente exigia da 1ª reclamada a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação aos empregados vinculados ao contrato. Como já dito, a fiscalização restou comprovada somente pouco antes da rescisão do contrato de prestação de serviços e quanto às verbas rescisórias. É certo que não se exige, para o afastamento da responsabilidade do tomador, que a fiscalização procedida tenha sido capaz de evitar violações de direitos do trabalhador, sendo suficiente a só tentativa de, ao menos, minimizá-las, ao longo do contrato. Afinal, como visto, restou rechaçado pelo Excelso STF o entendimento segundo o qual, para responsabilização do tomador, bastaria o mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada. Todavia, no presente caso, é evidente a ausência de fiscalização, inexistindo qualquer evidência de alguma medida tomada pelo ente público tendente a evitar ou, ao menos, a minorar as consequências danosas decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré. Desta feita, uma vez que o 2º réu, tomador dos serviços, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, constatada está a culpa in vigilando, motivo pelo qual deve ser mantida , sua condenação subsidiária. Registre-se que a ausência de culpa in eligendo não é suficiente para afastar o entendimento aqui adotado. Destarte, não há falar em violação aos dispositivos invocados pelo recorrente, mormente o artigo 37, XXI, da CF/88, artigo 71, da Lei 8.666/93 e a Súmula n. 331 do C. TST. Por fim, cumpre destacar que a Súmula 331, VI, do C.TST, dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui o pagamento do FGTS não depositado ao longo do contrato de trabalho e das cestas básicas/natalinas. Registro, por oportuno, que não houve condenação ao pagamento de multa de 40% do FGTS, mas somente dos depósitos não efetuados. À luz do exposto, nego provimento. [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público aduz ter cumprido com o seu dever de fiscalizar o contrato de terceirização. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 37, II e § 6.º, 97 e 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, 374, IV, 926 e 927, I e V, do CPC/ 2015 e 186 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (FGTS, cesta básica, cesta natalina e honorários periciais e advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- As verbas deferidas no caso (FGTS, cesta básica, cesta natalina e honorários) não dizem respeito à higiene, segurança e salubridade, que são as exceções à regra.
- O Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à tese do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público foi rejeitado pelo TST em juízo de retratação, seguindo o Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa pela falta de fiscalização for presumida, sem que o trabalhador prove essa negligência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado do Espírito Santo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a condenação anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Também foi mencionada a Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 3º, como exceção.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, sendo necessária a comprovação dessa negligência pelo trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Espírito Santo), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária de um ente público precisará comprovar a negligência desse ente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a ausência de comprovação da negligência na fiscalização foi determinante. Em casos assim, provas da falta de fiscalização (como relatórios, notificações, etc.) seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como esta.
