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ProvidoTST·5ª Turma·

TST reverte decisão e exclui responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Administração Pública só é responsável se o trabalhador provar que houve negligência na fiscalização, e não apenas por presunção. A decisão reforça que a culpa do órgão público não é automática.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 1.118, firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige prova da culpa in vigilando pelo trabalhador. A mera inversão do ônus da prova não é suficiente. A Administração Pública também tem deveres de fiscalização e garantia de condições de trabalho.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 10563-14.2017.5.15.0067 , em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados [AUTOR] e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante, contratada formalmente pela primeira reclamada, trabalhava como auxiliar de limpeza prestando serviços para o segundo reclamado, o Estado de São Paulo, contratada através de empresa interposta. A autora pede, então, a condenação subsidiária do ente público. Pois bem. Nesse cenário, o deslinde da presente controvérsia reside na conclusão acerca da caracterização (ou não) da ré como responsável patrimonial. Além disso, deve ser enfatizado que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, vedando à Justiça do Trabalho a aplicação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma automática, pela simples constatação do inadimplemento dos direitos trabalhistas, tal como se extraía da literalidade do Item IV da Súmula n. 331 do C. TST. No entanto, embora o STF tenha prestigiado a norma em apreço, não deixou, por outro lado, de estabelecer limites a uma suposta conotação de irresponsabilidade absoluta que pudesse emanar do conteúdo da decisão. Nesse sentido, colhe-se trecho do pronunciamento do relator, Ministro Cezar Peluso: "... eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...). A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei." Como se pode perceber, não se despiu a Justiça do Trabalho da possibilidade de atribuir responsabilidade à Administração Pública. Dessa forma se, de um lado, pretendeu-se impedir que essa responsabilização se pautasse por mera situação fática de inadimplemento por parte do real empregador, por outro, não mais se poderá admitir sua isenção quando se vislumbrar violação do dever de fiscalização em relação aos contratos por ela formalizados. Nesse contexto, imperioso afirmar que a leitura do art. 71, § 1º, deve dar-se de forma combinada com outros preceitos que atribuam deveres fiscalizatórios ao ente público tomador dos serviços, admitindo que desse cotejo se extraia o reconhecimento de culpa e consequente responsabilização da Administração. A propósito, colhe-se da doutrina o seguinte excerto: "A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, caput), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão de sua existência" ([NOME]; [NOME]; [NOME]. Terceirização. Aspectos gerais. A última decisão do STF a Súmula n.331 do TST. Novos enfoques. Revista LTr. São Paulo, v.75, n.03, p.282-295, mar. 2011). A própria Lei n. 8.666/93 prevê, em diversos dispositivos, esse dever de fiscalização. Desde o momento pré-contratual, em que se estabelece o procedimento licitatório, até a própria execução do contrato já formalizado, cumpre ao Poder Público adotar medidas que assegurem a regularidade não só do objeto contratual, mas de todas as obrigações adjacentes, onde se inclui o dever de fiscalizar a higidez das relações trabalhistas pactuadas pelo contratado. Entretanto, o mencionado diploma legal se mostra insuficiente no tocante ao estabelecimento da extensão e da profundidade desse dever de fiscalização. Assim, é necessário que o intérprete recorra a outras fontes, a fim de obter um maior detalhamento do assunto. Nesse contexto, oportuna a remissão à norma que regulamenta a Lei de Licitações em âmbito federal, a Instrução Normativa n. 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O regulamento em análise impõe uma série de obrigações fiscalizatórias ao ente público contratante, que se diluem durante todo o interregno contratual, iniciando com a publicação do edital de licitação e se estendendo por toda a duração do contrato administrativo. Assim, já na publicação do edital de licitação, deve haver previsão de que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão de obra utilizada (art. 19, XVIII). Ademais, o art. 36 da mencionada instrução normativa exige que a Administração, no ato do pagamento da prestação mensal do serviço, exija da empresa a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Dessa forma, indispensável se mostra a apresentação, pelo ente público interessado no afastamento de sua responsabilidade - e, por equivalência de tratamento, ao recorrente - de todo o material que demonstre minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados, na forma prevista pelo ordenamento, revelando-se insuficiente a juntada do mero instrumento contratual correspondente. Sua omissão, nesse contexto, justifica, adequadamente, a imputação de responsabilidade subsidiária por inobservância do dever de cuidado em dois momentos: na oportunidade da contratação (culpa in eligendo) e no desenvolvimento da relação contratual (culpa in vigilando). Nesse sentido a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 87600-19.2010.5.17.0161 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 31/03/2017." Por derradeiro, cumpre esclarecer que, em decisão Plenária realizada em 30/03/2017, ao julgar o RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, que tratava da responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada, o STF decidiu que havendo prova inequívoca da ausência de fiscalização, o ente público será responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas. Dessa maneira, evidenciada a ausência de fiscalização, já que o reclamado não comprovou de nenhuma maneira que efetivamente tomava conhecimento sobre o adimplemento ou inadimplemento, por parte da contratada, das normas trabalhistas, é de rigor a condenação subsidiária da tomadora, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes. Ressalto, por fim, ser nula de pleno direito qualquer isenção de sua responsabilidade eventualmente prevista em contrato, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da CLT. No mais, convém frisar que eventual pagamento das verbas pelo Estado de São Paulo pode ensejar ação de regresso em face das empregadoras diretas e, portanto, a condenação subsidiária não representa necessariamente prejuízo ao erário. O busílis da questão repousa neste ponto: o reclamante não pode suportar o risco de inadimplemento por parte das outras reclamadas, mas o Estado de São Paulo, que o assumiu ao contratar e não tomar as devidas precauções, é que deve arcar com os ônus da terceirização. Ainda, especificamente sobre a extensão da condenação subsidiária, esta abrange todas as rubricas decorrentes da condenação, inclusive, as verbas rescisórias e contratuais da presente ação, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, pagamento de vale refeição, vale alimentação, PLR, FGTS, acrescido de 40%, recolhimentos previdenciários e fiscais, e, ainda, multas legais ou normativas e danos morais, se houver, cabendo à recorrente, se assim entender, valer-se de ação de regresso para obtenção daquilo que venha a pagar nestes autos. Observe-se que a reclamada impugna de forma geral, sem a especificidade necessária, as verbas deferidas e a indenização por danos morais, afirmando apenas que não tem responsabilidade por elas por ser a tomadora de serviços. Especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais - observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor fixado na origem - R$ 3.000,00 - é insuficiente para amenizar o sofrimento moral experimentado pela reclamante, dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, e ao mesmo tempo atingir o seu efeito pedagógico no sentido de reprimir conduta semelhante pela reclamada. Porém, como vedado o reformatio in pejus (artigos 141 e 492 do Novo CPC), fica mantido o mencionado valor. Por fim, como a responsabilização do ente público neste caso é subsidiária, os juros incidentes são os juros legais gerais, de 1% ao mês, e não aqueles aplicáveis à Fazenda Pública. Portanto, fica mantida a condenação do Estado de São Paulo a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
  • A decisão anterior do TST estava em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
  • A ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da contratante não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação da culpa pelo trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária da entidade pública baseada na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por prover o agravo do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas do caso, mas a decisão enfatiza a importância da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST aplica Tema 1.118 STF e exclui responsabilidade | VadeLab