VadeLab
ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Trabalhador deve provar negligência da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não é a Administração Pública que deve provar que fiscalizou corretamente. Essa decisão afasta a responsabilidade automática do ente público, exigindo a comprovação da falha por parte de quem alega.

⚖️ Tese Jurídica

Não é ônus da Administração Pública comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas para afastar a culpa in vigilando em contratos de terceirização, recaindo o encargo probatório da negligência sobre a parte autora

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 331, V, do TSTart. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O TST, com base no Tema 1.118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização. A decisão regional foi reformada por presumir a culpa in vigilando, sendo o ônus da prova da negligência fiscalizatória da Administração Pública do reclamante, e não do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101352-46.2019.5.01.0013 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei provimento ao agravo de instrumento do ente público. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimadas as agravadas, não houve apresentação de impugnação.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). O Colegiado registrou que, no caso em exame, houve conduta culposa, uma vez que os documentos trazidos pelo ente público não foram suficientes para fazer prova quanto à adequada fiscalização da atuação do terceiro contratado pelo ente público. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ademais, a decisão recorrida, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do E. STF na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. II - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual “ O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ”. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista”. A parte reclamada insiste no provimento do recurso, para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A MATÉRIA É TRATADA PELA SÚMULA Nº 331 DO TST, EDITADA EM 21/12/1993 E REVISADA EM 18/09/2000: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA É ILEGAL, FORMANDO-SE O VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974). II - A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (ART. 37, II, DA CF/1988). III - NÃO FORMA VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7.102, DE 20.06.1983) E DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, BEM COMO A DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, DESDE QUE INEXISTENTE A PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO DIRETA. IV - O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. V - OS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ITEM IV, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI N.º 8.666, DE 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA. VI - A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. COM EFEITO, A

DECISÃO QUE DECLARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO SE CONFRONTA COM OS TERMOS DA

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16, COM EFEITO VINCULANTE, QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93, O QUAL IMPEDE A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE PARA O ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. LOGO, PERSISTIRÁ A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUANDO RESTAR COMPROVADA A SUA CULPA INEQUÍVOCA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CAUSANDO DANO AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA NÚMERO 43, DESTE REGIONAL DIZ: SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93, DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO ESTA DECORRE DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO. PORTANTO, REPITO, PARA QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SEJA APLICADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA NO TOCANTE À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. A JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO RESTOU REAFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 760.931, FINALIZADO EM 26.04.2017, EM QUE SE FIXOU A SEGUINTE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL: "O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93." (DESTAQUEI) IMPORTANTE RESSALTAR QUE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 58 DA LEI DAS LICITAÇÕES, A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO SE EXAURE COM A CONCLUSÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CABENDO AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO LEGAL DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O PRESTADOR DE SERVIÇOS, INCLUSIVE, COMO ACIMA JÁ MENCIONADO, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS, DEVENDO IMPLEMENTAR MEDIDAS COERCITIVAS EFICAZES QUE PODEM ENVOLVER ATÉ MESMO RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS À EMPRESA CONTRATADA, CONFORME AUTORIZA O INCISO IV DO ARTIGO 80 DA LEI 8.666/93. DIANTE DISSO, DEIXANDO O ÓRGÃO PÚBLICO DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE SUPERVISIONAR A EMPRESA CONTRATADA ENQUANTO EMPREGADORA, PRESUME-SE O INSUCESSO DO TOMADOR, ORA RECORRENTE, NA SUA MISSÃO FISCALIZADORA. NESTE SENTIDO TRECHO EXTRAÍDO DO

VOTO DO EXMO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - PRESIDENTE, EU QUERO DIZER QUE EU CONCORDO TAMBÉM, PARA EVITAR O IMPASSE, MAS GOSTARIA DE REGISTRAR QUE, SE NÓS NÃO EXPLICITARMOS, AINDA QUE EM OBTER DICTUM, O TIPO DE COMPORTAMENTO QUE SE EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O PROBLEMA VAI CONTINUAR. PORTANTO, EU DIRIA, PELO MENOS EM OBITER DICTUM, QUE A FISCALIZAÇÃO ADEQUADA POR AMOSTRAGEM SATISFAZ O DEVER DE FISCALIZAÇÃO E EU DIRIA QUE A INÉRCIA DIANTE DE INEQUÍVOCA DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVERES TRABALHISTAS GERA RESPONSABILIDADE. DIRIA ISSO COMO OBITER DICTUM, PARA QUE NÓS SINALIZEMOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO O QUE NÓS ACHAMOS QUE É COMPORTAMENTO INADEQUADO. EU CONCORDO QUE NÃO FIQUE NA TESE, MAS SE NÓS NÃO DISSERMOS ISSO, O AUTOMÁTICO SIGNIFICA: BOM, ENTÃO TÁ, NÃO É AUTOMÁTICO; EU VERIFIQUEI QUE ELA NÃO FISCALIZOU TODOS OS CONTRATOS. E EU ACHO QUE EXIGIR A FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS É IMPEDIR A TERCEIRIZAÇÃO. DE MODO QUE EU PROCURARIA EXPLICITAR, PELO MENOS EM OBITER DICTUM, SE O RELATOR ESTIVER DE ACORDO, O QUE A GENTE ESPERA QUE O PODER PÚBLICO FAÇA. MAS À TESE, EM SI, EU ESTOU ADERINDO. (DESTAQUEI) NO CASO DESTES AUTOS, VERIFICO QUE NÃO HÁ PROVAS QUE POSSAM ELIDIR A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM JUNTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DO PODERDEVER DE FISCALIZAÇÃO EFICIENTE DO SEGUNDO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO.” Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “NO CASO DESTES AUTOS, VERIFICO QUE NÃO HÁ PROVAS QUE POSSAM ELIDIR A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM JUNTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO EFICIENTE DO SEGUNDO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Transcendência política reconhecida.

Ante o exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante no importe de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput da CLT), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática e exige a comprovação de sua conduta negligente.
  • O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e não sobre o ente público.
  • A presunção de culpa da Administração Pública pela falta de comprovação de fiscalização contraria a tese de repercussão geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o ente público teria o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, em contratos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador é quem deve provar a negligência do órgão público na fiscalização, e não o contrário.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente da Administração Pública, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior presumiu a culpa do ente público, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foi mencionada a Súmula 331, V, do TST, e artigos da Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência efetiva na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Município), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado por um órgão público e busca a responsabilidade subsidiária desse órgão, precisará reunir provas concretas da negligência dele na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que o trabalhador precisa comprovar a negligência da Administração Pública, seja por conduta omissiva ou comissiva, e o nexo de causalidade com o dano.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e se houver violação à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.