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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre com norma coletiva

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o acordo de compensação de jornada em locais de trabalho insalubres, mesmo sem a autorização do Ministério do Trabalho. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que permite a negociação coletiva de direitos que não são considerados absolutamente essenciais. Assim, a empresa conseguiu reverter uma condenação de horas extras que havia recebido.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, quando previsto em norma coletiva, ainda que sem autorização ministerial, em conformidade com o Tema 1046 do STF, por não se tratar de direito absolutamente indisponível

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 126 do TSTart. 932, III, IV e VIII, do NCPCart. 5º, LXXVIII, da Constituição da RepúblicaTema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 7º, XXVI, da Constituição da República

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A empresa conseguiu reverter a condenação de horas extras decorrentes de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, pois o TST reconheceu a validade da norma coletiva que previa tal compensação, alinhando-se ao Tema 1046 do STF, que permite a negociação de direitos não absolutamente indisponíveis. Contudo, a discussão sobre adicionais de insalubridade e periculosidade não foi reanalisada por óbice da Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lil/ac I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS – GRAU MÁXIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTATO COM INFLAMÁVEIS - CONDENAÇÃO LIMITADA A DEZEMBRO DE 2017 – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A . e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ]. Trata-se de Agravo (fls. 1.060/1.087) interposto pela Reclamada à decisão monocrática de fls. 1.056/1.058, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Há manifestação da parte contrária.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, ao fundamento de que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar o processamento e análise do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista, proferido aos seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Assentou o Regional que, embora a autora recebesse adicional de insalubridade no percentual de 40% até julho de 2017, a reclamada reduzidu o adicional para 20%, apesar de a reclamante continuar trabalhando no mesmo setor, exercendo as mesmas atividades, pelo que, não tendo sido demonstrada alteração das condições de trabalho apta a ensejar a diminuição do grau de risco de insalubridade, é indevida a redução do adicional, por configurar efetiva redução salarial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária de recurso de revista ( Súmula 126, do TST ), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária ( Súmula 126, do TST ), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. (...) DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ausente autorização do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em atividade insalubre (CLT, art. 60), é inválido o regime de banco de horas, ainda que instituído por meio de norma coletiva. Nesse sentido: AgR-AIRR - 960-21.2014.5.18.0201, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/2/2018; AIRR-11583-76.2016.5.18.0104, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/8/2018; RR-20307-17.2014.5.04.0561, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018; AIRR-452-57.2016.5.23.0107, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 8/2/2019; AIRR-20955-83.2014.5.04.0403, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/6/2017; RR-10670-95.2015.5.03.0153, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR-20222-13.2014.5.04.0373, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-1214-73.2016.5.23.0107, Relatora Ministra. [NOME], 8ª Turma, DEJT 27/4/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo, a Reclamada investe contra a fundamentação adotada para negar seguimento ao Recurso de Revista e, no mais, renova as alegações nele ventiladas para demonstrar o desacerto do acórdão do [EMPRESA]. Quanto às diferenças de adicional de insalubridade , argumenta que, “ de acordo com a prova técnica produzida nos autos, a autora, ora Agravada não laborou em condições de insalubridade em grau máximo ” (fl. 1.064). De outro lado, em relação ao adicional de periculosidade , aduz que “ a autora Agravada não laborou em condições de risco acentuado por manter contato permanente com inflamáveis ” (fl. 1.064). Já quanto ao tema “ horas extras - acordo de compensação semanal - trabalho em condição insalubre – previsão em norma coletiva - ausência de autorização ministerial”, afirma que “ o regime 12x36 utilizado pela Agravante possui expressa autorização em norma coletiva e as eventuais horas extras não são aptas a invalidar o regime de compensação, vez que o texto expresso do Art. 59-B e o parágrafo único do Art. 60, da CLT autorizam esse tipo de regime em atividades insalubres ” (fl. 1.064). Nos temas “ diferenças de adicional de insalubridade – agentes biológicos – grau máximo ” e “ adicional de periculosidade – contato com inflamáveis – condenação limitada a dezembro de 2017 ”, a decisão monocrática é insuscetível de reconsideração ou reforma, consoante se demonstrará a seguir. O Eg. TRT manteve a sentença que condenara à parte Reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade , diante das provas dos autos que evidenciaram o direito ao percentual em grau máximo. Eis os fundamentos do acórdão recorrido transcritos no Recurso de Revista, à fl. 962: (...) Restou comprovado nos autos que até julho de 2017 a autora recebia o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Ocorre que, apesar de continuar trabalhando no mesmo setor, exercendo as mesmas atividades, a reclamada injustificadamente reduziu o adicional pago para 20%. Ao não demonstrar que houve alteração das condições de trabalho da reclamante, apta a ensejar a redução do grau de risco de insalubridade, resta indevida a redução do adicional, pois, nestes moldes, configura-se efetiva redução salarial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. O Eg. [EMPRESA] consignou que não ficara comprovada alteração nas condições do trabalho da Reclamante, que recebera adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até julho de 2017, de modo que o pagamento do adicional à razão de 20% importou em inadmitida redução salarial. Nesse contexto, para acolher a versão recursal de que, no período abrangido pela condenação, a Reclamante não trabalhou em contato com agente insalubre ensejador do pagamento de adicional em grau máximo, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso pela Súmula nº 126 do TST , cuja incidência obstaculiza o processamento do Recurso de Revista.

Do exposto, nego provimento ao Agravo, no particular. Quanto ao tema “ adicional de periculosidade – contato com inflamáveis – condenação limitada a dezembro de 2017 ”, o TRT condenou a Reclamada ao pagamento da referida parcela até dezembro de 2017, adotando a seguinte fundamentação (trecho do acórdão recorrido transcrito no Recurso de Revista, às fls. 965/966): (...) “Em audiência realizada em 08/07/2020 (id. d186e7b), verifica-se que a em razão de reforma realizada no prédio onde a reclamante trabalhava, em julho de 2017, foi deferida a juntada aos autos de perícia técnica realizada em outros processos, prova emprestada. O laudo apresentado pela reclamada (id. 1a44851), verifica-se que a perícia técnica foi realizada em 04/12/2018, portanto, posterior à reforma. No entanto, o Sr. [NOME] menciona que "na sala dos grupos geradores do 1º subsolo há evidências da existência de tanques de consumo, que na vistoria técnica estavam desativados". A reclamante acostou aos autos o laudo (id. b2fd5ab) em que o Vistor relata que "até dezembro de 2017, no 1º subsolo na projeção da torre "A", na sala dos geradores de energia havia o armazenamento de óleo diesel em 10 (dez) aéreos com capacidade para 200 litros do produto, interligados em uma mesma bacia de contenção, ainda presente no local, que eram conectados por tubulação metálica ao tanque externo aéreo, com capacidade para armazenamento de 2.800 litros de óleo diesel utilizados na alimentação dos motores de três GMG de 1941 KVA, além de duas bombas elétricas de transferência para os tanques aéreos de polietileno, capacidade para 250 litros cada um, de armazenamento para consumo de óleo diesel na alimentação dos motores de dois outros geradores de 210 e 230 KVA, [...]. Após modificações das instalações e, a partir de janeiro de 2018, com a remoção dos 10 (dez) tanques aéreos, os GMG passaram a ser alimentados diretamente por meio de tubulação e bombeamento do produto, óleo diesel, do tanque externo, não enterrado e sim enclausurado, com capacidade para armazenar aproximadamente 2.800 litros do inflamável, externo e junto a edificação, conforme ilustrações fotográficas ao final deste laudo". Importante ressaltar que consta da ata de audiência (id. d186e7b) que "o patrono da reclamante informa que após a reforma no prédio em que a reclamante trabalhava deixou de existir periculosidade". Neste contexto, resta patente a constatação de periculosidade até dezembro de 2017. No entanto, diante dos laudos e da manifestação do próprio patrono da autora, após a reforma realizada no prédio, indevido o adicional de periculosidade. Ressalte-se, outrossim, que após a liquidação de sentença, caberá a autora optar por um dos dois adicionais, nos termos do art. 193, § 2º da CLT. Por estas razões, reforma-se a decisão de origem para condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade até dezembro de 2017. Colhe-se ter o Colegiado de origem constatado, com esteio na prova emprestada, que até dezembro de 2017 a Reclamante trabalhou em contato com inflamáveis. A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático probatório, vedado à luz da Súmula nº 126 do TST .

Do exposto, nego provimento ao Agravo, no particular. No tópico “ acordo de compensação semanal – trabalho em condição insalubre – previsão em norma coletiva – ausência de autorização ministerial ”, a Corte Regional manteve a sentença que declarara a invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado via negociação coletiva, diante da ausência de autorização do órgão competente em virtude do trabalho em condições insalubres. Eis os fundamentos (trecho do acórdão recorrido transcrito no Recurso de Revista, às fls. 976/977): (...) “Não merece reparo a sentença. Isso porque, em que pese ter sido reconhecida a validade dos controles de ponto acostados, com efeito o deferimento do adicional de insalubridade em juízo implica no recálculo das horas extras prestadas, uma vez que também no período extraordinário a empregada estava exposta ao agente insalubre. Além disso, a ausência de autorização do órgão competente em virtude do labor em condições insalubres, o acordo de compensação realizado é inválido, nos termos do art. 60 da CLT e do entendimento consolidado do C. TST por meio da súmula nº 85, VI, in verbis : "Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." (...) Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico”. (destaque no original) Como se observa, o [EMPRESA] adotou a compreensão de que “ a ausência de autorização do órgão competente em virtude do labor em condições insalubres, o acordo de compensação realizado é inválido, nos termos do art. 60 da CLT e do entendimento consolidado do C. TST por meio da súmula nº 85, VI ”. Contudo, em 2 de junho de 2022, o Tema 1046 de repercussão geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a a dequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (...) Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) Desse modo, por vislumbrar contrariedade à tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria (art. 896- A, § 1º, II, da CLT) e dou provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL a) Conhecimento O Eg. TRT confirmou a sentença que declarara a invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado via negociação coletiva, diante da ausência de autorização do órgão competente em virtude do trabalho em condições insalubres. Eis os fundamentos (trecho do acórdão recorrido transcrito no Recurso de Revista, às fls. 976/977): (...) “Não merece reparo a sentença. Isso porque, em que pese ter sido reconhecida a validade dos controles de ponto acostados, com efeito o deferimento do adicional de insalubridade em juízo implica no recálculo das horas extras prestadas, uma vez que também no período extraordinário a empregada estava exposta ao agente insalubre. Além disso, a ausência de autorização do órgão competente em virtude do labor em condições insalubres, o acordo de compensação realizado é inválido, nos termos do art. 60 da CLT e do entendimento consolidado do C. TST por meio da súmula nº 85, VI, in verbis : "Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." (...) Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico”. (destaque no original) Como se observa, o [EMPRESA] adotou a compreensão de que “ a ausência de autorização do órgão competente em virtude do labor em condições insalubres, o acordo de compensação realizado é inválido, nos termos do art. 60 da CLT e do entendimento consolidado do C. TST por meio da súmula nº 85, VI ”. Em Recurso de Revista, a Reclamada propugnou a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, diante da autorização por norma coletiva. Sustentou que “tratando-se de norma coletiva entre hospitais/empresas de medicina e empregados de estabelecimentos/serviços de saúde, não pairam dúvidas quanto à insalubridade de tais ambiente, deste modo, prescindível a previsão específica quanto à tal insalubridade na cláusula atinente ao banco de horas” (fl. 977). Afirmou, ainda, que “a hipótese em discussão não pode ser interpretada como renúncia a direitos indisponíveis, já que, no caso, houve intervenção do Sindicato de Classe da empregada, estando sua adesão e efeitos devidamente previstos através de regular negociação coletiva” (fl. 978). Indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, 59, § 2º, e 59-B, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o aludido dispositivo prevê: Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (Destaquei) Entretanto, o mencionado artigo precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.121.633) , in verbis : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Como reforço interpretativo da legislação trabalhista, a própria Constituição da República de 1988 autoriza a compensação da jornada por norma coletiva, no inciso XIII do artigo 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Desse modo, é possível reconhecer que a compensação da jornada, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível , podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Confiram-se alguns julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do [EMPRESA]", o que reforça o entendimento acima espelhado .

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-129-80.2019.5.12.0001, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/9/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado.

2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

3. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical .

4. O acórdão recorrido está conforme à tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. (RRAg-10416-96.2019.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/3/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados de outras Turmas desta Eg. Corte em igual sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. A compensação no regime 12x36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual da autora, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre).

4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-81-52.2019.5.23.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 8/5/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressaltese, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo . Deve ser destacado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras relativas à jornada 12x36. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-RR-10825-19.2017.5.15.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21839-02.2017.5.04.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/5/2023 - destaquei) Na hipótese, é incontroverso que o regime de compensação foi autorizado por norma coletiva, sendo, portanto, válido, nos termos da jurisprudência vinculante do E. STF. Reconheço a transcendência política da questão debatida, consoante art. 896- A, § 1º, II, da CLT. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema “acordo de compensação semanal – trabalho em condição insalubre – previsão em norma coletiva – ausência de autorização ministerial” e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho.
  • A negociação coletiva de direitos não absolutamente indisponíveis é permitida, conforme o Tema 1046 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a ausência de autorização ministerial invalida o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.
  • O pedido da empresa para reexaminar as provas sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade foi recusado pelo TST devido ao óbice da Súmula 126.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou acordos de compensação de jornada em ambientes insalubres, desde que previstos em norma coletiva, mesmo sem autorização ministerial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que a havia condenado, e o processo envolveu também um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor da empresa, reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre com base no Tema 1046 do STF, que permite a negociação coletiva de direitos não absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e a Súmula 126 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tema 1046 do STF permite que acordos de compensação de jornada em atividades insalubres sejam negociados coletivamente, pois não se trata de um direito absolutamente indisponível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, especificamente quanto à validade do acordo de compensação de jornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos de compensação de jornada em ambientes insalubres, se previstos em acordos ou convenções coletivas, tendem a ser considerados válidos pela Justiça, mesmo sem a autorização específica do Ministério do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma norma coletiva que previa o acordo de compensação de jornada. Para outras questões, o tribunal não reexaminou fatos e provas devido à Súmula 126 do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.