TST valida acordo de compensação de jornada em norma coletiva, mesmo com horas extras habituais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos de compensação de jornada feitos em convenções ou acordos coletivos são válidos, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação entre empresas e sindicatos. Com isso, uma antiga regra do TST sobre o tema foi superada.
⚖️ Tese Jurídica
É constitucional o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ainda que haja prestação habitual de horas extras, conforme a tese do Tema 1.046 do STF, superando o item IV da Súmula 85 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão provê o recurso de revista para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras. Baseia-se na tese do Tema 1.046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva, afastando a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 297, I E II, DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito material postulado na presente causa (horas extras negociadas em acordo de compensação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Nesse contexto, reputa-se superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100027-86.2016.5.01.0483 , em que é Recorrente(s) VIX LOGÍSTICA S.A. e é Recorrido(s) [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Mediante decisão monocrática de fls. 784/787, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o trabalho em escala, caso do reclamante, faz com que os domingos e feriados sejam considerados incorporados e remunerados. Requer, portanto, o afastamento da condenação ao pagamento destes dias com adicional de 100%. Alega violação do art. 7º, XV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 146 do TST. Ao exame. Não se verifica que o Regional tenha examinado a controvérsia a partir do enfoque pretendido pela reclamada, não tendo sido instado a fazê-lo pela via adequada. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Diante deste contexto, deixa-se de apreciar a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Mediante decisão monocrática de fls. 784/787, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “o laudo pericial técnico, reconhece expressamente que o Agravado não acessava as áreas onde são armazenados os produtos inflamáveis, o que faz cair por terra sua alegação que laborava em local perigoso”. Alega violação dos artigos 5º, II e LIV, e 7º, XXIII, da Constituição da República, 193 e 818 da CLT, 371 e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 364 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “A perícia técnica foi realizada justamente com o objetivo de se produzir a prova sobre a periculosidade ou não nas atividades realizadas pelo reclamante. Em seu preâmbulo, o perito assim descreve o objeto da pericia: "No dia 29/06/2018, às 13 horas, [NOME], Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, inscrito junto ao CREA sob o n.º 2006113883, nomeado perito do juízo nos autos do processo em questão, realizou visita técnica nas dependências da Petrobras, denominada Parque de Tubos, localizada em Macaé, RJ, a fim de pesquisar se as atividades laborais do Reclamante se enquadram como Atividades ou Operações Perigosas previstas no Art. 193 da CLT, e sua caracterização segundo a Norma Regulamentadora n.º 16, da Portaria n.º 3.214/78 MTb, bem como para recolher a documentação solicitada às partes". Mais adiante, no laudo pericial, o perito informa que o reclamante acessava local de armazenamento de grandes quantidades de produtos inflamáveis (fl. 534): "O Reclamante acessava todo o Terminal de Cabiúnas, em média, três vezes por mês, permanecendo no local, em média, por 30 minutos. O Terminal de Cabiúnas é destinado, entre outras coisas, ao armazenamento de grandes quantidades de produtos inflamáveis como o gás natural e o óleo natural (Cru), que chegam das plataformas de petróleo off-shore." Neste sentido, entendo que a prova produzida é no sentido de que o reclamante de fato estava exposto a agente de periculosidade. Prosseguindo, assim prevê o art. 193, I da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; " Por se tratar da atividade na qual o reclamante acessava local de armazenamento de inflamáveis, fato incontroverso diante da perícia técnica realizada, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Dessa forma, fica mantida a sentença na íntegra, por seus fundamentos. Nego provimento ”. A revisão da premissa contida na decisão regional no sentido de que “por se tratar da atividade na qual o reclamante acessava local de armazenamento de inflamáveis, fato incontroverso diante da perícia técnica realizada, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Diante deste contexto, deixa-se de apreciar a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT e nas Súmulas 23e 296 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que as normas coletivas “não só dispõem que é possível que a Agravante adote, de forma regular, as escalas de trabalho do Reclamante, indicadas na Cláusula 14ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (quer de forma direta, quer de forma indireta), como, ainda, estabelecem os parâmetros para aferição/apuração das horas extraordinárias efetivamente devidas aos empregados da Agravante, considerando uma metodologia mensal e não a partir da 44ª hora semanal”. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 8º, § 3º, e 611-A, III, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional consignou: “O juízo de origem se manifestou quanto ao acordo de compensação, entendendo que a habitualidade das horas extras o descaracterizou. Logo, não é preciso verificar a validade da norma, uma vez que a mesma foi afastada em razão da reconhecida habitualidade da prestação de horas extraordinárias. Assim consta da sentença: "Veja-se, por exemplo, no mês de agosto de 2014 (id. 5890274 - pág 15 e 16). Não se verifica nos contracheques o pagamento da totalidade das horas extraordinárias laboradas. Como a prestação de horas extras era habitual, há descaracterização do acordo de compensação de jornada, aplicando-se à presente a Súmula 85, IV, do TST. São devidas, portanto, a diferença das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, observando-se os horários registrados nos controles de ponto pelo período de 13.01.2011 até 04.09.2014.. Dada a habitualidade com que foram prestadas, deverão repercutir, nos limites do pedido, em repouso semanal remunerado 2011 calculado em 20%, conforme normas coletivas (ACT 2010/ - cláusula sexta, parágrafo quarto - id. 8dde319 - ACT 2011/2012 - cláusula quarta, parágrafo quarto - id. ee79cf5 - ACT 2012/2013 - cláusula quarta, parágrafo quarto - id. 30a5872 - ACT 2013/2014 - cláusula décima quarta, parágrafo décimo primeiro - id. 6335cc8 - ACT 2014/2015 - cláusula décima quarta, parágrafo nono -id. dc70268), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. Não há que se falar em repercussão da diferença de RSR em outras parcelas, por força da OJ-SDI1-394 do Eg. TST, alterando o juízo entendimento anteriormente adotado." O conjunto probatório dos autos revela que havia horas extras habitualmente prestadas, parte delas não pagas nem compensadas, de acordo com a documentação trazida aos autos pela própria reclamada. Logo, resta descaracterizado o acordo de compensação. A Súmula 85, IV, do TST, assim estabelece: (...) Não havendo horas compensadas, como é a hipótese dos autos, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias, não se aplicando a parte final do dispositivo. Na verdade, o item IV da Súmula 85 corrobora o requerimento do reclamante, eis que determina que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, de forma que todas as horas extras devem ser remuneradas como tal. E este é o sentido da sentença. Dessa forma, fica mantida a sentença na íntegra, por seus fundamentos. Nego provimento ”. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente, o que não é o caso dos autos, já que o direito a horas extras negociadas em acordo de compensação de jornada não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, é válida norma coletiva que fixa sistema de compensação de jornada, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias. Nesse contexto, está inclusive superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. III – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Conheço. b) Mérito ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para reconhecer a validade das normas coletivas que previram o regime de compensação de jornada durante a vigência contratual e, por consequência, afastar da condenação as horas extras decorrentes da descaracterização do referido acordo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que previram o regime de compensação de jornada durante a vigência contratual e, por consequência, afastar da condenação as horas extras decorrentes da descaracterização do referido acordo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É constitucional o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ainda que haja prestação habitual de horas extras.
- A tese do Tema 1.046 do STF privilegia a autonomia negocial coletiva, afastando a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST.
- O direito material de horas extras negociadas em acordo de compensação não está no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre o trabalho aos domingos e feriados não foi examinado pelo tribunal de origem da forma adequada, conforme Súmula 297 do TST.
- A alegação da empresa sobre o adicional de periculosidade exigiria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou acordos de compensação de jornada previstos em normas coletivas, mesmo quando há prestação habitual de horas extras, seguindo o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada. Isso ocorreu porque o STF, no Tema 1.046, privilegiou a autonomia da negociação coletiva, afastando a aplicação de uma súmula anterior do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata da autonomia da negociação coletiva, e a tese do Tema 1.046 do STF. A Súmula 85, item IV, do TST foi considerada superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a valorização da autonomia da negociação coletiva, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que permite que acordos e convenções coletivas pactuem limitações de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois validou o acordo de compensação de jornada que ela havia firmado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que acordos de compensação de jornada firmados por meio de convenções ou acordos coletivos têm validade jurídica, mesmo que haja horas extras habituais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a validade do acordo de compensação de jornada estava prevista em norma coletiva, o que foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
