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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida dispensa de empregado de empresa pública ao comprovar motivação, distinguindo-se do Tema 1.022 do STF

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST decidiu que a demissão de um empregado de empresa pública foi válida. Isso ocorreu porque a empresa apresentou e conseguiu comprovar os motivos para a rescisão do contrato, como a falta de vagas para realocar o trabalhador. A decisão esclareceu que a discussão não era sobre a necessidade de motivar a dispensa, mas sim sobre a veracidade da motivação já existente.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a dispensa de empregado de empresa pública quando a empregadora motiva o ato e comprova a veracidade dos motivos determinantes, não se confundindo com a necessidade de motivação em si para o ato de dispensa

Temas

Dispensa de Empregado PúblicoTeoria dos Motivos DeterminantesMotivação da DispensaEmpresa Pública

Dispositivos

Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula n. 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A dispensa de empregado de empresa pública foi considerada válida porque a empregadora motivou a rescisão e comprovou a veracidade dos motivos alegados, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. A decisão regional não se amoldou ao Tema 1.022 do STF, pois a discussão não era sobre a necessidade de motivação, mas sobre a comprovação da motivação já existente. O reexame dos fatos e provas é vedado em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISPENSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de empresa pública admitido por concurso público.

3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de dispensa.

4. No caso, o Tribunal Regional consignou que a motivação apresentada foi: "O extenso lapso temporal decorrido sem labor e com quitação da remuneração corrobora a tese de defesa de inexistência de vagas para realocação do autor, eis que seria ilógico que a empresa fosse optar por manter o autor em ociosidade, com pagamento de salário, se houvesse opção para redesigná-lo para outro posto de trabalho". Concluiu, portanto, que "reputam-se válidas a motivação exposta e a dispensa efetivada".

5. Verifica-se que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a parte ré motivou a dispensa e comprovou a veracidade dos referidos motivos.

6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, em decisão assim fundamentada: Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifou-se) A parte agravante sustenta que não foram comprovados os motivos que determinaram a sua dispensa. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de dispensa. No caso, o Tribunal Regional consignou que a motivação apresentada foi: "O extenso lapso temporal decorrido sem labor e com quitação da remuneração corrobora a tese de defesa de inexistência de vagas para realocação do autor, eis que seria ilógico que a empresa fosse optar por manter o autor em ociosidade, com pagamento de salário, se houvesse opção para redesigná-lo para outro posto de trabalho". Concluiu, portanto, que "reputam-se válidas a motivação exposta e a dispensa efetivada". Verifica-se que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a ré motivou a dispensa e comprovou a veracidade dos referidos motivos. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice não se verifica transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa de empregado de empresa pública é válida quando a empregadora motiva o ato e comprova a veracidade dos motivos determinantes.
  • O Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela empresa (longo tempo sem labor e pagamento de remuneração sem realocação) foi válida e comprovada.
  • O TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula n. 126, devendo manter as conclusões do Tribunal Regional sobre a comprovação dos motivos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que os motivos que determinaram sua dispensa não foram comprovados foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a demissão de um empregado de empresa pública, pois a empresa apresentou e comprovou os motivos que levaram à dispensa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que foi demitido de uma empresa pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque a empresa demonstrou e comprovou os motivos para a demissão, e o TST não pode reexaminar provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi feita uma distinção em relação ao Tema 1.022 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa motivou a dispensa e conseguiu comprovar a veracidade desses motivos, como a falta de vagas para realocar o trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois o TST manteve a validade da sua dispensa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma empresa pública motivar a dispensa de um empregado e conseguir comprovar a veracidade desses motivos, a demissão pode ser considerada válida pelos tribunais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório" e concluiu que os motivos da dispensa foram comprovados, como o longo tempo sem trabalho e o pagamento de salário sem realocação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores opções e estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.