TST valida norma coletiva que permite compensar gratificação de função com horas extras de bancários
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma regra de acordo coletivo que permite compensar o valor da gratificação de função com as horas extras que um bancário ganha na Justiça. Essa decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação coletiva. Assim, o TST reverteu uma decisão anterior que considerava essa compensação ilegal, reforçando a autonomia de sindicatos e empresas para flexibilizar certas regras trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras judiciais de bancários, em conformidade com a tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
O TST validou norma coletiva que permite compensação da gratificação de função com horas extras judiciais de bancários, aplicando o Tema 1046 do STF. A decisão reforça a autonomia negocial coletiva em flexibilizar direitos da jornada de trabalho, revertendo entendimento do TRT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/vmbo I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. 6ª E 7ª HORAS COMO EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora reconheça a existência de norma coletiva, vigente a partir de 1/12/2018, prevendo a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras em razão do afastamento da exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, declarou ilícito o objeto da norma coletiva ao argumento de que as horas extras constituem “(...) direito necessário, inderrogáveis pela autonomia coletiva” . Todavia, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) – Tema 1046, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 794-06.2022.5.22.0004 , em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada e Recorrida [AUTOR] . O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 587/593) contra a decisão de fls. 569/577 pela qual foi parcialmente recebido seu recurso de revista (fls. 516/534). Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 598/609.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, sob a seguinte fundamentação: “Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Categoria Profissional Especial / Bancários / Gratificação. [...] A decisão impugnada foi proferida sob a premissa de que o simples pagamento de gratificação de função, não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário, como também a denominação do cargo, não são suficientes ao enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O Tribunal amparou-se na prova emprestada, após detalhada apreciação, bem como nas teses jurídicas e na legislação pertinentes à matéria, prestigiando o contrato realidade, de modo que a análise das razões recursais, nos termos postos pela recorrente, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de cognição extraordinária, ante a sua natureza eminentemente técnica. Incide, no caso, o impedimento da súmula 126 do TST . Nessa mesma linha, cita-se julgado do TST, in verbis : [...] Demais disso, incabível a comparação com arestos que fixaram suas respectivas teses em conformidade com o contexto probatório de suas demandas, não se coadunando com as mesmas circunstâncias fáticas contidas nos presentes autos, de modo que a admissibilidade do recurso de revista, neste particular, também encontra óbice na Súmula 337 do TST.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.”. (fls. 571/575 – destaque acrescido). No presente apelo, porém, o reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, limitou-se a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema de fundo, deixando de impugnar, objetivamente, a aplicação do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o qual consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao trancamento do recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Insurge-se o reclamado contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional indeferiu a pretensão de dedução da gratificação de função recebida pela reclamante com a 7ª e 8ª horas devidas como extras em razão do afastamento do enquadramento na exceção do § 2º do artigo 244 da CLT por decisão judicial nos presentes autos. Argui contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, ao argumento de que existe norma coletiva prevendo a pretendida compensação. Aponta, ainda, violação aos artigos 8º, § 3º e 611-A da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada às fls. 532/533 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “No entanto, não há que se compensar/restituir a gratificação de função quitada e tampouco determinar o pagamento de apenas 50%, bem como seja utilizado como base de cálculo o valor da gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, como quer o reclamado, isso porque a gratificação recebida decorre do exercício de determinadas tarefas, especificadas pelo reclamado, e não pelo número de horas de trabalho. Considera-se, pois, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para pagar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada, uma vez que a comissão de cargo remunera tão somente a jornada normal (seis horas diárias) e não oito horas diárias. Nesse sentido, a Súmula nº 109/TST, segundo a qual, ‘ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’ . Inaplicável , também, a compensação com respaldo em norma coletiva, como fez a sentença ao determinar a compensação das horas extras reconhecidas com a remuneração da gratificação de função, com efeitos a contar de 1/9/2018, quando entrou em vigor norma coletiva dispondo que ‘havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018’ (CCT, cláusula 11ª, parágrafo primeiro - p. 265). Conquanto a dedução/compensação tenha respaldo em norma coletiva, conclui-se que a autonomia privada coletiva (Constituição, art. 7º, XXVI) não pode dispor sobre negócio jurídico inválido . Na hipótese, o reclamado contrariou a lei ao enquadrar a autora na exceção prevista pelo § 2º do artigo 224 da CLT sem comprovar, contudo, que a reclamante exercesse cargo de confiança. Se a tese do reclamado prevalecer basta que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer cláusula contra legem e essa cláusula passa a valer. O princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia coletiva não implica abandono de sua função jurisdicional, como parece pretender o embargante. Ainda que mínima, ela deverá ocorrer sempre que necessário, em especial quando constatar ilegalidade, como no caso vertente. Sequer se vislumbra contrapartida favorável aos trabalhadores, sob o argumento de que, em tese, os bancários seriam beneficiados pelo fato de receberem gratificação de função de 55% (‘caput’ da cláusula 11), superior, portanto, à exigência legal de 1/3 do salário efetivo. O suposto benefício nada mais seria que uma forma de remunerar, de forma oblíqua, as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas ao bancário que, em rigor, deveria trabalhar apenas 6 horas diárias, nos termos do art. 224/CLT. Na hipótese, a bancária, que deveria ser submetida à jornada de seis diárias, por não exercer, efetivamente, cargo de confiança bancária, foi obrigada a trabalhar oito horas, e a ilegalidade foi constatada pelo Judiciário, o que não dá direito àquele que descumpriu a lei de se beneficiar de sua prática. Eventuais vantagens coletivamente negociadas não podem se sobrepor à ilegalidade ora demonstrada. Com efeito, o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição prestigia a negociação coletiva, reconhecendo as convenções e os acordos coletivos de trabalho, mas isso não pode implicar redução/supressão de horas extras, ainda que por via oblíqua, posto que as normas que o consagra são de direito necessário, inderrogáveis pela autonomia coletiva. De fato, o reconhecimento e a valorização da negociação coletiva devem compreendê-la como instrumento de melhoria das condições de trabalho e ampliação de direitos consagrados em normas de conteúdo mínimo necessário, indisponíveis e inderrogáveis por meio da autonomia coletiva. Nesse sentido, não é lícito aos acordos e convenções coletivos de trabalho estabelecerem normas que suprimam, reduzam ou mitiguem direitos irrenunciáveis, na medida em que os instrumentos coletivos constituem fonte de direito e se sobrepõem a todas e quaisquer normas trabalhistas, desde que consagradoras de direitos mais favoráveis aos trabalhadores. Destarte, não há como admitir que a gratificação de função tenha remunerado as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, que possuem nítida natureza de sobrejornada, como já decidido anteriormente pela 1ª Turma, nos autos do ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Caminha Lustosa, julgado em 7/2/2022. Além disso, constitui objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou redução de direitos referentes à remuneração do serviço extraordinário (CLT, art. 611-B, X), sendo que, de forma oblíqua, a norma coletiva ao prever a compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas em sede judicial com a função de gratificação percebida implica em redução/supressão do trabalho em sobrelabor. Em conclusão, não é o caso de aplicação da norma coletiva em comento, devendo ser observado o teor da Súmula nº 109/TST , conforme acima referido.” (fls. 499/501 – g.n.). Verifica-se que o Tribunal Regional, embora reconheça a existência de norma coletiva, vigente a partir de 1/12/2018, prevendo a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras em razão do afastamento da exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, declarou ilícito o objeto da norma coletiva ao argumento de que as horas extras constituem “(...) direito necessário, inderrogáveis pela autonomia coletiva” . Sobre o tema controvertido, cumpre enfatizar que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 109, é firme no sentido de que: ”O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Todavia, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A interpretação da Suprema Corte baseia-se na relevância que a Constituição da República de 1988 atribuiu às convenções e aos acordos coletivos como meios eficazes para resolver disputas trabalhistas, promover a autonomia da vontade coletiva e garantir a liberdade sindical. Portanto, a norma geral emanada pelo STF consigna a validade das normas coletivas, mesmo que elas estabeleçam limitações ou exceções aos direitos trabalhistas, com a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis. Esses direitos são aqueles que não podem ser objeto de negociação sindical, conforme expressamente determinado nas garantias constitucionais fechadas, tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou na lista do artigo 611-B da CLT. No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Dessa forma, conheço do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633). 2 - MÉRITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe para determinar a aplicação do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras a partir de 1/12/2018. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento ; e II – conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633) , e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras a partir de 1/12/2018. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A validade da norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras judiciais de bancários, em conformidade com o Tema 1046 do STF.
- A impossibilidade de conhecer o agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade, já que as alegações da parte não impugnaram os fundamentos da decisão denegatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que as horas extras seriam um 'direito necessário, inderrogável pela autonomia coletiva', que foi a base da decisão do Tribunal Regional e defendido pelo trabalhador.
- Os argumentos apresentados pela empresa no agravo de instrumento, que não atacaram os fundamentos da decisão agravada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida uma norma coletiva que permite compensar a gratificação de função recebida por um bancário com as horas extras que ele venha a ganhar na Justiça.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) e um trabalhador (bancário).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, validando a norma coletiva. A decisão se baseou no Tema 1046 do STF, que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o § 2º do Artigo 224 da CLT. Também foram mencionadas as Súmulas 422, I, 126 e 337 do TST em relação ao agravo de instrumento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que garante a validade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (banco), que era a parte recorrente no recurso de revista principal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que normas coletivas que preveem a compensação de gratificação de função com horas extras de bancários podem ser consideradas válidas, seguindo o entendimento do STF sobre a autonomia da negociação coletiva.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A existência da Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente o parágrafo primeiro da cláusula 11ª, que autorizava a compensação, foi crucial. A decisão anterior também se amparou em 'prova emprestada'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da natureza da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da norma coletiva aplicável e verificar as melhores estratégias.
