TST: Vínculo de Emprego e a Barreira da Súmula 126 para Reexame de Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de um trabalhador para reconhecer um vínculo de emprego. A corte entendeu que, para analisar o caso, seria preciso rever todas as provas e fatos já discutidos, o que não é permitido nessa fase do processo. Por isso, o recurso não foi aceito, aplicando-se a Súmula 126 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não há transcendência da causa em recurso de revista quando a análise do reconhecimento da relação de emprego demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, pois o debate sobre o reconhecimento da relação de emprego exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, a causa não apresentou transcendência jurídica para justificar a análise em instância superior.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA NATURA COSMÉTICOS S/A .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST Eis o teor da decisão agravada , in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho Agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:[NOME] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A análise do reconhecimento da relação de emprego demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e não apresenta tese jurídica objetiva para ser analisada em instância superior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido porque satisfazia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de um recurso que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque a análise do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o art. 896 da CLT sobre requisitos de admissibilidade de recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para decidir sobre o vínculo de emprego, seria necessário rever todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase de recurso no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, a discussão deve ser sobre a aplicação da lei, e não sobre a revisão de provas e fatos já analisados nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que o conjunto fático-probatório (todas as provas e fatos do processo) foi crucial para a decisão das instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega um recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
