VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Trabalhador Deve Provar Culpa do Ente Público em Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do órgão público pela falta de provas dele.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 1.030, II, do CPC/2015art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova, reformando decisão regional que havia presumido a culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DE RORAIMA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1110-25.2015.5.11.0051 , em que é Recorrente ESTADO DE RORAIMA e são Recorridas [AUTOR] e THAYTY INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - ME . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que: Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, consignou que o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, a culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos seguintes: Examinando os autos, verifico que o 2º reclamado não trouxe ao processo quaisquer provas de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de trabalho, ônus que lhe cabia no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. No caso concreto, ficou comprovada sua culpa in vigilando, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não comprovado que tenha observado quaisquer das disposições ínsitas nos artigos 58, III, e 67, §1°, da Lei nº 8.666 /93, verbis: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; (...)Art 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato , determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ." (grifei). Isso porque, ante a referida ausência de comprovação de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, aplico, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova, para fins de, confirmando a conduta omissiva do tomador, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, reconhecer a sua culpa in vigilando, por ter negligenciado os seus deveres contratuais decorrentes de imposição legal. (págs. 123 e 124). Ilesos, portanto, os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 102, § 2º, da Constituição Federal e 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999, não havendo se falar em inaplicabilidade da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. Ademais, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. É impertinente a indicação de ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, porquanto esses dispositivos não tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estado a decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, item V, do TST, não há se falar em divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a matéria está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Irresignado, o ente público sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo . Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DE RORAIMA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: A questão que se coloca diz a respeito à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos de sua contratada, circunstância que prescinde da existência do liame empregatício entre a obreira e a contratante do serviço, até mesmo porque, em nenhum momento, a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com Ente Público, mas apenas a sua condenação subsidiária. A contratação da reclamante se deu pela 1ª reclamada, porém a atividade foi prestada em em prol do 2ª reclamado. Assim, não há como eximi-lo da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, pois não pode usufruir da força de trabalho de empregado, mesmo que vinculado à 1ª reclamada, sem assumir nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe. Examinando os autos, verifico que o 2º reclamado não trouxe ao processo quaisquer provas de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de trabalho, ônus que lhe cabia no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. No caso concreto, ficou comprovada sua culpa in vigilando, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não comprovado que tenha observado quaisquer das disposições ínsitas nos artigos 58, III, e 67, §1°, da Lei nº 8.666 /93, verbis: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." (grifei). Isso porque, ante a referida ausência de comprovação de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, aplico, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova, para fins de, confirmando a conduta omissiva do tomador, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, reconhecer a sua culpa in vigilando, por ter negligenciado os seus deveres contratuais decorrentes de imposição legal. Ressalto, ademais, que o fato de o contrato ajustado com a prestadora de serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da autora. É que, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte contratada deve o contratante ser responsabilizado, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má escolha na contratação, não obstante tenha selecionado por meio de licitação, uma vez que contratou empresa notavelmente inidônea, que não cumpre as suas obrigações contratuais e legais. A posição de responsável subsidiário do 2º reclamada existe para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que colocaram a sua força de trabalho à disposição, também, do tomador, que assume, assim como a empresa prestadora de serviço, o risco do empreendimento. Ademais, a Constituição Federal consagra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil, não sendo razoável que alguém que se beneficiou de forma considerável do trabalho não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Outro ponto a ser destacado, é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 - DF na sessão do dia 24 de novembro de 2010, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilidade do Ente Público contratante de empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas, nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente a sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao Ente nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento dos direitos do obreiro pelo prestador de serviços - devedor principal. É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, transcrito à fl. 1.225 da LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)". Neste diapasão, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, nos incisos V e VI, impõe a responsabilidade do tomador que, de alguma forma, se beneficiou do trabalho, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, senão vejamos: "V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ora, não há como afastar a aplicação dessa súmula, porquanto representa o fruto da harmonização de vários princípios e da interpretação de dispositivos legais e constitucionais, não havendo qualquer violação à lei federal ou à Constituição. Por outro lado, ao ser aplicado o referido entendimento sumular, está sendo realizada uma leitura constitucional acerca da matéria, imprescindível para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador. Também há que se levar em conta a teoria do risco assumido pela tomadora ao contratar prestadora de serviços inidônea, ainda que por meio de processo licitatório, e o princípio da proteção que justifica a preocupação de não deixar ao desabrigo do trabalhador que dispensou sua força de trabalho em prol da 2º reclamado. No caso, a responsabilidade da tomadora de serviços, conforme dito anteriormente, deve ser analisada também à luz dos princípios e regras constitucionais que visam, no geral, à proteção da trabalhadora na dupla qualidade de empregada e cidadã. Ratificando o nosso entendimento, [NOME] defende que: "... por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a característica de manifestações dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade material porque, encarados em sua vertente prestacional (...), tais direitos tem por objetivo assegurar ao trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além de uma existência digna." ([NOME]. A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas a terceirizados. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10799)" - negritei Ressalte-se que a intenção legislativa ínsita no § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações não é de extinguir a responsabilidade subsidiária da Entidade Estatal tomadora, mas somente destacar a responsabilidade primária do empregador terceirizante. Assim, não se está transferindo à segunda ré a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à primeira. Apenas, na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços de satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho em responder subsidiariamente, daí porque não haver falar em limitação da condenação. Diante disso, urge a permanência do segundo reclamado na lide, na condição de devedor subsidiário, ressaltando-se que inexiste qualquer violação à lei federal ou à Constituição pelos motivos já expostos, porquanto a culpa in vigilando implica a assunção da responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos reconhecidos e devidos à reclamante, e a Súmula 331, item VI, do C. TST dispõe que: "A responsabilidade do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Irretocável, assim, a decisão de 1º Grau. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão regional que reconheceu a culpa in vigilando com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova não se adequa ao posicionamento vinculante do STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado, pois o STF Tema 1.118 exige que o trabalhador comprove a culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa eram as partes recorridas, e um ente público (Estado de Roraima) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional havia presumido a culpa do ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 1.030, II, do CPC/2015, e os artigos 58, III, 67, §1°, e 71, §1°, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa na fiscalização pelo trabalhador, e não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária de um órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a falta de comprovação da fiscalização pelo ente público foi um ponto central na decisão regional anterior. Agora, a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador é o que se tornou importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Ente Público: TST muda regra de responsabilidade subsidiária | VadeLab