TST Afasta Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirização, Conforme Tema 1118 do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, para o órgão público ser responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do órgão causou o problema, não bastando a dívida da empresa. Neste caso, essa prova não foi apresentada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, vedada a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamenta no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, vedando a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 32-56.2016.5.11.0052 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e VALE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Impõe-se a parte litisconsorte, ora recorrente, contra a decisão de primeiro grau que a condenou, em responsabilidade subsidiária ,ao pagamento da quantia de R$ 7.384,29 à título de verbas rescisórias, salários retidos (setembro/outubro/novembro/2015), FGTS e multa de 40%, multa do art. 467 da CLT. Invoca a aplicação do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/93 e ADC nº 16, asseverando a isenção de responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplemento da contratada; pugna pela reforma da sentença primária aduzindo que no presente caso, não há que se falar de culpa in vigilando, em primeiro, ante a regularidade do processo licitatório, e, em segundo, pelo adequado exercício do poder fiscalizador por parte do Estado. Sustenta que cabe ao Estado o dever de fiscalizar a execução do trabalho, e essa atividade não se confunde com a fiscalização da subordinação jurídica existente entre o ocupante do posto de trabalho e a empresa prestadora de serviço, até porque, foge da alçada da Administração tal incumbência (sic). Primeiramente, cumpre enfatizar que a condenação da recorrente teve como causa a responsabilidade subsidiária, visto que é tomadora dos serviços da reclamante. A sentença não declarou ilícita a terceirização e, consequentemente, não declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços nem o reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, tomadora de serviços. Não há, portanto, qualquer violação ao art. 37 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, entretanto, não afastou a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, apenas exigiu a verificação da culpa in vigilando do ente público, como objeto para definição da responsabilidade subsidiária, não podendo esta suceder da simples inadimplência do prestador de serviços. Analiso a Súmula 331, IV, V, in verbis: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.5.2011. (...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desta forma, é necessário que se verifique a omissão culposa do Estado ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. Houve a inversão do ônus da prova no presente caso em razão da hipossuficiência do empregado quanto à capacidade de produzir prova da ausência de fiscalização. Assim, cabia à recorrente provar o cumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Entretanto, não foram juntados quaisquer documentos que atestem a efetiva fiscalização da contratada pela tomadora de serviços (contestação ID ae4a7e2), diante disso está claro que o recorrente não cumpriu a obrigação de fiscalizar a satisfação das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Nesse sentido, cito a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Nos termos do artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666 /93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos no feito, nos termos da Súmula nº 331, IV e V. Recurso de revista não conhecido. (...)"(RR-260-04.2011.5.04.0601. Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST - 5ª Turma. Publicação: 1º.7.2013).
Diante do exposto, está caracterizada a culpa in vigilando da litisconsorte, acarretando sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do TST. Correto o decisum que estabeleceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte recorrente com base na Súmula 331 do C. TST. Nada a reformar. Em conclusão, pelos fundamentos citados, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O Tema 1118 do STF veda a presunção automática de culpa da Administração Pública e a inversão do ônus da prova.
- A ausência de comprovação de negligência ou nexo causal no acórdão regional justifica a exclusão da responsabilidade do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão público (Estado de Roraima) que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador provou a negligência do órgão ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente no Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram mencionados artigos do CPC (988, § 5º, II e 1.030, II) sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou os prejuízos trabalhistas, conforme a nova regra estabelecida pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado de Roraima), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou de que sua conduta causou o problema, não bastando apenas a dívida da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade por parte do órgão público foi crucial. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
