Vitória de trabalhadores: TST garante PLR de anos anteriores e afasta prescrição com base em assembleia
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que uma grande empresa deve pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de anos anteriores aos seus trabalhadores. A Justiça entendeu que o prazo para cobrar esses valores só começou a contar a partir de uma assembleia específica, afastando a alegação de que a dívida estaria 'vencida'. A empresa também foi multada por tentar atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da CSN dos anos de 1997, 1998 e 1999, com a prescrição quinquenal iniciada na data da Assembleia Geral de 11/06/2001, conforme a teoria da actio nata
📖 Resumo técnico
A CSN foi condenada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, pois a prescrição foi afastada pela teoria da actio nata, considerando a Assembleia Geral de 11/06/2001 como marco inicial. A Corte manteve a condenação da reclamada, inclusive da multa por embargos protelatórios, apesar da falha na indicação da base de cálculo da PLR.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
2. PRESCRIÇÃO. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACTIO NATA . ASSEMBLEIA GERAL DE 11/06/2001. MATÉRIA PACIFICADA.
3. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. PAGAMENTO DEVIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/rbs/rqr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
2. PRESCRIÇÃO. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACTIO NATA . ASSEMBLEIA GERAL DE 11/06/2001. MATÉRIA PACIFICADA.
3. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. PAGAMENTO DEVIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 171000-53.2006.5.01.0342 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL, E PINHEIRAL . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a decisão negativa de seguimento do recurso de revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo interno . De forma monocrática, manteve a decisão negativa de seguimento do recurso de revista, de seguinte teor: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV); artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, 81º; artigo 1022, inciso II. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CALCULO/ATUALIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 412, parágrafo único; Lei nº 6404/1976, artigo 189; artigo 193; artigo 202; artigo 203; artigo 205. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 49 do TRT da 5º Região. Nos termos em que prolatada a decisão, quanto aos temas em análise, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 294, indicada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Adite-se que não se cogita, outrossim, de oposição à Súmula 277 também do TST, que trata da vigência dos acordos coletivos, visto que a referida matéria não foi ventilada nos autos. Registra-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Orgão fracionário, não havendo, portanto, como vislumbrar contrariedade à Súmula Vinculante 10, conforme mencionado. Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, alguns são inespecíficos, assim como a súmula da 5º Região, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST e outros são inservíveis, porquanto procedentes do STF, órgão não contemplado na alínea “a” do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATORIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,0)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 1026. - divergência jurisprudencial. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, 8 2º do NCPC. Alguns arestos transcritos para O confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, e outros são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea “a” do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÉNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO / SUBSTITUTO PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, O entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada, in casu, na Súmula 219, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e 8 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Pois bem. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise dos temas devolvidos no agravo interno.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em seu agravo interno, a parte insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve manifestação quanto às seguintes alegações: a) “ Se título executivo, transitado em julgado, determina expressamente a exclusão dos lucros referentes ao exercício do ano 2000 ”; b) “ Se o valor de RS 436.789.641,74, por ser lucro referente ao exercício do ano 2000, não pode compor a base de cálculo do pagamento pretendido, sob pena de violação da coisa julgada ”; c) “ Se a decisão proferida incidiria em violação artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil ”; e d) “ Se ata do dia 24/04/2001 demonstra inequivocamente que a empresa alocou na conta de reserva de lucro o valor de RS 436.789.641,74, sendo certo que tal valor foi utilizado para o pagamento dos dividendos mencionados na atas dos dias 08/06/2001 e 26/06/2001 (ata retificadora) ”. Ao exame. De plano, verifico que as omissões apontadas nas letras “a”, “b” e “c” são inovatórias em relação ao recurso de revista, de modo que é inviável o seu exame em sede de agravo. Quanto à omissão remanescente – letra “d” -, entendo que foi afastada pelas premissas retratadas no acórdão regional. Com efeito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para determinar o pagamento da PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999, correspondente a “ 10% sobre os dividendos distribuídos aos acionistas” nos referidos anos, “a ser apurado em liquidação de sentença, segundo os critérios vigentes à época ”. Consignou que “ o fato da ré ter promovido a distribuição do lucro, através de dividendos aos seus acionistas, por si só, não diminuiu o valor do lucro líquido. Portanto, o valor distribuído aos acionistas, na forma de dividendos, (...) deve ser considerado como parte integrante do lucro líquido para fins de cálculo da PLR”. Não há cogitar, portanto, de afronta aos arts. 93, IX, da Carta Política, 832 da CLT e 489 do CPC, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO. CNS. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. No agravo, alega a reclamada que, " observados os mais de cinco anos entre 1999 e a proposição da ação em 2006, a não aplicação da prescrição total à prestação não prevista em lei contraria o art. 7º, XXIX da CF e a Súmula n. 294 do TST ". Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte (fls. 244/245): “4.Da prescrição total Requer a CSN o pronunciamento da prescrição total, sob o argumento de que as Assembleias Gerais Ordinárias, onde foi fixado o Montante Global a ser distribuído a título de PLR, e a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucro dos exercícios sociais, 1997, 1998 e 1999 (junho de 2001) ocorreram há mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação. Sem razão. Com efeito, verifica-se que o ato patronal que supostamente teria causado lesão aos substituídos foi praticado em 08/06/2001, portanto, é esta a data a ser observada para averiguarmos se o direito de ação está fulminado pela prescrição. A presente ação foi proposta em 03/04/2006 (fl. 02), dentro, então, do prazo prescricional de cinco anos. A PLR vindicada, apesar de se referir aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, só se tornou devida após junho de 2001. Prevalência do princípio da actio nata, segundo o qual não se conta prazo prescricional antes de ter nascido o direito passível de prescrever. Desse modo, não há que se falar em prescrição total/quinquenal. Rejeito”. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, quanto à pretensão relativa à PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a realização da Assembleia Geral, de 11/06/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela empresa nesse período. Nesse sentido, colho julgados da SDI-I do TST e desta Primeira Turma: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, a premissa fática que ensejou a conclusão do julgado ora embargado foi a de que os substituídos somente tiveram ciência da lesão ( actio nata ) em 11/6/2001 pela publicação da ata da Assembleia Extraordinária do Conselho de Administração da demandada. Partindo dessa premissa, adotou-se o mesmo entendimento de vários julgados desta Subseção e de Turmas desta Corte em que foi analisada a mesma controvérsia dos autos, o que atrai a aplicação da mesma tese jurídica. Logo, considerando-se que esta demanda foi ajuizada em março de 2006 e que a ciência da lesão se deu em 11/6/2001, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado " (ED-Ag-E-RR-162000-32.2006.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACTIO NATA. ASSEMBLEIA GERAL DE 11/06/2001. MATÉRIA PACIFICADA. (...) Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-AIRR - 182700-26.2006.5.01.0342 Data de Julgamento: 07/02/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1997/1998/1999. PRESCRIÇÃO E DIFERENÇAS. No caso específico dos autos, ao contrário do que sustentam as razões recursais, o direito à participação nos lucros e resultados dos anos 1997, 1998 e 1999, parcela prevista constitucionalmente (art. 7.º, XI, da Constituição Federal) somente se consolidou com a assembleia de 11/6/2001 que divulgou os lucros obtidos pela Empresa-Reclamada, data esta que deve ser considerada como a actio nata da pretensão veiculada na presente demanda. Estando ainda vigentes os contratos de trabalho dos empregados substituídos, foi observado o prazo quinquenal entre o surgimento do direito (11/6/2001) e o ajuizamento da Reclamação Trabalhista (29/3/2006). Em relação à matéria de mérito, o direito ao pagamento das diferenças nas parcelas de participação nos lucros e resultados de 1997, 1998 e 1999 já é reconhecido no âmbito desta Corte. A constituição de reserva de lucros com a distribuição posterior de dividendos aos acionistas bem como a validade das normas convencionais que instituíram a forma de distribuição dos lucros naqueles períodos são fundamentos fáticos que sustentam o pleito inicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-AIRR - 161700-70.2006.5.01.0341 Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2021). Assim, ajuizada a ação em 03.04.2006, menos de cinco anos após o termo inicial do prazo prescricional, mostra-se inócuo o debate relativo à espécie de prescrição quinquenal aplicável, se total ou parcial. Nego provimento.
3. CNS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. No agravo interno, a parte alega que “ o procedimento realizado pela Agravante encontra amparo no art. 192 e 196 da Lei 6.404/76, que faculta à companhia reter uma parcela adicional do lucro líquido do exercício, não enquadrada em nenhuma reserva, desde que aprovada em Assembleia um orçamento que funde a retenção ”. Afirma que “o raciocínio esposado na decisão agravada ignora que a reserva de lucros poderia observar diversa destinação, como no caso de ser absorvida pelo prejuízo do ano seguinte”. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte (fls. 249/252): “1. Da participação nos lucros e resultados (...) A controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, da incidência da PLR sobre os dividendos formados sobre os lucros líquidos de um exercício financeiro e pagos no exercício financeiro seguinte. Temos algumas questões conceituais que não podem escapar. Assim, é preciso que saibamos o que vem a ser o lucro. Este é o valor excedente que se extrai entre a receita e a despesa, após o término de um determinado período temporal. Por sua vez, dividendo é uma parte desse lucro que é distribuído por cada ação. Esse dividendo é distribuído em razão do que determinar a assembleia de acionistas. Esta assembleia tem a opção de pegar o lucro líquido e dividi-lo entre os acionistas, em forma de dividendos; ou aportar esse lucro à conta de reserva, como forma de ‘engordar, a empresa, para as mais diversas finalidades, como, por exemplo, a captação de poupança interna, garantir uma melhor credibilidade da empresa, entre outras tantas finalidades. Aliás, não raro, uma determinada empresa, que pretende passar um processo de alteração acionária, aporta o lucro à conta de reserva, de modo a valorizar o seu patrimônio. Ocorre que a premissa que deve ser observada aqui não e' aquela da qual partiu a reclamada. E, por que? Simplesmente porque o fato da ré ter promovido a distribuição do lucro, através de dividendos aos seus acionistas, por si só, não diminuiu o valor do lucro líquido. Portanto, o valor distribuído aos acionistas, na forma de dividendos, de R$ 836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais), deve ser considerado como parte integrante do lucro líquido para fins de cálculo da PRL. A tal conclusão se chega, não só através de um processo de raciocínio lógico, como também pelo próprio acordo firmado entre a CRE Comissão Representativa dos Empregados e a Companhia Siderúrgica Nacional- CSN, conforme se depreende da cláusula segunda, do Termo de Acordo (fl. 16) (...) A norma, em meu sentir, é muito clara, pois & CSN se comprometeu — já que o acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) — em dividir, com seus empregados, através do que se resolveu intitular de PLR-' Participação nos Lucros e Resultados, um determinado valor (montante global). Como se pode perceber, a CSN se comprometeu a dividir com seus empregados 10% (dez por cento) dos dividendos e a diferença entre 30% (trinta por cento) do valor adicionado líquido e a despesa de pessoal exceto PLR do exercício social, como se pode extrair do restante do acordo, máxime sua cláusula terceira (fl. 16) (...) Através da leitura do que transcrevi até agora, podemos depreender que existe o montante global, que é a soma total dos recursos que compõem a Participação nos Lucros e Resultados, e o montante prévio, que é a parcela dos recursos destinada à referida PLR que serve para divisão entre os empregados da CSN. Temos assim que, no ano de 2001, a CSN distribuiu aos acionistas o valor de R$ 836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais), na forma de dividendos e juros sobre capital próprio (fl. 39), sendo que tal quantia correspondia aos dividendos sobre os lucros gerados em 1997, 1998 e 1999 e tais dividendos foram mantidos numa conta intitulada de reserva de lucro. Ocorre que 10% (dez por cento) desse valor deveria ter sido distribuído entre os empregados, a título de PLR - Participação nos Lucros e Resultados, ou seja, R$ 83.606.500,00 (oitenta e três milhões seiscentos e seis mil e quinhentos reais); todavia, não o foi. O que fez a reclamada (CSN)? Resolveu separar parte dos lucros líquidos dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999 e os depositou em conta de reserva de lucro, tudo como poupança interna, ou seja, da própria sociedade. Posteriormente, resgatou, no exercício de 2001, os Valores que se encontravam na referida conta de reserva de lucro e efetuou a próprio. distribuição entre os acionistas, a título de dividendos e juros sobre capital. Foi nesse exato momento que a CSN deixou de cumprir o acordado, pois pegou parte do lucro que deveria ter sido dividido como PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e, no ano de 2001, distribuiu entre os acionistas. III — Da conclusão III.1.se extrai do Termo de Acordo que a CSN se comprometeu a repartir com seus empregados 10% (dez por cento) dos dividendos de cada exercício social; III.2.dividendo é uma parcela do lucro; III.3.logo, os empregados não tem direito ao recebimento 10% (dez por cento) sobre o total do lucro; apenas possuem direito ao recebimento de 10% (dez por cento) sobre o total dos dividendos — não se prometeu dividir o lucro, mas uma parte (os dividendos); III.4.assim, se a CSN pagou aos acionistas, no ano de 2001, a título de dividendos, lucros dos anos de 1996, 1997 e 1998, no total de R$ 836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais), temos que 10% (dez por cento) desses dividendos, ou seja, R$ 83.606.500,00 (oitenta e três milhões seiscentos e seis mil e quinhentos reais), não foram distribuídos entre seus empregados, tendo como destinação os acionistas, tudo com o nome de dividendos; e WL.5.deve ser dado provimento ao apelo”. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Nesse sentido, cito julgados da SDI-I e desta Primeira Turma: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A indicação de contrariedade às Súmulas 126, 337 e 422 do TST é inútil, pois não verificada situação excepcional a amparar o reconhecimento de contrariedade a súmula de direito processual, o que acarreta, por via transversa, a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito. A Súmula 294 desta Corte foi erigida como fundamento pela Turma para conhecimento e provimento do Recurso de Revista quanto ao tema relativo à prescrição, e não quanto às diferenças de PLR. Por fim, quanto às diferenças de PLR, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de serem devidas as diferenças de PLR decorrentes do lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999 sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano . Recurso de Embargos de que não se conhece ” (E-ED-RR - 47300-09.2007.5.01.0341, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/11/2017, destaquei). “CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no recurso de revista, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento” (Processo: Ag-AIRR - 178900-87.2006.5.01.0342 Data de Julgamento: 02/10/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2024). “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACTIO NATA. ASSEMBLEIA GERAL DE 11/06/2001. MATÉRIA PACIFICADA.
2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-AIRR - 182700-26.2006.5.01.0342 Data de Julgamento: 07/02/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO No agravo, a reclamada afirma que, em conformidade com o conteúdo das atas, “ ao menos 436 milhões do total em discussão pertenceriam ao montante aproximado do ano 2000, além do que os juros sobre capital próprio se refeririam ao exercício do ano de 2001. De tanto, o valor mencionado de 836 milhões não corresponde à reserva de lucros referentes aos exercícios financeiros de 97 a 99, tendo em vista que inclui valores de 2000 e 2001, que não são objeto da presente ação ”. Acrescenta, ainda, que “ em hipótese de eventual deferimento, o que se admite ad argumentandum, deve ser observado que a base de cálculo do suposto valor devido não corresponde à R$ 836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões, sessenta e cinco mil reais) ". Aponta violação dos arts. 374, III, 411, III, e 507 do CPC e 884 do CC. Ao exame. A questão relativa à base de cálculo da PLR deferida foi solucionada no acórdão proferido ao exame dos primeiros embargos de declaração da reclamada, nos seguintes termos: “Por outro lado, quanto à base de cálculo da PLR, dá-se provimento parcial aos embargos declaratórios para, com efeito modificativo, sanar o vício apontado no sentido de que o pagamento da referida parcela seja correspondente a 10% sobre os dividendos distribuídos aos acionistas nos anos de 1997, 1998 e 1999, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, segundo critérios vigentes à época, e não sobre o total de R$ 836.065.000,00, que, na verdade, também incluiu o saldo remanescente do lucro de 2000 (fl. 142v), que sequer foi objeto da pretensão autoral”. Não obstante, ao interpor recurso de revista, a reclamada não transcreveu qualquer trecho da referida decisão. Limitou-se a transcrever o acórdão proferido ao julgamento do recurso ordinário – que, no tema, foi modificado em sede de ED -, bem como a decisão mediante a qual foram julgados os segundos aclaratórios da CSN. Não foi preenchido, pois, o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento.
5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em seu agravo interno, a parte menciona o direito ao exercício da “ ampla defesa, mediante o devido processo legal, podendo se utilizar de todos os meios e recursos legalmente permitidos para o exercício de tais direitos, conforme garantia inserta nos artigos 5, XXXV e 93, IX da Constituição República”. Afirma que, “com todo respeito, punir a parte pelo uso de recurso legal equivale a cercear seu direito de defesa ”. Vejamos. No recurso de revista, a reclamada afirma que a interposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios importou em afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 897-A da CLT, 489, 1022 e 1026 do CPC. De plano, registro que a questão relativa à aplicação de multa por embargos de declaração tidos por protelatórios está situada na esfera infraconstitucional, não havendo falar em violação direta dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito julgados da SDI-I do TST e desta Primeira Turma: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-E-RR - 907-78.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 10/03/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 18/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido” (Processo: AIRR - [nº do processo suprimido] Data de Julgamento: 02/09/2025, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2025). Noutro giro, verifico que o Colegiado Regional, ao rejeitar os segundos embargos de declaração opostos pela CSN, entendeu que buscavam “ apenas, rediscutir matéria já apreciada no acórdão de fls. 159/169 verso, tratando-se de recurso meramente protelatório ". Constatado que a parte, ao interpor embargos de declaração, não objetivava a correção de vícios constatados no julgado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não vulnera os dispositivos de lei federal apontados. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prestação jurisdicional foi completa e satisfatória, não havendo nulidade do acórdão regional.
- A prescrição para a cobrança da PLR foi afastada, pois o prazo começou a contar da Assembleia Geral de 11/06/2001, conforme a teoria da actio nata.
- É devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 1997, 1998 e 1999.
- A multa por embargos de declaração protelatórios é devida e foi mantida.
- O recurso da empresa não pôde ser processado em alguns pontos por inobservância de requisitos legais, como o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e inespecificidade de arestos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- Os argumentos da empresa sobre a prescrição e contrariedade à Súmula 294 do TST foram recusados.
- A alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST foi afastada, pois a matéria não foi discutida nos autos.
- A empresa não conseguiu demonstrar contrariedade à Súmula Vinculante 10, pois não houve declaração de inconstitucionalidade.
- Os arestos apresentados pela empresa para confronto de teses foram considerados inespecíficos ou inservíveis.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, afastando a alegação de prescrição.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um sindicato de trabalhadores, que representava os empregados, contra uma grande empresa do setor siderúrgico.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a condenação da empresa ao pagamento da PLR, pois considerou que o prazo para a cobrança (prescrição) só começou a contar a partir da Assembleia Geral de 11/06/2001, aplicando a teoria da actio nata.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a teoria da actio nata para definir o início da contagem do prazo de prescrição. Também foram mencionadas Súmulas do TST (como 23, 296 e 459) para fundamentar o não processamento de alguns pontos do recurso da empresa, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação à base de cálculo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o prazo para os trabalhadores cobrarem a PLR só começou a contar a partir da Assembleia Geral de 11/06/2001, conforme a teoria da actio nata, afastando a prescrição alegada pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos trabalhadores, representados pelo sindicato, que buscavam o pagamento da PLR.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de Participação nos Lucros e Resultados, o prazo para buscar o direito pode ser contado a partir de um evento específico que tornou o direito exigível, como uma assembleia, e não necessariamente da data em que o lucro foi gerado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Assembleia Geral de 11/06/2001 como o marco inicial da prescrição, indicando que documentos relacionados a essa assembleia foram cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista costumam ser a última instância para a maioria das questões trabalhistas, limitando as possibilidades de novos recursos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para analisar cada caso individualmente e entender os direitos e as melhores estratégias.
