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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 109

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 110

O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 110-A

No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem…

Art. 111

O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 112

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 113

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 114

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 115

O “

Art. 116

O “

Art. 117

O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 118

O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”: “

Art. 119

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “

Art. 120

Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de…

Art. 120, unico

Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 121

Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e…

Art. 121, unico

Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Art. 122

Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do…

Art. 123

Revogam-se os seguintes dispositivos: I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995; II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002…

Art. 124

O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125

Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e…

Art. 126

Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 127

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 128

[REVOGADO]

Art. 129

[REVOGADO]

Art. 130

[REVOGADO]

Art. 131

[REVOGADO]

Art. 132

[REVOGADO]

Art. 133

[REVOGADO]

Art. 134

[REVOGADO]

Art. 135

......................................................................................................................................................... § 6º -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais…

Art. 136

[REVOGADO]

Art. 137

[REVOGADO]

Art. 138

[REVOGADO]

Art. 139

[REVOGADO]

Art. 140

[REVOGADO]

Art. 141

[REVOGADO]

Art. 142

[REVOGADO]

Art. 143

[REVOGADO]

Art. 144

[REVOGADO]

Art. 145

[REVOGADO]

Art. 146

[REVOGADO]

Art. 147-A

Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

Art. 147-A, 1

O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada…

Art. 147-A, 2

É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.” “

Art. 148

[REVOGADO]

Art. 149

[REVOGADO]

Art. 150

[REVOGADO]

Art. 151

[REVOGADO]

Art. 152

[REVOGADO]

Art. 153

[REVOGADO]