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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 107

A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 108

O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : “

Art. 109

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 110

O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 110-A

No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem…

Art. 111

O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 112

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 113

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 114

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 115

O “

Art. 116

O “

Art. 117

O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 118

O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”: “

Art. 119

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “

Art. 120

Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de…

Art. 120, unico

Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 121

Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e…

Art. 121, unico

Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Art. 122

Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do…

Art. 123

Revogam-se os seguintes dispositivos: I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995; II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002…

Art. 124

O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125

Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e…

Art. 126

Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 127

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.