Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 84, 3
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 84, 4
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Art. 85, 1
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Art. 85, 2
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Art. 85, 3
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 86-A
As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados…
Art. 87
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do…
Art. 88
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 88, 1
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Art. 88, 2
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e…
Art. 88, 3
Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e…
Art. 88, 4
Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 89, unico
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em…
Art. 90
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 90, unico
(Revogado).
Art. 90, 1
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
Art. 90, 2
Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Art. 90, 3
Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de…
Art. 91, unico
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Art. 92
É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações…
Art. 92, 1
O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 92, 2
Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com…
Art. 92, 3
Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e…
Art. 92, 4
Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as…
Art. 92, 5
Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e…
Art. 92, 6
As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93
[VETADO] : I - [VETADO] ; II - [VETADO] ; III - [VETADO] ; IV - [VETADO] ; V - [VETADO] .
Art. 93, 1
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato…
Art. 93, 2
Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com…
Art. 93, 3
Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada…
Art. 93, 4
[§ 4º [VETADO] .” “] — texto não disponível.
Art. 94
Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de…
Art. 95
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus…
Art. 95, unico
É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de…
Art. 96
O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 97
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 98
A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 99
O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: “
Art. 100
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 101
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 102
O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : “
Art. 103
O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “
Art. 104
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 105
O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 107
A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 108
O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : “
