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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

TST define novos critérios de correção monetária para dívidas trabalhistas, aplicando decisão do STF

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a forma de calcular a correção monetária de dívidas trabalhistas deve seguir a regra do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como ADC 58. Isso significa que, mesmo para processos antigos que já tinham uma decisão final sem especificar os juros e a correção, serão aplicados o IPCA-E antes do processo e a taxa Selic a partir da citação. Essa mudança impacta diretamente o valor final a ser pago em muitos casos.

⚖️ Tese Jurídica

Aplica-se a tese da ADC 58 do STF para a correção monetária dos créditos trabalhistas, mesmo em sentenças transitadas em julgado que não fixaram expressamente os critérios de juros e correção, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 832 da CLTart. 489 do CPC/2015art. 458 do CPC/1973art. 93, IX, da CF/1988ADC 58ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento da reclamada foi provido para analisar o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. O TST aplicou a tese da ADC 58 do STF, decidindo que os parâmetros de correção (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação) se aplicam mesmo a sentenças transitadas em julgado que não fixaram expressamente os índices de juros e correção, reconhecendo a transcendência política do tema. A negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.

📜 Ementa Documento oficial

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte agravante. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.

II. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrado possível desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, e, diante do caráter vinculante da tese fixada pelo STF na ADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, no tópico.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.

1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA RECEBIDO NO DESPACHO DE AMISSIBILIDADE A QUO .

2. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FOI PROVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA, DE FORMA CONJUNUTA E EXPLÍCITA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REGRA GERAL DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. No presente caso, observa-se que, no título executivo estabelecido na fase de conhecimento, não se fixou, de forma expressa, os critérios de correção monetária e de juros de mora, o que atrai a regra geral estabelecida pelo STF na ADC 58.

II. Com efeito, na esteira do entendimento da Suprema Corte, em modulação de efeitos da decisão, ficou definido que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito, quais sejam, TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é o caso. Inclusive, no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, destacou-se que “ 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.

III. Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos na fase de execução quando não foram estabelecidos, de forma explícita, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese em exame.

IV. Logo , constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

I. Quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional ”, o acórdão regional fundamentou que “Consta expressamente do título executivo (fl. 311), a determinação para que as verbas deferidas ao autor, que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data de início da execução”.

II. Ademais, a Corte Regional expressamente consignou que, “ conforme manifestou-se o expert, os cálculos foram limitados a data da apresentação dos cálculos (qual seja, ao mês de maio de 2013). Não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18, item III, desta Seção Especializada; verbis : OJ EX SE 18 - COISA JULGADA [...] III - Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC). Tem-se que os cálculos pericias delimitam a matéria em questão nos exatos termos previstos expressamente no título executivo. Assim sendo, ratifica-se a decisão proferida em sede de execução”.

III. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.

IV. Recurso de revista adesivo não conhecido.

2. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NOVA EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 892, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou a determinação, constante da fase de execução, de que “j) [...] as verbas deferidas ao autor que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data do início da execução”. Extrai-se da própria fundamentação do recurso de revista adesivo que, no caso dos autos, considerou-se que os valores devidos após o ingresso da execução devem ser objeto de nova execução, o que, além de se revelar em consonância com o art. 892 da CLT, não implica em ofensa aos dispositivos invocados pelo Exequente.

II. Com efeito, nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (CLT, art. 892), sendo exatamente essa a situação dos autos. Isso ocorre apenas quando o contrato de trabalho, cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo, ainda se encontra ativo, como, por exemplo, quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais, sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia. III . Em outras palavras , não se dá segmento à execução já iniciada, no que se refere às verbas que se vencerem no decorrer da execução, devendo ser feita nova execução.

IV. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte. A bem da verdade, a discussão é de índole infraconstitucional, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT.

V. Recurso de revista adesivo não conhecido. .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/raf/ks A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte agravante. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.

II. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrado possível desacerto do despacho de admissibilidade “a quo”, e, diante do caráter vinculante da tese fixada pelo STF na ADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, no tópico.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.

1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA RECEBIDO NO DESPACHO DE AMISSIBILIDADE A QUO .

2. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FOI PROVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA, DE FORMA CONJUNUTA E EXPLÍCITA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REGRA GERAL DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. No presente caso, observa-se que, no título executivo estabelecido na fase de conhecimento, não se fixou, de forma expressa, os critérios de correção monetária e de juros de mora, o que atrai a regra geral estabelecida pelo STF na ADC 58.

II. Com efeito, na esteira do entendimento da Suprema Corte, em modulação de efeitos da decisão, ficou definido que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito, quais sejam, TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é o caso. Inclusive, no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, destacou-se que “ 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.

III. Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos na fase de execução quando não foram estabelecidos, de forma explícita, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese em exame.

IV. Logo , constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

I. Quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional ”, o acórdão regional fundamentou que “Consta expressamente do título executivo (fl. 311), a determinação para que as verbas deferidas ao autor, que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data de início da execução”.

II. Ademais, a Corte Regional expressamente consignou que, “ conforme manifestou-se o expert, os cálculos foram limitados a data da apresentação dos cálculos (qual seja, ao mês de maio de 2013). Não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18, item III, desta Seção Especializada; verbis : OJ EX SE 18 - COISA JULGADA [...] III - Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC). Tem-se que os cálculos pericias delimitam a matéria em questão nos exatos termos previstos expressamente no título executivo. Assim sendo, ratifica-se a decisão proferida em sede de execução”.

III. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.

IV. Recurso de revista adesivo não conhecido.

2. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NOVA EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 892, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou a determinação, constante da fase de execução, de que “j) [...] as verbas deferidas ao autor que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data do início da execução”. Extrai-se da própria fundamentação do recurso de revista adesivo que, no caso dos autos, considerou-se que os valores devidos após o ingresso da execução devem ser objeto de nova execução, o que, além de se revelar em consonância com o art. 892 da CLT, não implica em ofensa aos dispositivos invocados pelo Exequente.

II. Com efeito, nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (CLT, art. 892), sendo exatamente essa a situação dos autos. Isso ocorre apenas quando o contrato de trabalho, cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo, ainda se encontra ativo, como, por exemplo, quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais, sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia. III . Em outras palavras , não se dá segmento à execução já iniciada, no que se refere às verbas que se vencerem no decorrer da execução, devendo ser feita nova execução.

IV. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte. A bem da verdade, a discussão é de índole infraconstitucional, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT.

V. Recurso de revista adesivo não conhecido. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 2252-34.2010.5.09.0459 , em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL , é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [NOME] e é Agravado(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL . O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL , admitindo a revista quanto ao tema “ ação rescisória / ofensa à coisa julgada ”, e denegando seguimento quanto aos temas “ negativa de prestação jurisdicional ” e “ correção monetária ”, bem como submeteu a admissibilidade do recurso de revista adesivo do Reclamante ao TST, quanto aos temas “ negativa de prestação jurisdicional” e “ limitação temporal / parcelas de trato sucessivo / ofensa à coisa julgada ”. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL A autoridade regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL , admitindo a revista quanto ao tema “ ação rescisória / ofensa à coisa julgada ”, e denegando seguimento quanto aos temas “ negativa de prestação jurisdicional ” e “ correção monetária ”, bem como submeteu a admissibilidade do recurso de revista adesivo do Reclamante ao TST, quanto aos temas “ negativa de prestação jurisdicional” e “ limitação temporal / parcelas de trato sucessivo / ofensa à coisa julgada ”. Foram sintetizados os seguintes fundamentos no despacho de admissibilidade a quo, na fração de interesse: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2019 - fl./Id. 2048; recurso apresentado em 26/03/2019 - fl./Id. 2029). Representação processual regular (fl./Id. 2001). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos IX edo artigo 93 da Constituição Federal. -violação da(o)§7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. As recorrentes pedem que seja declarada nulidade processual por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Alegam que houve omissão quanto à analise da a aplicação do IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas, a luz do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Ainda, que o 'v . acórdão negou-se a analisar o art. 879, § 7º, da CLT, o qual prevê expressamente a aplicação da TR, a partir de 11/11/2017' Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) , em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos). Em embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “ a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta , na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. No presente caso, observa-se que o título executivo estabelecido na fase de conhecimento não fixou, de forma expressa, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial, o que atrai a regra geral estabelecida pelo STF na ADC 58. Com efeito, sobre a matéria, na fase de conhecimento, o acórdão regional determinou os seguintes parâmetros para a liquidação dos créditos trabalhistas:

15. Parâmetros de liquidação Tratando-se de condenação originária, é necessária a fixação dos parâmetros para liquidação: a) Juros e correção monetária Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT (Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.) e 39 da Lei 8.177/1991 A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba toma-se legalmente exigível. Em relação ao salário, a época própria é o mês subseqüente ao da prestação laborai, aplicando-se na espécie o que determina o artigo 39 da Lei 8.177/1991, combinando com o artigo 459 da CLT (Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês. salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.). Conforme já exposto acima, na esteira do entendimento da Suprema Corte, em modulação de efeitos da decisão, ficou definido que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito, quais sejam, TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é o caso. Inclusive, no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, destacou-se que: “ 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF, acima espelhada, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso (ou aos processos em que não foram definidos, de forma expressa e conjunta, os critérios de juros de mora e de correção monetária no título executivo judicial), hipótese dos autos. Assim sendo, reconheço a transcendência política da matéria, bem como conheço do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema, por inobservância à tese fixada pelo STF na ADC 58.

2. MÉRITO 2.1 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Pelas razões expostas acima, constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, dou provimento parcia l ao recurso de revista interposto pela Reclamada para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A parte recorrente alega, em síntese, que “Em que pese o Tribunal a quo ter sido manifestamente provocado mediante embargos de declaração, manteve-se silente quanto ao tratamento das parcelas vincendas dada pelo título judicial executado, que determinou seu cálculo até a implantação em folha de pagamento e até o início da execução definitiva – e não temporária, como determinou o Tribunal a quo, o qual, contudo, permaneceu omisso quanto à manifestação de que tal execução é efetivamente temporária”. Entretanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional ”, o acórdão regional fundamentou que “Consta expressamente do título executivo (fl. 311), a determinação para que as verbas deferidas ao autor, que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data de início da execução”. Ademais, a corte regional expressamente consignou que “ conforme manifestou-se o expert, os cálculos foram limitados a data da apresentação dos cálculos (qual seja, ao mês de maio de 2013). Não se aplica ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18, item III, desta Seção Especializada; verbis : OJ EX SE 18 - COISA JULGADA [...] III - Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC). Tem-se que os cálculos pericias delimitam a matéria em questão nos exatos termos previstos expressamente no título executivo . Assim sendo, ratifica-se a decisão proferida em sede de execução”. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Nessa circunstância, não conheço do recurso de revista adesivo interposto pela parte Reclamante , sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. 2.2 LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Quanto a esse tema, a parte Recorrente insiste no processamento do seu recurso de revista, argumentando, em síntese, que “ em relação à limitação temporal do cálculo das parcelas de trato sucessivo determinada pelo Juízo de execução, o qual o restringiu ao mês de maio de 2013, que trata do início da execução provisória, diferentemente do que determinou o título executivo, o que fez o reclamante requerendo a reforma da decisão para que as diferenças salariais devidas sejam calculadas até a implantação em folha de pagamento, ou subsidiariamente até o início da execução definitiva, tal como definido no processo de conhecimento”. Defende, ainda, que “ uma vez que o contrato de trabalho do autor está ativo, que as parcelas deferidas são de trato sucessivo e que há determinação no julgado exequendo de pagamento das parcelas vincendas, nos termos do artigo 290, do CPC/73 (323, NCPC), evidente a ofensa à coisa julgada pelo Tribunal a quo ao determinar a limitação do pagamento das parcelas apenas até o início da execução provisória”. Entretanto, o inconformismo da parte está fadado ao insucesso. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou a determinação, constante da fase de execução, de que “j) [...] as verbas deferidas ao autor que consistam em prestações periódicas sejam apuradas até a data do início da execução”. N o acórdão regional concluiu-se que “ os cálculos pericias delimitam a matéria em questão nos exatos termos previstos expressamente no título executivo. Assim sendo, ratifica-se a decisão proferida em sede de execução”. Extrai-se da própria fundamentação do recurso de revista adesivo que, no caso dos autos, considerou-se que os valores devidos após o ingresso da execução devem ser objeto de nova execução, o que, além de se revelar em consonância com o art. 892 da CLT, não implica em ofensa aos dispositivos invocados pelo Exequente. Eis o teor do art. 892 da CLT: Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Ora, nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (CLT, art. 892), sendo exatamente essa a situação dos autos. Isso ocorre apenas quando o contrato de trabalho, cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo, ainda se encontra ativo, como, por exemplo, quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais, sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia. Em outras palavras, não se dá segmento à execução já iniciada, no que se refere às verbas que se vencerem no decorrer da execução, devendo ser feita nova execução (MARTINS, [NOME]. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. São Paulo: Atlas. P. 598 Apud LEITE, [NOME]. Curso de direito processual do trabalho. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015). Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte, até porque a discussão é de índole infraconstitucional, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista adesivo interposto pela parte Reclamante , sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. ISTO POSTO:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, e a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema “índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. tese fixada pelo STF na ADC 58” , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa, quanto às questões pertinentes ao “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas ”, e, por conseguinte, conhecer do recurso de revista da Reclamada para, no mérito, provê-lo parcialmente a fim de determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: d.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente ; d.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; d.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque; c) não conhecer do recurso adesivo da parte reclamante. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese fixada pelo STF na ADC 58, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser aplicada para a correção monetária dos créditos trabalhistas.
  • Os parâmetros da ADC 58 se aplicam aos processos, mesmo que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
  • A decisão do STF na ADC 58 foi clara quanto à aplicação da tese na fase de execução quando os critérios de correção e juros não foram estabelecidos explicitamente no título executivo judicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o Tribunal Regional fundamentou devidamente sua decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu aplicar a tese da ADC 58 do STF para a correção monetária de créditos trabalhistas, usando IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, mesmo em sentenças transitadas em julgado que não fixaram expressamente esses critérios.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso para discutir a aplicação dos índices de correção monetária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa para aplicar a tese da ADC 58 do STF, que tem efeito vinculante e eficácia para todos, alterando os índices de correção monetária, pois a sentença original não havia fixado expressamente esses critérios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (e 458 do CPC/1973), 93, IX, da CF/1988, e a tese fixada pelo STF na ADC 58.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de aplicar a tese vinculante do STF na ADC 58, que determina os critérios de correção monetária mesmo para sentenças já transitadas em julgado que não os especificaram.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que pediu a aplicação da tese da ADC 58.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a correção monetária de dívidas trabalhistas, mesmo em processos já finalizados sem critérios explícitos, deve seguir o IPCA-E antes da citação e a taxa Selic a partir dela, podendo alterar o valor final a ser pago ou recebido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na existência ou não de fixação expressa dos critérios de correção monetária na sentença transitada em julgado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as implicações dessa decisão para seus direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.