Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas se Falhar na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato, permitindo que a empresa contratada deixasse de pagar seus funcionários. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação dessa falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando pela fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, conforme a tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas quando comprovada sua culpa in vigilando, ou seja, fiscalização inefetiva do contrato. A decisão reforça que a responsabilidade não é automática, mas depende de prova da falha na fiscalização, conforme tese do Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/hj/als AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são AGRAVADOS [AUTOR] e GRUPO CHICATTO DE TERCEIRIZACAO LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. 692f617.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 09/06/2025, às 13:49:27 - a78d12a 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IVdo § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarde nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DESERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993. - divergência jurisprudencial . Requer seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foiimposta. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que o entepúblico firmou dois contratos com a empresaprestadora de serviços que contratou a autora,o primeiro em maio de 2023 e o segundo emjunho de 2024. Ainda, que o Municípioreconheceu que as primeiras denúnciasrelativas ao inadimplemento de salários eFGTS ocorreram três meses após a celebraçãodo primeiro contrato. O inadimplemento deFGTS totalizaria oito meses. Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 09/06/2025, às 13:49:27 - a78d12a Passado esse período, o ente municipal játinha ciência do comportamento inadimplenteda empresa prestadora, e não obstanteconhecedor da conduta da demandadaquanto ao adimplemento dos direitostrabalhistas, firmou um segundo contrato coma empresa. Destaco que o desrespeito das obrigaçõestrabalhistas pela empresa prestadora já era deconhecimento do município desde os trêsmeses do primeiro contrato administrativo e,ainda assim, optou por firmar novo contrato,descurando das cláusulas contratuais quepreviam que eventuais repasses só poderiamser realizados diantedo adimplemento das verbas trabalhistas dosempregados. É indene de dúvida que a atividade defiscalização não se resume à simplesverificação de irregularidades, mas acima detudo importa em aplicação de providênciaseficazes quando elas ocorrem de modo aevitar prejuízo à Administração Pública e aterceiros. No caso em exame, restou demonstrado nosautos que a Administração Pública não foidiligente na eleição nem tampouco procedeu àadequada fiscalização da empresa prestadorade serviços no que tange às obrigações destadiante de seus trabalhadores. Assim, por comprovada a culpa na eleição efiscalização por parte da AdministraçãoPública, tenho por forçoso o reconhecimentode sua responsabilidade, de forma subsidiária,pelos créditos da parte trabalhadora e deforma solidária pelos encargos previdenciáriosna forma do § 2º tanto do art. 71 da Lei nº8.666/93 quanto do art. 121 da Lei nº 14.133/21. Diante do quadro fático retratado no julgado, concluindo-se pela"culpa na eleição e fiscalização por parte da Administração Pública", não suscetível deser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está emconsonância com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso derevista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislaçãofederal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública possui responsabilidade subsidiária quando comprovada sua culpa in vigilando pela fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
- A tese do Tema nº 1118 do STF estabelece que a responsabilidade não é automática, mas exige a comprovação da falha na fiscalização.
- O acervo probatório do processo demonstrou que a fiscalização exercida pela Administração Pública não foi efetiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a Administração Pública é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas quando não fiscaliza o contrato de forma eficaz.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque ficou comprovado que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de provas, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que orienta sobre as medidas de fiscalização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a comprovação de que a fiscalização exercida pela Administração Pública sobre a empresa terceirizada não foi efetiva.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não é automaticamente responsável, mas pode ser se for provado que ela falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acervo probatório, ou seja, o conjunto de provas do processo, foi fundamental para demonstrar que a fiscalização da Administração Pública foi inefetiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
