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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato, caracterizando uma falha na sua vigilância. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação dessa negligência e afasta a responsabilidade automática.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua culpa in vigilando pela fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, em conformidade com o Tema nº 1118 do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1118 do STFTema 246 do STFart. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa in vigilando, pois o TRT concluiu pela fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. A decisão está alinhada ao Tema 1118 do STF, que exige prova da conduta culposa do ente público e afasta a responsabilidade automática, mas que admite a responsabilidade subsidiária quando comprovada a omissão fiscalizatória.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/hj/als AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] ALIMENTACAO EIRELI e FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu o recurso de revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Apresentada contraminuta no Id. 99a8025. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. 26499d9.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do MPT apresentada. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1.118 DO STF CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: Temas 246 e 1118 do STF - ônus da prova É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder o julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017 - Tema 246), aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário". Ou seja, a responsabilidade depende da análise, em cada caso concreto, das provas produzidas para, se o caso, afastar, ou não, a alegada culpa pela ausência de fiscalização. Não se olvida que há decisão exarada no Pleno do STF no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), com o seguinte teor: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.(g.n.)" Por isso, a favor dos trabalhadores, confirmada a ineficácia da alegada fiscalização, haverá a responsabilidade, principalmente quando há inúmeros descumprimentos de obrigações ao longo do pacto, ou até na rescisão contratual, como obriga a dicção da nova lei de licitações, determinando a retenção de valores pelos tomadores de serviços e pagamento direto aos trabalhadores das verbas pendentes, a cada mês, o que foi reforçado pela decisão do Tema 1118 do STF (item ii). Deve-se investigar, em cada caso concreto, se houve a fiscalização, aliado às demais cautelas obrigatórias e exigidas previamente à Administração, o que foi reafirmado na tese acima transcrita (incluindo caução e retenção de verbas rescisórias como obriga a lei nova). A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal. Assim, caso reste evidenciado dolo ou culpa do Ente Público, o mesmo pode ser responsabilizado pelo decreto condenatório. Neste sentido, a atual redação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. E, em relação à análise acerca do dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando), a despeito da discussão acerca do encargo probatório, certo é que,na hipótese vertente, inexistem documentos que indiquem que o contrato de trabalho do reclamante foi devidamente fiscalizado pela tomadora Isso porque o não comparecimento dos reclamados [NOME] FRATELLI SERVICOS, ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d7 e 3e29f7e), importou revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Logo, por haver indícios de conduta culposa omissiva do ora recorrente, restou evidenciada sua culpa in vigilando, o que justifica a responsabilidade subsidiária. O entendimento supra não implica em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, que trata da reserva de plenário, e tampouco à decisão proferida pela Corte na ADC n. 16, pois não se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, mas apenas definindo seu alcance, de modo que não há que se cogitar violação aos artigos 102, parágrafo 2º e 103-A, da CF. Esclareço, por pertinente, que a subsidiariedade abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive normativas, rescisórias e aquelas de caráter sancionador (como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida in totum ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas. Neste sentido, erigiu-se o item VI da Súmula nº 331 do TST. Nada a alterar. E, quanto ao ônus da prova, agora do trabalhador hipossuficiente, de plano, a negligência do ente público ficou comprovada pela prova documental juntada, pois o que se espera é a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços diante das irregularidades reconhecidas e não a postergação, caracterizando o ato omissivo, a par da materialização do nexo de causalidade pelo incontroverso dano provocado pela administração pública à parte autora que não recebeu seus créditos trabalhistas de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão proferida no feito [nº do processo suprimido] pela E. 4ª Câmara na sessão de 11/03/2025, publicada em 12/03/2025, de relatoria da Desembargadora Mari Angela Pelegrini. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta, em síntese, que não ficou configurada a hipótese de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da tomadora. Argumenta que competia à parte autora o ônus da prova quanto à possível conduta culposa da Administração Pública, do qual não se desincumbiu. Ressalta a impossibilidade de condenação automática da Administração Pública, por culpa presumida. Invoca, como subsídio, a decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADC 16, acerca da constitucionalidade do 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 (Atual Art. 121 da Lei 14.133/2021). Incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada ([NOME] ALIMENTAÇÃO LTDA) para se ativar na função de cozinheira nas dependências do 2º réu (ESTADO DE SÃO PAULO), ora recorrente. As rés [NOME],FRATELLI SERVICOS, e ap ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203), apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d73e 3e29f7e), deixaram de ofertar defesa, o que importou na confissão quanto à matéria fática,consoante com o disposto no art. 844 da CLT, como bem definiu a Origem. Reitere-se, por oportuno, que não houve juntada de defesa ou de qualquer documento pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que não apresentou defesa, não contestou, e não compareceu em audiência, apesar de efetivamente notificado. E o não comparecimento das reclamadas [NOME], FRATELLI SERVICOS, ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203) em que deveriam apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d73 e 3e29f7e), importou revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Com relação à responsabilidade subsidiária, é importante assinalar que o recorrente, por integrar a administração pública, sujeita-se aos regramentos previstos na Lei 8.666/93. Dessa forma, ao contratar empresas prestadoras de serviço, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Preconiza o 1º do art. 71 da Lei 8.666/93: Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o dispositivo acima transcrito foi declarado constitucional, sob o principal fundamento de que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado". Nesse contexto, a Colenda Corte também ressaltou que: [...] Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. [...] A aplicação do 71, 1º, da Lei 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. [...] (trecho do v. acórdão, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE de 09.09.2011, não destacado no original). Desse modo, mesmo nas hipóteses de contratação de serviços mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando configurada a culpa "in vigilando", consistente na omissão em relação aos retrocitados deveres de acompanhamento e de fiscalização do contrato de trabalho, o que encontra respaldo no art. 67 da Lei 8.666/93. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização, além de que o seu não comparecimento “importou revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT.” Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, como restou fartamente registrado no acórdão regional, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos:

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, o Eg. TRT consignou o fato de que a culpa in vigilando do ente público restou devidamente comprovada, ante a constatação de que “a negligência do ente público ficou comprovada pela prova documental juntada, pois o que se espera é a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços diante das irregularidades reconhecidas e não a postergação, caracterizando o ato omissivo”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] A reclamante, contratada pela primeira ré, trabalho em benefício da tomadora no período de 09/08/2018 a 22/02/2023 na função de nutricionista (Id 8047d67). A ação foi proposta em 28/02/2024 e sentenciada em 06/05/2024. Temas 246 e 1118 do STF - ônus da prova É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder o julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017 - Tema 246), aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário". Ou seja, a responsabilidade depende da análise, em cada caso concreto, das provas produzidas para, se o caso, afastar, ou não, a alegada culpa pela ausência de fiscalização. Não se olvida que há decisão exarada no Pleno do STF no dia 13.02.2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), com o seguinte teor: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.(g.n.)" Por isso, a favor dos trabalhadores, confirmada a ineficácia da alegada fiscalização, haverá a responsabilidade, principalmente quando há inúmeros descumprimentos de obrigações ao longo do pacto, ou até na rescisão contratual, como obriga a dicção da nova lei de licitações, determinando a retenção de valores pelos tomadores de serviços e pagamento direto aos trabalhadores das verbas pendentes, a cada mês, o que foi reforçado pela decisão do Tema 1118 do STF (item ii). Deve-se investigar, em cada caso concreto, se houve a fiscalização, aliado às demais cautelas obrigatórias e exigidas previamente à Administração, o que foi reafirmado na tese acima transcrita (incluindo caução e retenção de verbas rescisórias como obriga a lei nova). A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal. Assim, caso reste evidenciado dolo ou culpa do Ente Público, o mesmo pode ser responsabilizado pelo decreto condenatório. Neste sentido, a atual redação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. E, em relação à análise acerca do dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando), a despeito da discussão acerca do encargo probatório, certo é que,na hipótese vertente, inexistem documentos que indiquem que o contrato de trabalho do reclamante foi devidamente fiscalizado pela tomadora Isso porque o não comparecimento dos reclamados [NOME] FRATELLI SERVICOS, ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d7 e 3e29f7e), importou revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Logo, por haver indícios de conduta culposa omissiva do ora recorrente, restou evidenciada sua culpa in vigilando, o que justifica a responsabilidade subsidiária. O entendimento supra não implica em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, que trata da reserva de plenário, e tampouco à decisão proferida pela Corte na ADC n. 16, pois não se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, mas apenas definindo seu alcance, de modo que não há que se cogitar violação aos artigos 102, parágrafo 2º e 103-A, da CF. Esclareço, por pertinente, que a subsidiariedade abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive normativas, rescisórias e aquelas de caráter sancionador (como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida in totum ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas. Neste sentido, erigiu-se o item VI da Súmula nº 331 do TST. Nada a alterar. E, quanto ao ônus da prova, agora do trabalhador hipossuficiente, de plano, a negligência do ente público ficou comprovada pela prova documental juntada, pois o que se espera é a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços diante das irregularidades reconhecidas e não a postergação, caracterizando o ato omissivo, a par da materialização do nexo de causalidade pelo incontroverso dano provocado pela administração pública à parte autora que não recebeu seus créditos trabalhistas de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão proferida no feito [nº do processo suprimido] pela E. 4ª Câmara na sessão de 11/03/2025, publicada em 12/03/2025, de relatoria da Desembargadora Mari Angela Pelegrini. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta, em síntese, que não ficou configurada a hipótese de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da tomadora. Argumenta que competia à parte autora o ônus da prova quanto à possível conduta culposa da Administração Pública, do qual não se desincumbiu. Ressalta a impossibilidade de condenação automática da Administração Pública, por culpa presumida. Invoca, como subsídio, a decisão proferida pelo C. STF, no julgamento da ADC 16, acerca da constitucionalidade do 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 (Atual Art. 121 da Lei 14.133/2021). Incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada ([NOME] ALIMENTAÇÃO LTDA) para se ativar na função de cozinheira nas dependências do 2º réu (ESTADO DE SÃO PAULO), ora recorrente. As rés [NOME],FRATELLI SERVICOS, e ap ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203), apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d73e 3e29f7e), deixaram de ofertar defesa, o que importou na confissão quanto à matéria fática,consoante com o disposto no art. 844 da CLT, como bem definiu a Origem. Reitere-se, por oportuno, que não houve juntada de defesa ou de qualquer documento pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que não apresentou defesa, não contestou, e não compareceu em audiência, apesar de efetivamente notificado. E o não comparecimento das reclamadas [NOME], FRATELLI SERVICOS, ESTADO DE SAO PAULO na audiência (Id 9704203) em que deveriam apresentar defesa, apesar de regularmente notificadas (Id. 1b9f444, 4248d73 e 3e29f7e), importou revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Com relação à responsabilidade subsidiária, é importante assinalar que o recorrente, por integrar a administração pública, sujeita-se aos regramentos previstos na Lei 8.666/93. Dessa forma, ao contratar empresas prestadoras de serviço, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Preconiza o 1º do art. 71 da Lei 8.666/93: Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o dispositivo acima transcrito foi declarado constitucional, sob o principal fundamento de que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado". Nesse contexto, a Colenda Corte também ressaltou que: [...] Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. [...] A aplicação do 71, 1º, da Lei 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. [...] (trecho do v. acórdão, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE de 09.09.2011, não destacado no original). Desse modo, mesmo nas hipóteses de contratação de serviços mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando configurada a culpa "in vigilando", consistente na omissão em relação aos retrocitados deveres de acompanhamento e de fiscalização do contrato de trabalho, o que encontra respaldo no art. 67 da Lei 8.666/93. [...] Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Examino . Assinalo, de início, que não há nos autos do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) ordem de suspensão nacional de demandas que versem sobre questão idêntica, sendo inviável o pleito de sobrestamento do feito. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato. O Eg. Tribunal Superior do Trabalho afirma que... No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas , o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST . Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “ O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos:

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 .

Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública tem responsabilidade subsidiária quando há prova de sua conduta culposa por fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
  • A responsabilização da Administração Pública não é automática, mas exige a comprovação de sua negligência na fiscalização.
  • O acórdão regional concluiu, com base nas provas, que a fiscalização exercida pela Administração Pública não foi efetiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tentativa da Administração Pública de afastar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada, pois havia prova de sua culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública é responsável subsidiariamente por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua falha em fiscalizar o contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação, e a Administração Pública (Estado de São Paulo) foi uma das partes reclamadas, tendo seu recurso negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o tribunal de origem (TRT) comprovou que houve fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, configurando culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 e o Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações, a Súmula nº 126 do TST e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a comprovação da conduta culposa da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, conforme exigido pelo Tema nº 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública se conseguirem provar que houve falha na fiscalização do contrato, não sendo uma responsabilidade automática, mas sim baseada em culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional registrou a existência de prova da conduta culposa da Administração Pública, concluindo pela fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: AP responde por fiscalização falha em terceirização | VadeLab