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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando o órgão público falha em fiscalizar o contrato, demonstrando sua culpa. A decisão segue o entendimento do STF, que exige a comprovação dessa falha, e não uma responsabilidade automática.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua culpa in vigilando por fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, conforme tese firmada no Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021Súmula nº 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa in vigilando, pois o TRT concluiu que a fiscalização do contrato de terceirização foi inefetiva. A decisão baseia-se na tese do STF (Tema 1118), que exige a comprovação da culpa e afasta a responsabilidade automática, mas que admite a responsabilidade quando configurada a falha na fiscalização.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/hj/als AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu o recurso de revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Apresentada contraminuta no Id. a884263. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. d5b0284.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do MPT apresentada. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO No caso, o TRT deu seguimento ao recurso de revista com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso, restou comprovada a ocorrênciade descumprimentos contratuais, diante dainsuficiência dos depósitos de FGTS e dopagamento integral da multa de 40%, quandodo distrato. Tais condenações comprovam, deforma cabal, a ineficácia da fiscalizaçãorealizada pelo ente público. (...)". Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussãogeral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao PoderPúblico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, afixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização.Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório,definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar quehouve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIODECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo TribunalFederal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em carátersolidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame daratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 08/07/2025, às 08:23:06 - e611fca fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora,autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos dedeclaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia aoempregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa eantiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . ,julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede deembargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matériapertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, massempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpain vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização daexecução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública pordiversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do PoderPúblico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignouque os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova deque houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente aoadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não sedesincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu aotrabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, afim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, comrepercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Públicapor encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora deserviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus daprova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetivaexistência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por elainvocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente quando comprovada sua culpa por fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
  • A ineficácia da fiscalização foi demonstrada pela insuficiência de depósitos de FGTS e pelo não pagamento integral da multa de 40% do FGTS.
  • A tese do STF (Tema 1118) permite a responsabilização da Administração Pública quando há falha na fiscalização, afastando a responsabilidade automática.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não fiscalizar adequadamente um contrato de terceirização, resultando em dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou o reconhecimento de direitos, e o processo envolveu uma empresa terceirizada e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, que responsabilizou o órgão público, porque ficou comprovado que a fiscalização do contrato de terceirização foi inefetiva, configurando culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de provas. A Lei nº 14.133/2021 também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público por não fiscalizar de forma eficaz o contrato com a empresa terceirizada, o que levou ao descumprimento de obrigações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do órgão público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um órgão público não fiscalizar corretamente uma empresa terceirizada e esta deixar de pagar direitos trabalhistas, o órgão pode ser responsabilizado por essas dívidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a insuficiência de depósitos de FGTS e o não pagamento integral da multa de 40% do FGTS no distrato foram provas importantes da ineficácia da fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões em tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Fiscalização Inefetiva | VadeLab