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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Terceirização com Culpa na Fiscalização, Decide TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se ficar provado que ela falhou em fiscalizar o contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar; é preciso demonstrar a culpa do órgão público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e reforça a necessidade de fiscalização ativa.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, em conformidade com o Tema 246 do STF, não sendo sua condenação automática por mero inadimplemento

Temas

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A Administração Pública foi condenada subsidiariamente por culpa na fiscalização de empresa terceirizada, não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige comprovação de culpa para a responsabilização, e não aplicou o Tema 1.118 sobre ônus da prova, pois a culpa foi demonstrada pelo conjunto probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 101055-89.2016.5.01.0483 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravadas BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ouna simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante acomprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nosTemas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
  • A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige comprovação de culpa para a responsabilização, e não se limita à mera constatação do inadimplemento da contratada.
  • A controvérsia foi resolvida pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a condenação da Administração Pública seria automática por mero inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado.
  • A tese de que a controvérsia deveria ser resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118) foi rejeitada, pois a culpa foi demonstrada pelo conjunto probatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Administração Pública foi condenada subsidiariamente por não fiscalizar corretamente uma empresa terceirizada, e não apenas porque a empresa não pagou as dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e o Estado do Rio de Janeiro, que era o contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do Estado, mantendo a condenação subsidiária. A decisão se baseou na comprovação da culpa do Estado na fiscalização da empresa terceirizada, conforme o Tema 246 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da não transferência automática de responsabilidade, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mencionado no Tema 246. Também foram citados os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 como normas processuais observadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, evidenciada pelo conjunto de provas apresentadas no processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental provar que ela foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi comprovada pela "análise do conjunto probatório", indicando que as provas apresentadas no processo foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, o que geralmente indica que as possibilidades de recurso naquela instância se esgotaram. A possibilidade de novos recursos depende da fase processual e da existência de questões constitucionais ou federais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Culpa Comprovada - TST | VadeLab